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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 - Página 1567

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TJSP 04/11/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3624

1567

Processo 0005982-93.2022.8.26.0302 (processo principal 1009393-98.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Celia Regina Rosin Cocato Fernandes - - Lucas Cocato Fernandes - - LEANDRO COCATO FERNANDES
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Tratando-se de incidente de execução de sentença digital, fica a Fazenda Pública
INTIMADA, na pessoa do Procurador, do prazo de 30 dias para, querendo, apresentar impugnação/embargos, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se e aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação. Decorrido,
retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/
SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1003859-08.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito
- Eliana Rodrigues Rosselli - Vistos. 1) Após julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, procedo ao
prosseguimento do feito; 2) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, porquanto a benesse não é geral e irrestrita, e a parte
autora não acostou nenhum documento efetivamente comprobatório de sua real situação sócio-econômica, tais como holerite
salarial, extrato bancário, declarações de imposto de renda, dentre outros, e não somente apenas declaração de pobreza.
Ressalto, que, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e das Fazendas Públicas, o recolhimento inicial de custas não
é devido, o que colabora para o acesso de todos á justiça. Ressalto, ainda, que esta decisão poderá ser revista a qualquer
tempo, desde que apresentados novos documentos efetivamente comprobatórios. 3) É caso, para o momento, de EMENDA
DA INICIAL. Acontece, que, porquanto objeto da presente demanda verse acerca, dentre outros pedidos, da condenação da
Fazenda Pública à repetição dos valores que se entende haver pago, indevidamente, mostra-se como indispensável a presença
dos comprovantes de pagamento de tais valores, presentes no “relatório de arrecadação de taxas”, o qual, aliás, é adquirido pela
própria Municipalidade, através do setor de Protocolo Municipal. Tal relatório servirá para pormenorizar os valores discutidos,
de modo, inclusive, a comprovar a competência do presente Juizado Espcial da Fazenda Pública para o processamento e
julgamento da presente, nos moldes do artigo 2°, §2° da Lei 12.153/09. 4) Sendo assim, determino que a parte autora emende
a inicial, juntando aos autos os referidos comprovantes de pagamento dos valores que se pretende discutir, e, se for o caso,
realize a retificação do valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
4) Apresentada resposta, conclusos com urgência; 5) Se decorridos em branco, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
Processo 1005987-06.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Alexandre Tiburcio
dos Santos - Me - Antonio Marcos Assencio - Vistos. Fixo os honorários do Patrono do requerido com atuação total, conforme
previsto na tabela em vigor pelo convênio com a Defensoria Pública Estadual na época em que for expedida a respectiva
certidão, nos termos do Artigo 1º, §4º, inciso II, “b” do Convênio OAB/DPE, o que fica desde logo autorizado. Intime-se. - ADV:
RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP), JOSE CARLOS TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP), VANESSA DE PADUA
SOUTO PEREIRA (OAB 286376/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1010309-64.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Cristiane Trucolo Kapp Me - Vistos. A tutela de urgência deve ser deferida. Em que pese a priori a
inscrição negativa possa ter sido legítima, já que os boletos foram pagos com cerca de 02 meses de atraso, há prova documental
da verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente de que, duas semanas após o pagamento, seu nome ainda
permanecia negativado. No mais, é notório que a negativação causa restrições creditícias, sendo, pois, evidente o perigo da
demora. Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu. Diante do exposto, presentes os
requisitos legais, defiro a tutela de urgência para suspender a inscrição do nome das partes autoras dos cadastros de maus
pagadores, no que se refere às dívidas apontadas pelo requerido, no valor de R$ 1659.22 e R$ 1.587,85.Oficie-se com urgência
aos órgãos de praxe. Designe a serventia audiência de conciliação e oferta de contestação. Cite-se e intimem-se. - ADV:
EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA MATHIAS (OAB 322388/SP)
Processo 1010310-49.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dalveri
Aparecida de Camargo - - Carlos Eduardo Feijo - Tendo em vista o alongamento da pauta de audiências deste Juízo em razão
das medidas adotadas para contenção do COVID-19, por economia processual e visando imprimir maior celeridade ao feito
deixo de designar audiência por ora, e determino a citação da ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias. Caso
haja interesse poderá formular proposta de acordo por petição, ou requerer a designação de audiência. Vindo a contestação,
intime-se a parte autora a se manifestar, em igual prazo. Intime-se. - ADV: GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB
448557/SP), LUANA CRISTINA FALAVIGNA (OAB 446804/SP)
Processo 1010311-34.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ravalho & Pazebao Ltda - Antonio Cesar Pazebão - - Eduardo Ravalho - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ora, diante de ausência de
comprovação da alegada hipossuficiência. Em 15 dias junte o autor certidão simplificada atualizada extraída de junta comercial,
necessário à confirmação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo a legitimá-lo para figurar
no polo ativo da ação perante a sistemática dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB
214824/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP)
Processo 1010339-02.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Angela Cristina Lima do Amaral Carvalho - Vistos. 1) Recebo a inicial; 2) Considerando que a Fazenda Pública Municipal
não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência
preliminar de tentativa de conciliação. 3) Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV:
MARCELO GOES BELOTTO (OAB 127405/SP)
Processo 1010340-84.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Isabel Cristina dos Santos - Vistos. 1) Recebo a inicial; 2) Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização
legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa
de conciliação. 3) Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: MARCELO GOES
BELOTTO (OAB 127405/SP)
Processo 1010341-69.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- José Olimpio Alves de Toledo - Vistos. 1) Recebo a inicial; 2) Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui
autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de
tentativa de conciliação. 3) Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: MARCELO
GOES BELOTTO (OAB 127405/SP)
Processo 1010343-39.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Sebastiao Jurandir dos Santos - Vistos. 1) Recebo a inicial; 2) Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui
autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de
tentativa de conciliação. 3) Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: MARCELO
GOES BELOTTO (OAB 127405/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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