TJSP 08/11/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
2006
se. - ADV: THIE CESAR BAVIA (OAB 407695/SP)
Processo 1012062-02.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Comercial de Tintas Tofaneli Ltda Me - Ante ao exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE para declarar nulos e inexigíveis em relação à parte autora a taxa de licença de funcionamento em relação aos
exercícios de 2017 à 2021, e, em consequência, condenar a requerida à repetição do indébito, referentes aos exercícios de 2017
à 2021, observada eventual prescrição quinquenal, e desde que demonstrado o pagamento na fase de execução de sentença.
Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810
do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de
dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº
113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, cumpre esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios,
para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, de modo que, a partir da
vigência da norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao
disposto no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma
inferior. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No
sistema doJuizadoEspecial descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. ADV: ANGELO DE MUNNO NETO (OAB 152871/SP)
Processo 1012098-15.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Malavasi - Vistos. Fls. 251/253 - Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que
eventual cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por
peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL:
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP)
Processo 1012113-13.2022.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - LKV Indústria e Comércio de Metais
Ltda - Vistos. Fls. 135/136 Intime-se a parte ré, através do Portal Eletrônico, para informar nos autos acerca do cumprimento
da medida liminar (fls. 109/112), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. No
mais, intime-se a parte autora, por meio de seus Procuradores, para, querendo, se manifestar, em réplica, acerca da contestação
oferecida (fls. 125/134), no prazo legal. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de todos os atos processuais, através do Portal
Eletrônico. Intime-se. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP)
Processo 1012305-87.2015.8.26.0320/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Serviço Noturno - Marco Tadeu
Ferreira - Fica a parte credora intimada a se manifestar quanto ao depósito realizado pela entidade devedora, se caso de quitação
integral da dívida, para fins de levantamento e extinção, sendo que, para fins de levantamento, necessário o preenchimento do
formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Nada Mais. Limeira, 04 de novembro de 2022. - ADV: DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1013346-45.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Silvia Bilato Bento - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes
autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP)
Processo 1013929-30.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Helena Maria Fischer Nascimento Leitão - Vistos. Alega o requerido, em sua contestação, a prejudicial de mérito referente
a prescriçãoparcial do pedido, uma vez que estaria submetido ao prazo prescricional de três anos, de acordo com o art. 206,
§3º, IV, e V do Código Civil. Entretanto, em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer
direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação
civil, uma vez que a lei especial prevalece sobre a geral: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA
LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia
do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo
prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206,
§ 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. (...) 3. Entretanto, não obstante os judiciosos
entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação
do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação
decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula aprescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de
maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs.
207/208) e Lucas Rocha Furtado (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios
histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Saraiva, 5ª Ed. - São
Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299) - sublinhei. 6. (...) 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença
que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a
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