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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 4616

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 4616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

4616

deverão se atentar que o peticionamento se dê forma exclusivamente eletrônica. Outrossim, proceda-se a serventia, ainda, a
recategorização das peças nos termos do referido comunicado. 2 No mais, mesmo se tratando de habilitação retardatária, na
qual incide a taxa judiciária de que tratava a Lei Estadual n. 4952/1985, da qual não se tem notícia de recolhimento, é certo
que não é caso de intimação do credor para promova somente agora. O fato gerador, ocorrido com a distribuição da exordial,
se deu há quase vinte anos, pelo que é inequívoco que já houve o prazo quinquenal da decadência do lançamento ou mesmo
da prescrição (arts. 173 e 174, do Código Tributário Nacional). Afora que a habilitante se trata de autarquia federal, de modo
que goza de isenção legal prevista no instrumento supracitado (art. 5º). Assim, arquivem-se os autos, dispensada a certidão de
que trata o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI
(OAB 180652/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP),
HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR (OAB 149019/SP)
Processo 0020225-15.2006.8.26.0363 (processo principal 0001961-23.2001.8.26.0363) (363.01.2001.001961/25) Habilitação de Crédito - Marcilio Setin - Fritoli & Fritoli Ltda - Manuel Antonio Angulo Lopez - Vistos. 1 Considerando a autorização
de conversão destes autos físicos para o meio digital (Comunicado CG nº 466/2020 - DJe 29/07/2020, pp. 12/13), DETERMINO
que doravante o presente feito tramite de forma eletrônica, razão pela qual as partes deverão se atentar que o peticionamento
se dê forma exclusivamente eletrônica. Outrossim, proceda-se a serventia, ainda, a recategorização das peças nos termos do
referido comunicado. 2 No mais, mesmo se tratando de habilitação retardatária, na qual incide a taxa judiciária de que tratava
a Lei Estadual n. 4952/1985, da qual não se tem notícia de recolhimento, é certo que não é caso de intimação do credor para
promova somente agora. O fato gerador, ocorrido com a distribuição da exordial, se deu há quase vinte anos, pelo que é
inequívoco que já houve o prazo quinquenal da decadência do lançamento ou mesmo da prescrição (arts. 173 e 174, do Código
Tributário Nacional). Assim, arquivem-se os autos, dispensada a certidão de que trata o art. 1.098 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), HEITOR BUSCARIOLI
JUNIOR (OAB 149019/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), EDDY GOMES (OAB 105267/SP)
Processo 0020228-67.2006.8.26.0363 (processo principal 0001961-23.2001.8.26.0363) (363.01.2001.001961/28) Habilitação de Crédito - Instituto Nacional do Seguro Social - Fritoli & Fritoli Ltda - Manuel Antonio Angulo Lopez - Diogenes
Paixao Taberti - Vistos. 1 Considerando a autorização de conversão destes autos físicos para o meio digital (Comunicado CG nº
466/2020 - DJe 29/07/2020, pp. 12/13), DETERMINO que doravante o presente feito tramite de forma eletrônica, razão pela qual
as partes deverão se atentar que o peticionamento se dê forma exclusivamente eletrônica. Outrossim, proceda-se a serventia,
ainda, a recategorização das peças nos termos do referido comunicado. 2 No mais, mesmo se tratando de habilitação retardatária,
na qual incide a taxa judiciária de que tratava a Lei Estadual n. 4952/1985, da qual não se tem notícia de recolhimento, é certo
que não é caso de intimação do credor para promova somente agora. O fato gerador, ocorrido com a distribuição da exordial,
se deu há quase vinte anos, pelo que é inequívoco que já houve o prazo quinquenal da decadência do lançamento ou mesmo
da prescrição (arts. 173 e 174, do Código Tributário Nacional). Afora que a habilitante se trata de autarquia federal, de modo
que goza de isenção legal prevista no instrumento supracitado (art. 5º). Assim, arquivem-se os autos, dispensada a certidão de
que trata o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI
(OAB 180652/SP), HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR (OAB 149019/SP), OLIMPIO PALHARES FERREIRA (OAB 45333/SP),
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0020229-52.2006.8.26.0363 (processo principal 0001961-23.2001.8.26.0363) (363.01.2001.001961/29) Habilitação de Crédito - Instituto Nacional do Seguro Social - Fritoli & Fritoli Ltda - Manuel Antonio Angulo Lopez - Vistos.
1 Considerando a autorização de conversão destes autos físicos para o meio digital (Comunicado CG nº 466/2020 - DJe
29/07/2020, pp. 12/13), DETERMINO que doravante o presente feito tramite de forma eletrônica, razão pela qual as partes
deverão se atentar que o peticionamento se dê forma exclusivamente eletrônica. Outrossim, proceda-se a serventia, ainda, a
recategorização das peças nos termos do referido comunicado. 2 No mais, mesmo se tratando de habilitação retardatária, na
qual incide a taxa judiciária de que tratava a Lei Estadual n. 4952/1985, da qual não se tem notícia de recolhimento, é certo
que não é caso de intimação do credor para promova somente agora. O fato gerador, ocorrido com a distribuição da exordial,
se deu há quase vinte anos, pelo que é inequívoco que já houve o prazo quinquenal da decadência do lançamento ou mesmo
da prescrição (arts. 173 e 174, do Código Tributário Nacional). Afora que a habilitante se trata de autarquia federal, de modo
que goza de isenção legal prevista no instrumento supracitado (art. 5º). Assim, arquivem-se os autos, dispensada a certidão
de que trata o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR
(OAB 149019/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP),
EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 1000102-85.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.G.S. - A.M.J. e outros
- Vistos. Oficie-se ao IMESC, solicitando informações acerca da viabilidade de colheita material genético fora do instituto,
informando que o autor encontra-se em cárcere. Caso não seja possível, informar ao juízo o procedimento para os casos em
que uma das partes encontra-se em cárcere. Serve o presente despacho de oficio. Int. - ADV: DINO BOLDRINI NETO (OAB
100893/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP)
Processo 1000362-41.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marco Aurélio Gomes de Souza
- Maria da Rocha Fernandez e outro - Vistos. Fls. 111 Não se tratando de execução de alimentos e nem tendo havido extinção
do feito, mas mero arquivamento, nos termos do art. 3º, VII do Anexo I, do Convênio DPE-SP/OAB-SP, INDEFIRO o pleito de
expedição de certidão. Int. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/
SP)
Processo 1000382-22.2021.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00129885520208260001 - 4ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional I - Santana) - J.H.A.A. - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa juntada nos autos. - ADV:
TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO (OAB 166681/SP)
Processo 1000618-37.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.P.L.D. - Vistos.
Recebo a emenda a inicial de fls.31/34. Anote-se. Cumpra a serventia com urgência o determinado nas decisões de fls.23/24 e
35. Int. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP)
Processo 1000631-75.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.P.D. - Vistos. Dê
ciência às partes do v. acórdão/decisão proferida em segundo grau que por sinal confirmou a sentença de fls. 109/111. Advirtamse-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente próprio e digital,
conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe o Comunicado
CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem a comunicação de distribuição do
incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário, providencie
a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Por fim, expeça-se
certidões de honorários se o caso e oportunamente arquive-se, observando-se os respectivos códigos de movimentação. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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