TJSP 06/10/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2011
os executados ou bens passíveis de constrição judicial. Intime-se. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP),
BÁRBARA FRACARO LOMBARDI SELLMER (OAB 43628/PR)
Processo 1000577-73.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - Paulo Conceição - Vistos.
Ante o teor da certidão de fl. 59, defiro a citação por hora certa. Expeça-se mandado para citação. Intime-se. - ADV: SIRLEI
RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000606-89.2022.8.26.0341 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- T.B.M.D. - Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por Tatiana Benvenuto Medeiros Drachenberg. Condeno a autora ao pagamento de custas. Sem condenação em
honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV:
ARNALDO THOME (OAB 65965/SP)
Processo 1000647-90.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Guarda - U.S.S. - Intimação do Procurador do autor da
expedição de nova certidão de honorários nesta data e que, quando a mesma estiver assinada e liberada nos presentes autos,
estará apta a ser impressa. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 1000709-67.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Benedita da Silva Itaú Unibanco Holding S.A. - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/
acordão transitou em julgado, eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá
ser na modalidade digital como incidente a este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos
termos do artigo 1.285, NSCGJ, observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for
distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Proceda-se ao arquivamento destes autos. Intimem-se.
- ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000720-28.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleonice Ricardi
Mendes - Vistos. Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. Em que pese a menção à tutela de evidência, compulsando a inicial, verifico a ausência de hipóteses do artigo
311 do CPC mas de pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória
de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter
antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado
com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que
seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de
receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos
suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do
perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores
Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos
para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a
tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição
do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era
exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da
plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo
de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo
civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa
da análise dos autos, mediante juízo de cognição sumária, verifico a existência da presença dos requisitos para a concessão
da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Com efeito, há verossimilhança nas alegações de que tenha sido vítima
de golpe, pois comprovou o pagamento do boleto para quitação do que acreditava ser parte do procedimento para redução de
suas parcelas junto ao Banco Safra (fls. 32/33), tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência (fls. 30/31), e, somente após
o pagamento, constatou que poderia ter sido vítima de golpe. Há também risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois
os descontos comprometem seu rendimento mensal. Soma-se ainda, que a medida não traz riscos à ré, vez que não se trata
de provimento irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe
solução diversa. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que a ré Banco Pan S/A (não o
INSS) efetue a imediata suspensão do desconto objurgado nestes autos, sob pena de multa diária no montante equivalente a R$
300,00 por dia, limitados à R$ 15.000,00. CITEM-SE os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando
ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: THIAGO DE
ALMEIDA (OAB 353782/SP)
Processo 1000737-40.2017.8.26.0341 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Helenita Gomes
Soares - Alcides Menezes da Silva - Vistos. A respeito da declaração de ausência, estabelece o art. 22 do Código Civil que
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador
a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador. No caso, foi declarada a ausência de Alcides Menezes da Silva em 28/03/2019, conforme
sentença de fls. 103/105. Quanto à sucessão provisória, estabelece o art. 26 do Código Civil que Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. E o artigo 28 do Código Civil prevê
que: A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada
pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º