TJSP 07/11/2022 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
3323
danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir da presente data, nos termos da tabela prática
do e. TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês desde a primeira contratação indevida (10/11/2020); e (iii) CONDENAR a ré a
ressarcir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, devidamente atualizado
e com juros de mora, nos mesmos índices acima mencionados, desde cada desconto. Em razão da sucumbência CONDENO
o réu ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais e a pagar honorários sucumbenciais ao patrono
do autor que fixo em R$ 5.203,07, que se refere ao ítem 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios expedida pela seccional da
Ordem dos Advogados em São Paulo e fixado nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, dado o baixo
valor da condenação. Para fins recursais, nos termos do art. 698, III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação atualizado até o
recolhimento do preparo, observando-se, eventualmente, o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição
de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os
autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito, certifiquese e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV:
LEONARDO GOMES DE MORAES (OAB 46649/PE), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP),
LUÍSA SEVERO CATINI (OAB 461154/SP)
Processo 1002239-06.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edson Gomes Xavier - Assim sendo, na
forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de (i) DETERMINAR a extinção do
condomínio dos imóveis indicados na exordial, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que verificadas as
questões legais, tributárias e regulamentares aplicáveis à espécie, pelo Tabelião ou Oficial de Registro e demais órgãos públicos,
quando da lavratura das escrituras, registros, regularizações e demais atos públicos, bem como respeitado o direito de terceiros
e em especial da Fazenda Pública; (ii) DETERMINAR a alienação judicial dos referidos bens imóveis, o que se fará na forma
dos arts. 730 e 879 a 903, todos do Código de Processo Civil, conforme o caso, também desde que verificadas as questões
legais, tributárias e regulamentares aplicáveis à espécie, pelo Tabelião ou Oficial de Registro e demais órgãos públicos, quando
da lavratura das escrituras, registros, regularizações e demais atos públicos, bem como respeitado o direito de terceiros e em
especial da Fazenda Pública. E, por fim, para (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de alugueres no valor mensal de R$ 700,00
(setecentos reais), que corresponde a parte que cabe ao autor (50%), a contar da data da citação, a saber, 09/02/2022 (fls. 70),
até a sua desocupação. O vencimento da primeira parcela mensal deverá se dar no trigésimo dia subsequente ao termo a quo,
a saber, 11/03/2022, data em que se vencerão as demais parcelas de cada respectivo mês. Por fim, o valor do aluguel deverá
ser reajustado anualmente em cada aniversário do termo a quo, tomando como índice o IGP-M, comumente utilizado para esse
fim e que, salvo melhor juízo, melhor reflete a variação de preços de mercado. Os valores devidos e em atraso deverão ser
corrigidos monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
ambos a contar do vencimento de cada parcela. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento/ressarcimento das
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa desde a propositura. A verba honorária deverá ser acrescidas
de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à
superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Transitada em julgado esta decisão,
atentem-se as partes para que seja observado o disposto no artigo 523 e seguintes do diploma adjetivo, de sorte a cumprir
espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação,
ensejando ainda, a requerimento do credor, a eclosão da execução, a qual deverá se dar por meio de incidente próprio e digital
de cumprimento de sentença, inclusive para fins de início da fase de alienação judicial, nos termos do art. 1.286, caput c/c
§2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e,
nada mais sendo requerido, arquivem-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO
FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1002464-94.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Cheque - Edilson Marin - Eliane Franco da Rocha
Liziero M.e. - fls. 154/172: diga o exequente em termos de prosseguimento - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP),
DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI (OAB 375617/SP), PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP)
Processo 1003055-51.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Primeiramente, não é o caso da ação tramitar, ao menos por ora, sob segredo de justiça. Desta forma, retire-se.
No mais, a despeito da procuração juntada às fls. 93, intime-se a parte a juntar nova procuração assinada pela parte. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003112-40.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Prosperidade Aluguel de Imóveis
Próprios Limitada - Jerry Adriani Junior Tristão e outros - reencaminho à r. Sentença de fls. 127/128 à publicação, após anotar
a advogada do requerido no sistema: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil
HOMOLOGO por sentença o acordo das partes de fls. 126. Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto
da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o necessário. Considerando a falta de interesse jurídico das partes
em recorrer, já que houve homologação irrestrita dos termos do acordo firmado por elas, após a publicação da sentença, desde
logo, certifique o trânsito em julgado e arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Nada
Mais - ADV: ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP), MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO (OAB 297338/
SP)
Processo 1003539-66.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebastiao Conceicao
- comprove o requerente, no prazo de 05 dias, o pagamento das custas relativas à citação dos requeridos - ADV: JORGE
EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0744/2022
Processo 0000279-42.2021.8.26.0198 (apensado ao processo 0000007-14.2022.8.26.0198) - Execução de Medidas SócioEducativas - Liberdade assistida - B.G.A. - Vistos. O presente feito foi recebido neste juízo apensado à execução de internação
0000007-14.2022.8.26.0198. Considerando que que já realizado o apensamento, bem como a unificação das medidas nos autos
principais, nada mais havendo a ser tratado no presente feito, determino seu regular arquivamento, observadas as cautelas de
praxe. Int. - ADV: FLAVIO LOPES FONSECA (OAB 246088/SP)
Processo 0000626-65.2021.8.26.0363 (processo principal 0002614-68.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º