TJSP 01/11/2022 - Pág. 2612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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- Concedo o prazo de 48 horas para que a requerida preste esclarecimentos, bem como junte aos autos os documentos que
comprovem o cumprimento da decisão de fls. 45/46, apresentando a grade de horários de atendimentos da autora, além de
constar o nome e a qualificação dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias,
deverá a autora trazer aos autos relatório médico pormenorizado, firmado pelo médico que assiste a autora (fls. 30), justificando
a carga horária das terapias indicadas no relatório de fls. 30. Intime-se. - ADV: MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/
SP), MARINA ALVES MANDETTA (OAB 206516/RJ)
Processo 1003913-04.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Durvaneide de Campos
Moraes - Olidi Cosméticos Matão ME - - Fábio Olivieri de Nobile - - Isabela Sardi Souza - - Olenka Comércio de Cosméticos
e Serviços Estéticos Ltda ME - - Giudit Cosméticos Eireli - Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em
relação às requeridas PSC COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.-EPP (nome fantasia “OLENKA”) e Giudit Cosméticos Eireli
ME, nos moldes do artigo 485, VI, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas a elas relativas, bem como de
honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa para o patrono de cada uma das requeridas, nos moldes do
artigo 85, § 2º, CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Decorrido o prazo recursal, providencie-se a exclusão
das requeridas acima do cadastro. Assim, o processo prosseguirá entre a requerente e os requeridos FABIO DE OLIVIERI DE
NOBILE ME (OLIDI COMÉSTICOS MATÃO), ISABELA SARDI SOUZA e FABIO OLIVIERI DE NOBILE. Para fins de fixação dos
pontos controvertidos e delimitação do objeto da lide, consigno que está incontroverso nos autos que as partes celebraram um
contrato verbal de representação comercial, entretanto, que a autora não é registrada no Conselho Regional dos Representantes
Comerciais CORE. Tal fato não foi negado pela requerente, e está corroborado pelo documento de fls. 204. Assim, a relação
estabelecida não se submete ao regramento específico da Lei 4.886/65, mas sim aos ditames do Código Civil. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME
JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO
EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO
POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da
exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha
registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da
Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação
técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia
de “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 3.
Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade,
porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional,
requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a
determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar
a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime
jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação,
não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos
serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp
nº 1.678.551-DF, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.11.2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. Contrato verbal. Pretensão de que a representada seja condenada ao pagamento da indenização decorrente de
rescisão contratual imotivada e do aviso prévio, previstos nos artigos 27, j e 34, ambos da Lei nº 4.886/65. Ausência de registro
do requerente no Conselho Regional de Representantes Comerciais, que afasta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Relação
jurídica sujeita ao regime geral disposto no Código Civil. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento
Interno. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - APELAÇÃO Nº 0001276-18.2021.8.26.0168 (PROCESSO DIGITAL), j. 13/09/21).
Considerando tais pontos, e tendo em vista que a autora manifestou o desejo na realização de audiência de conciliação, ante
as pecularidades do caso, designo audiência de conciliação telepresencial, perante este juízo, para o dia 22 de novembro de
2022, às 14:00 horas. Anoto que o link de acesso à audiência/QR-Code, colacionado no rodapé e ao final da presente decisão,
deverá ser acessado, por todos que participarão da audiência, na data e horário supramencionados. Cientifico às partes que
o manual de participação em audiências virtuais, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontrase disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar
de uma Audiência Virtual. Observo que a requerida trouxe aos autos os extratos de pagamento de comissões de fls. 234/266,
cabendo a ela trazer aos autos os demais extratos porventura existentes, relativos a todo o período do contrato, de 01/04/2019
a 31/08/2020, a fim de facilitar eventuais propostas a serem realizadas na audiência de conciliação ora designada. P.R.I. - ADV:
EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 75824/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1004346-37.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - L.F. - Dessarte,
presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para busca
e apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros ostentando as marcas e os direitos
de criação industrial e marca registrada CHILLI BEANS, que forem localizados no(s) endereço(s) da(s) ré(s) indicado(s).
Ademais, as requeridas deverão ser intimada para que se abstenham de exercer a atividade de exposição e venda de produtos
identificados com a marca e criação industrial CHILLI BEANS, até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa
diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Por fim, citem-se, ficando as requeridas advertidas do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentarem defesa, sob pena presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Deverão figurar como depositários dos bens os advogados indicados, Dr Alexander Corrêa Esteves Fernandes, OAB/
SP 243.376, ou Dra. Caroline Esteves, OAB/SP 233.148, telefone (17) 98114-0377, e-mail [email protected] e
[email protected]. Com o recolhimento das diligências do oficial de justiça, a ser providenciado no prazo de
quinze dias, expeça-se a folha de rosto. Expedida a folha de rosto, cientifiquem-se os patronos, a fim de que diligenciem junto
à SADM, por meio do e-mail [email protected], a fim de obter o contato do oficial de justiça ao qual o expediente seja
distribuído, ao qual deverão ser fornecidos os meios necessários ao cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: MARCELO
RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE FIGUEIREDO ESTEVES (OAB 233148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0880/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º