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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2013

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

2013

Agravo de Instrumento 2186249-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. 1. CABIMENTO DO RECURSO A decisão impugnada reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor atribuído à causa e de sua pouca complexidade O Tema n.º 988 do
Superior Tribunal de Justiça admitiu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação A discussão acerca da competência
insere-se nesta hipótese Recurso conhecido. 2. COMPETÊNCIA Postula a agravante a cessação dos descontos majorados de
contribuição previdenciária sobre os inativos, bem como a repetição do indébito Esclarece que, para tanto, há necessidade de
perícia de natureza atuarial para aferir a efetiva existência de déficit do sistema do RPPS Decisão que determinou a redistribuição
do feito ao JEFAZ Nesta precoce fase processual, não se vislumbra a efetiva pertinência da realização de tal prova Decisão
confirmada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186209-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Agravo de Instrumento. Ação movida por servidora estadual
aposentada objetivando a cessação ou, subsidiariamente, a adequação dos descontos de contribuição previdenciária incidentes
sobre seus proventos de aposentadoria, bem assim a restituição dos valores indevidamente descontado. Decisão que determina
a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Alegação de que a complexidade da matéria necessita de dilação
probatória. Conhecimento. Aplicação do Tema nº 988 do STJ que fixa a Tese da Taxatividade Mitigada diante da situação de
urgência identificada. Improvimento. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que não exclui, “a priori”, a
realização de perícia técnica, cuja necessidade haverá de todo modo de ser aferida em oportuno. Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2191144-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro:
02/09/2021) Agravo de instrumento Servidor público DEMANDA AJUÍZADA OBJETIVANDO CESSAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DAS
QUANTIAS DESCONTADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Insurgência contra decisão na qual o Juízo “a
quo” declinou da competência para o julgamento do feito, por se tratar de matéria de competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Demanda que não necessita de produção de prova
complexa. R. decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184839-97.2021.8.26.0000;
Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Por outro lado, o
IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído
à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). O entendimento firmado no IRDR está em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor
individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO
DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do
litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos
Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede
de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO
ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos
Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no
AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo,
para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não
importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS
CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E
JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº
10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O
Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor
de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que,
na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante
total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda
Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de
litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da
competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara
de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda
Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes
para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a
elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da
controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2237761-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA
Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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