TJSP 03/10/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
2017
conseguinte, em observância ao disposto no artigo 1000 do mesmo Código, homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifiquese o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de averbação de divórcio ao cartório competente, observando-se que as
partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Com o cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP)
Processo 1000787-51.2021.8.26.0333 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - José Roberto Valardão - Vistos. Intime-se o sentenciado, na pessoa de seu procurador, para que comprove
documentalmente a debilidade de saúde mencionada. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
Processo 1000792-39.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Tereza Iraci da Silva Defiro o pedido de Gratuidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP)
Processo 1000795-91.2022.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial entregue no endereço da inicial, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se
mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na
petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), ficando autorizado o uso de
reforço policial e/ou arrombamento, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique a necessidade. 2. Cinco (05) dias após executada a
medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a),
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a),
ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré)
para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências
legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco (05) dias, contados da execução da medida
liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação
fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação
de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro
de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto
no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados
pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o
caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos
do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e os respectivos documentos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000798-46.2022.8.26.0333 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Cooperserv - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito da autora, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a ré será isenta do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: EMERSON
DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 1000799-31.2022.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo - Cooperserv - Cite-se a executada por mandado para: a) pagar a dívida exequenda, no prazo de três dias,
acrescida de correção monetária, juros de mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 829, 827); ou b) opor embargos no prazo de quinze
dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915). No caso de pronto e integral pagamento os
honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, e se infrutífera tentativa
de penhora on line (CPC, 854), caso requerida pelo exequente, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho,
para que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens, dentro da ordem estabelecida em lei (CPC, art. 835, I a
XIII) ou sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 835, § 1º), se houver, bem como efetuará a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada e também o seu cônjuge, no caso de a constrição
recair sobre bem imóvel (CPC, art. 835, § 2º). A intimação pessoal da executada e de seu cônjuge será dispensada no caso
deles terem advogado constituído nos autos, caso em que o ato será feito na pessoa do causídico (CPC, art. 841, § 1º). Caso
o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a
penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja
nomeado avaliador judicial (CPC, art. 870, § único). No prazo para opor embargos, se o executado reconhecer o crédito do
exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês, conforme permite o art. 916 do Código de Processo Civil. Se requerido, e o exequente recolher as custas
processuais ou emolumentos devidos, expeça-se certidão para os fins dos arts. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 1000841-17.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Ivanilde Ferreira Pereira
- Paraná Banco S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, não
havendo custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I - ADV: RAUL JOSÉ
SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1500322-48.2022.8.26.0333 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Donizette de Oliveira - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, como requerido pelo exequente, considerando-se o transito em julgado
desta, na data da publicação em cartório. Ciência à Fazenda Pública. Diante da informação da exequente, aguarde-se por 30
dias a comprovação do pagamento das custas finais, no valor de R$ 159,85 (DARE COD. 230-6). No silêncio, notifique-seo
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