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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 2007

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TJSP 07/10/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

2007

de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - distribuída por dependência, ajuizada em 08/08/2022, por Isabelly Celia Santos
Terajima, representada por sua genitora, Gerlaine dos Santos Terajima contra Jefferson Felix Terajima, por meio da qual a parte
autora pretende a fixação de prestação de pensão alimentícia com pedido liminar. A inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 09/27. Através de vista conjunta com os autos do processo nº 1005315-65.2022.8.26.0278, distribuídos em 30/06/2022
que se processam perante esta Vara, constatei que este feito se correlacionar por continência com aquele, e, sendo o pedido
daquele mais abrangente, este feito deverá ser extinto sem resolução de mérito como preceitua o art. 57 do CPC, uma vez
que o feito ainda se encontra na fase postulatóia, com fixação de alimentos provisórios em favor do autor , inclusive. Diante da
tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), forçoso é reconhecer que há, na espécie, a ocorrência do fenômeno da
litispendência previsto no art. 337, §3º, CPC, impondo-se, por via de consequência, a extinção do presente processo, que é o
mais recente. Nesse sentido: Caracterizada a litispendência, prossegue-se nos autos do primeiro processo (STJ-4ª Turma, REsp
174.261-BA, rel. Min. Ruy Rosado, j. 7.8.01, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.10.01, p. 218, apud THEOTONIO NEGRÃO e
JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed., São Paulo: Editora Saraiva,
2005, nota 24 ao art. 301, p. 412). Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316
e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro à parte-autora a gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 242384/SP)
Processo 1006847-11.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Lucélia Nunes dos Reis Vistos. Nos termos do Provimento 2.203/14, do E. CSM, que, revogando o Provimento CSM 1.768/2010, instituiu a competência
da Vara de Juizado Especial para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, tem-se que competente o
Juizado Especial desta Comarca para o conhecimento do pedido, observando-se que se trata de competência absoluta, já que
este assume as funções do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Conflito negativo de competência PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - percepção
de proventos decorrentes de aposentadoria - Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública Provimento nº 1.768/2010 do CSM - Designação das Varas dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o processamento
e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública questões previdenciárias
e referentes a créditos de natureza fiscal que excepcionam referida regra - Competência do Juízo Suscitante.” (TJ-SP - CC:
00211704320148260000 SP 0021170-43.2014.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de
Julgamento: 09/04/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso em exame, tendo em vista que o valor da
causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, não se vislumbra necessidade de produção de prova pericial e não se trata de
hipótese prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não se vislumbra motivo para que este processo tramite por este Juízo,
motivo pelo qual, por se tratar de competência absoluta, declino-a, ex officio. Remetam-se o processo ao Distribuidor local para
redirecionamento ao Juizado Especial da Comarca, com as anotações de praxe. Urgencie-se. Int. - ADV: LUCÉLIA NUNES DOS
REIS (OAB 393362/SP)
Processo 1007293-14.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Robson Santos Viana
da Silva - Vistos. Nos termos do Provimento 2.203/14, do E. CSM, que, revogando o Provimento CSM 1.768/2010, instituiu a
competência da Vara de Juizado Especial para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, tem-se que
competente o Juizado Especial desta Comarca para o conhecimento do pedido, observando-se que se trata de competência
absoluta, já que este assume as funções do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Conflito negativo de competência PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
- percepção de proventos decorrentes de aposentadoria - Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda
Pública - Provimento nº 1.768/2010 do CSM - Designação das Varas dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o
processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública questões
previdenciárias e referentes a créditos de natureza fiscal que excepcionam referida regra - Competência do Juízo Suscitante.”
(TJ-SP - CC: 00211704320148260000 SP 0021170-43.2014.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito
Privado), Data de Julgamento: 09/04/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso em exame, tendo em
vista que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, não se vislumbra necessidade de produção de prova
pericial e não se trata de hipótese prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não se vislumbra motivo para que este processo
tramite por este Juízo, motivo pelo qual, por se tratar de competência absoluta, declino-a, ex officio. Remetam-se o processo ao
Distribuidor local para redirecionamento ao Juizado Especial da Comarca, com as anotações de praxe. Urgencie-se. Int. - ADV:
ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP)
Processo 1008106-07.2022.8.26.0278 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMERCIAL IBIAÇU DE
EMPREENDIMENTOS LTDA - Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento,
mormente nos termos da certidão do oficial de justiça. - ADV: JÉSSICA AMARAL DE SOUZA (OAB 433324/SP)
Processo 1008362-86.2018.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - G.N.L. - Vistos. Fls. 121 - Intime-se a parte
autora, pessoalmente, nos termos do despacho de fls. 114. Int. - ADV: ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/
SP), RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT (OAB 394526/SP)
Processo 1008390-49.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, mormente nos termos da certidão do
oficial de justiça. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1008465-54.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Dioreci Pereira
Marques - Vistos 1- Trata-se de ação de natureza acidentária. Portanto, a gratuidade processual decorre por força de lei.
2- Entendo que a antecipação de tutela não se aplica à esta ação, posto que, não há prova inequívoca da alegação da parteautora. Além disso, em razão da qualidade da parte contrária, autarquia federal, não se pode dizer que exista fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou haja abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré.
Por esses motivos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3- A experiência demonstra a impossibilidade,
antes da realização da prova pericial, de sucesso em se obter qualquer conciliação nestes casos, mormente ante o teor do
Of. Nº 21.225/102.2016, no qual a Procuradoria Federal Especializada do INSS manifesta expressamente seu desinteresse na
autocomposição. Desta forma, a fim de se evitar a prática de atos inúteis e agilizar a marcha processual, deixo para o momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4- Em
atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01/15 do CNJ, antecipo a perícia e adoto os quesitos unificados em seu
anexo, a fim de que, quando da citação do INSS, já haja laudo pericial juntado aos autos. Para tanto, nomeio o Sigon Perícias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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