TJSP 06/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2015
contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas (fls. 259/260 do
processo digital de primeiro grau), em embargos à execução ajuizada por Onofre de Oliveira. O recurso é tirado de decisão
que determinou a realização de prova pericial contábil, imputando ao agravante o ônus de arcar com os honorários periciais. O
agravante pretende a reforma da decisão agravada, pois, em síntese, a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, de modo que
deve ser rateada entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo
pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os
fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja
análise aprofundada do mérito, porque a perícia foi determinada de ofício, deve haver rateio entre as partes. 3.- Assim, com
fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento
deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao
recurso. 4.- Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de
agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em
9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marilia Torres Lapa Santos Melo (OAB: 352777/SP) Rubens Fernando Cadetti (OAB: 241693/SP) - Thiago Henrique Fedri Viana (OAB: 256777/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 2233556-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Olivia
Cristina Motta - Agravado: Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires - Numa análise perfunctória própria
dessa etapa prefacial, sobretudo tendo em vista os documentos de fls. 730/755 e 763/791 da origem, entendo ser o caso de
deferimento do efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais para tanto, à luz da jurisprudência dessa E. Corte
Bandeirante a respeito do assunto e consoante determina o Código de Processo Civil em vigor (art. 99, parágrafo 2º; o art. 995,
parágrafo único; art. 1.019, I). Sendo assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar que a r. decisão
correlata produza efeitos imediatos. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este
documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentação de
resposta, vez que ainda não angularizada a relação processual na origem. Decorrido o prazo da Resolução nº 772/17 desse E.
Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Victor Hugo de Oliveira (OAB: 466313/
SP) - Fabiana Cecon Spindola (OAB: 164757/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 2234551-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. T. B. A. e N.
LTDA - Agravado: E. de S. P. - Agravado: D. da D. R. T. da C. - D. I. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por L. T. B. A. N. Ltda. contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 233
do processo digital de primeiro grau), em mandado de segurança em que figura como agravado E. S. P. e outro. O recurso é
tirado de decisão que indeferiu a liminar que buscava a reativação de sua situação cadastral. A agravante pretende a reforma
da decisão, sustentando sua ilegalidade, pois, em síntese: (a) teve sua inscrição cadastral suspensa, supostamente, por não
localização; (b) sua operação se dá de forma totalmente descentralizada, inteiramente remota, e a recepção está apta a receber
comunicações oficiais; (c) há documentos comprobatórios de sua atividade e localização; (d) não há processo administrativo
instaurado, não houve devido processo legal, ampla defesa ou contraditório; (e) não estão presentes os requisitos legais para
suspensão da inscrição; (f) o meio coercitivo indireto utilizado para cobrança de tributos é inconstitucional e ilegal, de acordo
com entendimentos jurisprudenciais sedimentados; (g) foi violado o direito de petição; (h) foi violado o direito à livre-iniciativa e
à liberdade econômica; (i) estão presentes o fundamento relevante e o perigo da demora, a autorizar a concessão de medida
liminar. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta
fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os
pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque no caso concreto não há prova
documental do ato (e de seu conteúdo e motivação) que suspendeu a inscrição estadual. 3. Assim, indefiro a antecipação da
tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações e a
resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011,
de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017,
publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB:
73891/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 2235002-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Amélia Edite
Perpétuo de Oliveira (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 1040/1042 dos
autos de origem) que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade esclarecendo que a matéria
discutida é típica de Embargos à Execução, vez que demanda dilação probatória. Ao que consta, além dos argumentos expostos
nas razões recursais foram arguidas demais matérias de defesa na exceção de pré-executividade (fls. 53/74 dos autos de
origem), apontando irregularidades no processo administrativo, circunstâncias que, em princípio, demandam apuração fática,
daí a fundamentação da decisão agravada pela inadequação da via eleita, ausente, ainda, a garantia do Juízo. Por isso, nesta
fase de cognição sumária, não se verifica a evidência do direito alegado; fica indeferido o efeito suspensivo pretendido. Cumprase o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs:
Juliana Vassoler Santiago (OAB: 237577/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 3005171-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte:
Martinrea Honsel Brasil Fundição e Comércio de Peças Em Alumínio Ltda (Magal Indutria e Comercio) - Embargdo: Estado
de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se
manifestem a respeito dos vícios apontados nos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Após, com a manifestação
ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cristiano Frederico
Ruschmann (OAB: 150269/SP) - Tatiana Caroline de Mesquita (OAB: 304491/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/
SP) - 1º andar - sala 104
DESPACHO
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