TJSP 06/10/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2012
dos bens, como se o ausente fosse falecido. Logo, transitada em julgada a sentença que abriu a sucessão provisória já é
permitido abrir o processo de inventário e partilha dos bens. Por fim, diz o art. 37 do CC que Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e
o levantamento das cauções prestadas. Todavia, o art. 38 do CC prevê que: Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,
provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Outrossim, conforme
entendimento do STJ, apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição
para a abertura dasucessão definitiva,ao passo que a regra do art.38do CC/2002, por sua vez, é hipótese autônoma de abertura
dasucessão definitiva,de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA OU DEFINITIVA. REGRA DO ART. 37 DO
CC/2002 QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA COMO CONDIÇÃO PARA A DEFINITIVA. REGRA
DO ART. 38 DO CC/2002, CONTUDO, QUE SE CONSUBSTANCIA EM HIPÓTESE AUTÔNOMA DE SUCESSÃO DO AUSENTE.
ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 38 DO CC/2002. POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE MORTE DO AUTOR DA HERANÇA DIANTE DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS
LEGAIS - SER OCTOGENÁRIO AO TEMPO DO REQUERIMENTO E ESTAR DESAPARECIDO HÁ PELO MENOS 05 ANOS.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO PRESUMIVELMENTE MORTO POR 10 ANOS, DIANTE DA REGRA DO ART. 39 DO
CC/2002. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. 1- Ação ajuizada em 20/08/2015. Recurso
especial interposto em 11/08/2020 e atribuído à Relatora em 03/03/2021. 2- O propósito recursal é definir se, presentes os
requisitos do art. 38 do CC/2002, é indispensável a prévia abertura da sucessão provisória ou se, ao revés, é admissível a
abertura da sucessão definitiva direta e independentemente da provisória. 3- Apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe
a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, ao passo que a regra do art. 38
do CC/2002, por sua vez, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da
existência, ou não, de sucessão provisória. 4- A possibilidade de abertura da sucessão definitiva se presentes os requisitos
do art. 38 do CC/2002 decorre do fato de ser absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença,
cumulativa, das circunstâncias legalmente instituídas - que teria o autor da herança 80 anos ao tempo do requerimento e que
tenha ele desaparecido há pelo menos 05 anos. 5- Conquanto a abertura da sucessão definitiva transmita a propriedade dos
bens aos herdeiros, a regra do art. 39 do CC/2002 ainda preserva, por mais 10 anos, os virtuais interesses daquele cuja morte
se presume, pois, havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no
retorno do ausente. 6- Hipótese em que o autor da herança possuiria, hoje, 81 anos de idade e está desaparecido há 21 anos,
razão pela qual não há óbice à abertura da sucessão definitiva, nos moldes previstos no art. 38 do CC/2002. 7- Recurso especial
conhecido e provido” (REsp n. 1.924.451/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
de 22/10/2021.) No caso dos autos, Alcides, nascido em 11.01.1918 (fl.14), completou 80 anos em 1998 e quando proposta a
ação, em 24.08.2017, não dava notícias há 60 anos e atualmente, teria 104 (cento e quatro) anos de idade (fl. 14). Dessa forma,
presente os os requisitos do art. 38 do CC, de rigor o deferimento da sucessão definitiva. Promova o interessado a autuação
como incidente e autuação em apartado a estes autos. - ADV: MARCIO SILVEIRA (OAB 213836/SP), EDERSON BUENO (OAB
264894/SP)
Processo 1000893-57.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Silene Rosa da Silva - Vistos. Considerando a petição de fl. 187, intime-se a patrona da requerente para que informe o e-mail ou
whatsapp das testemunhas arroladas, a fim de que seja encaminhado link para participação em referido ato processual, ou ainda,
informe, se no caso, as testemunhas participarão da audiência comparecendo em seu escritório ou na sala de acessibilidade
disponível nesta Comarca. Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000900-49.2019.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.D.P.G. - Expedição de carta precatória para
tentativa de citação no endereço de fls. 55. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 1000900-78.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abílio José dos Santos - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/
acordão transitou em julgado, eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá
ser na modalidade digital como incidente a este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos
termos do artigo 1.285, NSCGJ, observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for
distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Proceda-se ao arquivamento destes autos. Intimem-se.
- ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000995-16.2018.8.26.0341 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Carlos Salatini e outros
- Vistos. Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio deve ser representado em Juízo, ativa e passivamente, por seu
inventariante. Porém, encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e
a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos
termos do artigo 687 do CPC. Dessa forma, em homenagem ao Princípio da Colaboração, intime-se a advogada de Carlos e
Nilceia (fl. 126) para que informe este juízo se houve abertura de inventário dos bens deixados por Sérgio Salatine, bem como
informe qual o herdeiro nomeado inventariante. Com a resposta, deverá o banco promover a habilitação dos herdeiros ou do
inventariante, conforme acima delineado. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GILBERTO MARTIN
ANDREO (OAB 185426/SP), LIEGE DA SILVA CALDEIRA (OAB 347015/SP)
Processo 1001042-82.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R. - T.G.R. - 1) Converto em
diligência; 2) Considerando o largo transcurso de tempo entre a petição de fls. 89/91 e a presente data, informe o requerente,
encartando documentos (se necessário), sua atual situação física, em especial no que concerne a cirurgia informada e período
de repouso indicado, bem como destacando retorno às suas atividades laborais. Prazo: 15 dias; 3) Em seguida, com ou sem
manifestação da parte requerente, manifeste-se a parte requerida, vindo-me, após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
MATHEUS DA SILVA ALMEIDA (OAB 422042/SP), GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
Processo 1001093-69.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Pedroso Paião
- Vistos. Ciência as partes do retorno dos autos. Considerando-se o trânsito em julgado, oficie-se a CEABDJ (SE O CASO)
para promover a implantação do benefício nos termos da sentença/acórdão. Após, intime-se o INSS para apresentação de
cálculos de liquidação no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Concordando o
exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados
pela autarquia ré, deverá o autor ingressar com cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534, CPC. Intime-se. - ADV:
RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP)
Processo 1001288-49.2019.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Considerando, a (i) a cópia do contrato celebrado entre as partes fls. 21/23; (ii) a efetiva inscrição do gravame de
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