TJSP 08/11/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
2024
material. Ao contrário, houve decisão eventualmente contrária aos interesses da parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO
E REJEITO os embargos de declaração por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem
sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC). Portanto, permanece a sentença de fls. 570/579 tal como fora lançada.
Int. Lins, 04/11/2022. - ADV: SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO (OAB
89071/SP)
Processo 1001161-03.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos etc. PROCEDA-SE à constatação do veículo EPX2964 SP CHEVROLET/MONTANA SPORT 2012 2013, para confirmar se
ele se encontra na posse da executada, bem como deverá o oficial de justiça descrever o seu estado de conservação. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhado da folha de rosto vinculada. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1001177-20.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Beatriz Galvão Sampaio Szauter - Wilson Sulino da Silva - Me e outro - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR rescindidos os contratos de locação celebrados entre as partes descritos
na inicial (dois contratos), ante o inadimplemento da parte ré; (ii) FIXAR o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária dos
imóveis localizados na rua Luiz Gama, 611 Centro Lins/SP, e na rua Voluntário Vitoriano Borges, 350 Centro Lins/SP, sob pena
de despejo forçado; e (iii) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.635,57, atualizada e acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, ambos, juros e correção, a contar do ajuizamento, mais os locativos que se venceram e vencerem no
curso da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, estes acrescidos de correção e juros moratórios de 1% ao mês contados de
cada vencimento. À luz do art. 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais, das despesas judiciais,
mais honorários advocatícios dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno,
de outro lado, a autora ao pagamento de 30% das custas processuais, das despesas judiciais, mais honorários advocatícios
dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação.
O extrato bancário juntado a fls. 97 não atende à determinação de fls. 68/69. Cabia à ré a juntada de balanço financeiro,
declaração para fins de imposto de renda, dentre outros, valendo destacar que, no caso das pessoas jurídicas, a declaração
de miserabilidade, por si só, não trás presunção de pobreza. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade apresentado pela
ré. Por conseguinte, fica prejudicada a impugnação ao benefício formulada pela autora, porque sequer houve deferimento. P.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: FERNANDO MARTINS DA CONCEIÇÃO MUNHOZ (OAB 467876/SP), CATIA MARTINS
DA CONCEIÇÃO MUNHOZ (OAB 216802/SP), LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP)
Processo 1001276-24.2021.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nadir da Silva - - Romulo Amauri Leli
Silva Sirqueira Lima - - Pedro Pereira da Silva - - Marieta Pereira da Silva - - Maria da Silva - - Hermilinda da Silva de Oliveira
- - Claudia Andréa da Silva - Aguarde-se a manifestação do inventariante por 30 dias. Se nada for providenciado, intimem-se
o inventariante, pessoalmente, bem como seu procurador, através de publicação, para dar o devido impulso processual no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (art. 622, inciso II do CPC). Nada sendo requerido,
certifique-se, retornando conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
Processo 1001299-33.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A Ciência às partes da certidão de transito em julgado. Ao requerente. Em caso de execução de sentença, deverá a parte credora
fazê-lo através de incidente de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Em sendo proposto o
incidente de cumprimento de sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação
no SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se estes autos, procedendo-se
o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61614), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001321-62.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Iris Rodrigues de
Oliveira - Prefeitura Municipal de Lins - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), ADRIANA MONTEIRO ALIOTE
CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1001428-48.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (
Brasil ) S/A - - Rio Claro Fundo de Investimento Em D. Cred. Não Padronizados - Tendo decorrido o prazo previsto no art. 525,
§ 11º, do CPC, com relação à penhora de ativos financeiros, e não havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro
pedido pendente de deliberação, levantem-se os valores a serem transferidos em favor da parte exequente. Fica ressaltado que
o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem
como que tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do(s) depósito(s) de fls. 220, em favor da parte exequente, na forma indicada
às fls. 236. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Aguarde-se a manifestação da parte exequente
por 30 dias. Se nada for providenciado, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde
logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da intimação desta decisão, sem
necessidade de novo pronunciamento. Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1001571-95.2020.8.26.0322 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Telas Esgalha Indústria e Comércio - Eireli - Prg Serviços Ltda - Banco Bradesco S/A Intime-se a autora, para que providencie o recolhimento da taxa judiciária (A guia pode ser emitida no Portal de Custas do TJSP:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp - Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP,
código 230-6; 1% do valor do débito devido - valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), no prazo de 60 (sessenta) dias,
salientando que a inércia implicará na inscrição na dívida ativa do Estado, para oportuna cobrança judicial. Após o recolhimento
deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de
5 (cinco) dias para baixa. Comprovado o recolhimento, certifique-se o pagamento das custas (código do modelo 505594) e
arquive-se (código de movimentação 61615). Inexistindo comprovação do recolhimento, cumpra-se o disposto no Comunicado
Conjunto nº 2.682/2021 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Após a
expedição da certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://
www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se a sua correspondente baixa no
sistema. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP), ANDRÉ
GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI
(OAB 419078/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º