TJSP 03/11/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3623
2080
autos, pela prática, em tese, do fato previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em
relação à vítima Uemerson Francisco Silva); no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal
(em relação à vítima Beatriz Peixoto); no artigo 121, § 2º, incisos III, IV e IX, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal
(em relação à vítima Davi Henrique Peixoto Silva); no artigo 129, caput, c.c. artigos 61, inciso II, alínea e e o artigo 73, todos do
Código Penal (erro quanto à vítima Fabiana Ribeiro da Silva, todos em concurso material. Em cumprimento ao disposto no artigo
384, parágrafo 2º do Código de Processo Penal delibero a intimação das partes, com urgência, para que digam em 48 (quarenta
e oito) horas se têm interesse em eventual designação de nova audiência de instrução e interrogatório, podendo arrolar até
(03) três testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o parágrafo 4º do aludido artigo. Ciência ao Ministério Público.
Int. e req. Jundiaí, . Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), MARIA
CAROLINA GODOY SILVA COSTA (OAB 403765/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2022
Processo 0000319-25.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - LEONARDO DA SILVA RIBEIRO - *Intime-se a defesa
constituída como requerido, para manifestação em dez dias. Advogada: Priscilla Mara Mauricio (OAB 435862/SP). - ADV:
PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0582/2022
Processo 0000752-20.2018.8.26.0655 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - Antônio Pacheco Veroneze - Juiz) de
Direito: Dr. Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Aguarde-se por trinta dias a vinda de relatório. No silêncio, cobre-se. Jundiaí, 01 de
novembro de 2022. - ADV: LIGIA ELAINE SILVA LUIZ (OAB 362281/SP)
Processo 0015264-42.2019.8.26.0309 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Douglas Avelino da
Silva - Juiz) de Direito: Dr. Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Ao Ministério Público. Jundiaí, 01 de novembro de 2022. - ADV:
IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP)
Processo 0103619-63.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - VALERIA CRISTINA DA
CONCEIÇÃO SANTOS - Livid Eventos Ltda - Tendo em vista o que dos autos constam e o parecer retro do(a) Dr(a). Promotor(a)
de Justiça, julgo e declaro extintas as penas restritivas de direito impostas à executada VALERIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO
SANTOS , nos autos do Processo Crime sob o nº 0063842-47.2013.8.26.0050, da 19ª Vara Criminal da Comarca de São
Paulo SP, pelo cumprimento, e determino em consequência que se efetuem as devidas anotações e comunicações. Anoto por
oportuno, que a competência para a execução da pena de multa perante o Juízo da Execução Criminal passou a vigorar após
a promulgação da Lei 13964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019. Eventual ação de execução da pena de multa, que
tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, expedindo-se as
comunicações para o IIRGD, Vara de Origem e 65ª Zona Eleitoral, a fim de que seja observado o artigo 202 da LEP, bem como
o Provimento n 17/2005 da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência as partes. P.R.I.C. - ADV: GRACE SANCHES KUHL (OAB
333950/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP), EDUARDO CAPELLI
ROSA (OAB 239375/SP)
Processo 1002663-79.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - V.A.R. - S. e outro VISTOS. Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor, por sua advogada, para que, caso queira,
se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o teor dos documentos apresentados pelo requerido em alegações finais. Decorrido
referido prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, conforme determinado em audiência. Por fim, após
parecer ministerial, venham conclusos para sentença. Int., Jundiaí, 31 de outubro de 2022. Jefferson Barbin Torelli Juiz de
Direito - ADV: KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP), FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS (OAB 113309/RJ), PRISCILLA
DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1010385-67.2022.8.26.0309 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - MARCELO CARVALHO DE TOLEDO - Juiz) de Direito: Dr. Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Oficie-se ao Juízo da Vara
Criminal de Itatiba SP, solicitando o encaminhamento do valor recolhido a título de fiança à conta judicial vinculada a este juízo,
sob o número 2200129923686 (Banco do Brasil). Jundiaí, 01 de novembro de 2022. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES
(OAB 320424/SP)
Processo 1012817-59.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - N.R.A.D. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por N dos R do A D, para o fim de condenar, como condeno, o
Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da criança
autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional
anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie,
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil reais). P. I. C. Jundiaí, 01 de novembro de 2022. ADV: JOYCE KARINE DOS SANTOS (OAB 394973/SP)
Processo 1013560-69.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.B. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por R da S
B, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata
de matrícula, inserção e frequência da criança autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e
emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para
recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil reais). P. I. C.
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