TJSP 18/10/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
2009
Processo 0004593-19.2009.8.26.0338 (338.01.2009.004593) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Severino Vieira da Silva
- Vistos. Proc. Nº 1264/09 1. Certifique o Cartório quanto ao integral cumprimento do despacho de fls. 477/480. 2. P. Int. - ADV:
ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA (OAB 141751/SP)
Processo 1000200-48.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Raphael Aparecido de Souza
- - Fabiane Máximo de Souza - Sonia Regina Duarte - - Jacqueline Silva de Lima - - Sabina Trajano da Silva - - Gineide
Balbino dos Santos Alves - - Francisco José Alves - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11/11/2022
às 13:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mairiporã CEJUSC. Referida audiência será
realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG
284/2020. Certifico, ainda, que foi enviado o link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, com a data e o horário
acima,para os e-mails informados nos autos, a saber: [email protected](fls. 394) [email protected](fls.
394) [email protected] (fls. 395) No dia da audiência, as partes e advogados devem estar munidas de um
documento de identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados, devendo os autos retornar a este Cejusc, 5 (cinco)
dias antes da data designada. - ADV: JAIME SOUZA DE NORONHA (OAB 288279/SP), JOSE CARLOS VITORINO (OAB 298408/
SP), KAREN CAROLINE DE OLIVEIRA FURQUIM (OAB 337626/SP), FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1000263-05.2022.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.A.F. - L.M.F. - Arquivo - ADV: LUIZ CARLOS
TADEU DOS SANTOS (OAB 70692/SP), YASMIM PINHEIRO ALVAREZ (OAB 441015/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0857/2022
Processo 0001076-20.2020.8.26.0338 (processo principal 0004111-08.2008.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - I.R.M.
- - Nota do Cartório Ato gerado para emitir Mandado de Intimação. - ADV: TATIANA COELHO TABORDA (OAB 371034/SP)
Processo 1000005-29.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cintia Nobre Cardoso - BANCO PAN S.A. - - Nota do Cartório: Petição e documentos de pags 331/336, diga o autor. - ADV:
MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDIO DE OLIVEIRA
SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 1000038-53.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Acedir Candida Santana
da Silva - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Págs. 276/277 e 282. Recebem-se os embargos de declaração e dá-se-lhes
provimento para, nos termos do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, fazer constar na parte dispositiva da sentença
o seguinte: Consequentemente, revoga-se a tutela provisória deferida initio litis. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), MARJORIE PERES SANCHES (OAB 306902/SP), LEONARDO CESAR MONTES DAINESE (OAB 319783/SP)
Processo 1000692-74.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - ALBEV - Associação
de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Arquivo - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR
(OAB 107418/SP)
Processo 1001339-64.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Mandado expedido. Deverá o autor entrar em contato
com a Central de Mandados pelo e-mail: [email protected] * - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001343-04.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Jorge Ferreira
da Silva - Vistos. 1 - Por ora, fica deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2 Quanto a tutela provisória
de urgência, esta pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i)
da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento
final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus
boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter
acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso
de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera
da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em
razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm,
pp.476). In casu, nada nos autos constitui prova inequívoca acerca da verossimilhança do quanto alegado. Bem pelo contrário,
infere-se que o autor foi periciado junto ao instituto-réu e que não se constatou incapacidade laborativa. Por tais fundamentos,
INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória. 3 Cite-se o requerido. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELISABETH DE JESUS MORA
DA SILVA (OAB 187130/SP)
Processo 1002712-33.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos. 1
- Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel, objeto de contrato de abertura de crédito ao consumidor, em
razão de inadimplemento do devedor (p. 20/26). O referido contrato possui a cláusula resolutória, segundo a qual, não paga a
prestação no seu vencimento, configurar-se-á a mora do devedor, ficando o contrato resolvido antecipadamente. Em razão da
natureza do contrato, no qual a parte autora mantem a posse indireta dos bens, o inadimplemento da requerida torna sem causa
sua posse direta, do que advém o esbulho. No mais, anota-se que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do
contrato, o qual foi firmado em 27 de janeiro de 2021 (p. 29). Pelo exposto, satisfeitos os requisitos necessários, especialmente
comprovada a mora do requerido (p. 29), DEFERE-SE a liminar de busca e apreensão do bem relacionado na inicial. Para
o cumprimento do ato, defere-se ainda o reforço policial, se o caso. 2 - Em seguida, cite-se a parte requerida para pagar a
integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dia, desde a efetivação da medida. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL. 911/69).
3 Determina-se a limitação da cobrança de despesas com a estadia do veículo junto ao pátio ao período de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro e na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais. Nesse sentido:
Alienação Fiduciária. Ação de BuscaeApreensão. Liminar deferida. Notícia de que o veículo foi apreendido e encontra-se em
pátio do CIRETRAN. Pedido para isenção do pagamento de despesas relativas à estadia ou limitação do pagamento ao período
de 30 (trinta) dias. Indeferimento na origem. Ausência de isenção. Despesas a cargo do credor fiduciário. Limitação a 30 diárias.
REsp 1104775. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº.2154093-28.2016.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho, j. em 25/08/2016) A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º