TJSP 07/10/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
2005
das diligências determinadas naquela decisão. Decorrido o prazo “in albis”, arquive-se este processo. Int. - ADV: CELESTINO
GOMES ANTUNES (OAB 254501/SP)
Processo 1000556-92.2021.8.26.0278 - Habeas Data Cível - Atos Administrativos - Edson Antonio Vitta - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anote-se. A parte impetrante aduz que teve instaurado contra si o processo de suspensão do direito de dirigir n°
23784/2018 com aplicação da pena e suspensão da sua carteira nacional de habilitação. Pretende retificar o seu prontuário
no RENACH, sob o fundamento de que os procedimentos administrativos de suspensão passou a ser regulamentados pela
Resolução n° 723/18 do Contran, pela qual não é mais necessário entregar a CNH para início do cumprimento da penalidade,
o que autoriza interpretação extensiva da norma punitiva. Pede o deferimento da liminar, para obter a retificação do seu
prontuário, para que conste a data do início: 08/01/2019 e a data do fim: 08/08/2019 da penalidade de suspensão do direito de
dirigir aplicada em relação ao processo especificado. Pois bem. Da análise dos documentos que instruem a ação, verifica-se
que foi instaurado procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir n° 23784/2018, que culminou no bloqueio do
prontuário do impetrante em 08/01/2019 e na aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 7 meses, porém não consta da
tela do sistema, cujo print encontra-se a p. 4, data de início e término do cumprimento da penalidade. A Resolução Contran n°
723/18, invocada pela parte impetrante, e que revogou a Resolução n° 182/05, com exceção do artigo 16, aplicável às infrações
cometidas antes de 1°/11/16, prevê em seu artigo 15, VI, que o início do cumprimento da pena se dará independentemente da
entrega da CNH. “Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá
notificar o condutor informando-lhe: (...) VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue
o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.” E no seu artigo
16: “A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: (...) II - no dia subsequente ao término
do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal. (...) § 2º A
inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá
realizar o curso de reciclagem. “ Não obstante as alegações da parte impetrante, não vislumbro a relevância dos fundamentos
da impetração, pois não se extrai dos documentos trazidos aos autos que a retificação é devida e/ou necessária, uma vez que
o documento de fl.43 apenas informa a data do bloqueio e o prazo da penalidade, não havendo qualquer informação sobre
eventual exigência da entrega ou não da CNH do impetrante para início da contagem do cumprimento da pena, nos termos da
Resolução nº 723/18 do Contran. Em suma, não se sabe se há incorreção a ser retificada. É necessário, pois, aguardar a vinda
das informações para que se possa ter mais elementos para analisar e decidir. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABEAS DATA. Pretensão do agravante a que seja efetuada diligência pela autoridade coatora, para que indique a data inicial e
final do bloqueio de sua CNH. Liminar indeferida em primeira instância. Hipótese na qual houve indicação, na certidão referente
ao PA nº 449/2016, de data inicial do bloqueio e do prazo de duração da penalidade, com as informações que o agravante
pretende obter. Necessidade, ainda, de manifestação da parte contrária. Ausência dos requisitos para concessão da liminar.
Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2270924-91.2018.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo - j. 29/5/19 - Rel. Djalma Lofrano Filho). Além disso, não há risco ao resultado útil do
processo, pois a eficácia de eventual sentença de concessão da ordem estará preservada. Indefiro o pedido liminar. Notifiquese a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias (artigo 9º da Lei 9.507/97). Cientifique-se o Detran/
SP. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/SP),
VANDERLANI MONTEIRO DA SILVA (OAB 355252/SP)
Processo 1000760-05.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, mormente nos termos da certidão do
oficial de justiça. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000959-95.2020.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Augusto Barbosa Pereira - Alberto Barbosa
Pereira - - Maria Marlene Alves Barbosa Pereira - Vistos. Nos termos do artigo 664, § 5º do Código de Processo Civil: “Provada
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.” Assim, a parte inventariante
deverá comprovar a quitação da dívida municipal (fls. 47). Na inércia, aguardem os autos em arquivo. Int. - ADV: LEONARDO
MARTINS CARNEIRO (OAB 261923/SP)
Processo 1001053-09.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elias
Lourenço de Lima - Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, mormente nos
termos da certidão do oficial de justiça. - ADV: JOÃO PAULO BUENO COSTA (OAB 259430/SP)
Processo 1001968-63.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aog Engenharia e
Contrutora Ltda - Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, mormente nos
termos da certidão do oficial de justiça. - ADV: ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 319819/SP), LUCIANO FIGUEREDO DE
MACEDO (OAB 244069/SP)
Processo 1001983-90.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Cabral
Fernandes - Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, mormente nos termos da
certidão do oficial de justiça. - ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/SP)
Processo 1002095-74.2013.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Adriano Miguel de Souza - Leidjane
Gomes de Souza - Vistos. P. 192: por primeiro, verifico não ser o caso de inclusão da embargante no polo passivo de feito já
julgado, bastando que a parte seja inserida junto ao cadastro de partes e representantes como terceira. Providencie a serventia
as anotações pertinentes. No mais, considerando o julgamento dos embargos de terceiro, SERVINDO-SE A PRESENTE
devidamente assinada, COMO MANDADO, proceda o oficial de justiça à REINTEGRAÇÃO da parte-autora na posse do imóvel
melhor identificado na inicial (p. 01/02). Para tanto, o oficial de justiça poderá se valer, se necessário, de reforço policial,
proceder ao arrombamento de portas e portões e a superação de qualquer obstáculo para cumprimento do ato. E, ainda,
permanecer com o mandado por até 60 dias, a aguardar que a parte-autora agende dia e hora para início da diligência. Antes,
porém, defiro, excepcionalmente, o prazo de 15 dias para que o imóvel seja desocupado voluntariamente, sem a necessidade
da devolução do mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para requisição de força policial. Devidamente
cumprido e nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CLAUDIA
VANUSA DE FREITAS (OAB 150688/SP), LEILA FATIMA DE SOUZA (OAB 351200/SP)
Processo 1002506-05.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aline Aparecida Soares
Guimarães - Vistos. 1 - ) Por ora deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da
falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo
razoável. Ressalto, ademais que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo (cf. art. 139,
inciso V,CPC/2015). 3 - ) Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
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