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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 1569

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TJSP 09/11/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

1569

sentido, como razões de decidir, confira-se: “APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Pretensão a implementação da aposentadoria com proventos integrais - Sentença de procedência - Pleito de reforma da
sentença - Não cabimento - Decisão administrativa que negou a aposentadoria com proventos integrais à apelada por considerar
como data de ingresso desta, no serviço público, aquela em que se deu o segundo vínculo com o Município de São José dos
Campos - Orientação Normativa da Previdência Social nº 02, de 31/03/2.009, que exige prestação de serviço público ininterrupto
dentro do ente federativo, para admitir, como data de ingresso no serviço público, a investidura mais remota - Violação ao
princípio da razoabilidade - Critério que não foi estabelecido pela EC nº 41, de 19/12/2.003, que exige tão somente que o
ingresso no funcionalismo público ocorra até 31/12/2.003, sendo irrelevante o fato de ocorrer interrupção posterior - Orientação
que não é instrumento normativo, sendo inadmissível que o ente público se valha dele para restringir direitos garantidos por
emenda constitucional - APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas para afastar a condenação
do apelante ao pagamento das custas/despesas processuais, salvo a restituição das eventualmente pagas pela apelada.”
Apelação / Remessa Necessária nº 1014245-19.2020.8.26.0577, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Kleber Leyser de Aquino, j. 20.05.2022, grifo nosso. “Apelação Cível e
Recurso Adesivo. Ação Condenatória. Servidora Pública Municipal. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município afastada.
Pretensão a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 3º da EC. 47/2005. Interrupção do ingresso
no serviço público que não ocorreu. Diferença de um dia entre a exoneração do cargo anterior e a posse em um novo cargo.
Intervalo que se deu no domingo. Regras de transição que não impõe a prestação de serviço ininterrupto. Manutenção da
sentença que se impõe. Recurso adesivo. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios que deve incidir sobre o valor
da causa. Sentença parcialmente reformada. Recursos do Município e da ARAPREV improvidos e recurso adesivo provido.”
Apelação Cível nº 1003973-31.2020.8.26.0038, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
v.u., relator Desembargadora Paola Lorena, j. 21.03.2022, grifo nosso. “APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE
VALINHOS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO EC 41/2003 - Pretensão de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com
pagamento dos valores em atraso, bem como indenização por danos morais. Sentença que julgou os pedidos parcialmente
procedentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 6º da EC 41/2003,
desde o preenchimento dos requisitos, com pagamento de valores. MÉRITO. Controvérsia acerca do preenchimento dos
requisitos para regra de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Autora que preenche os requisitos de
idade, tempo no serviço público, na carreira e no cargo. Indeferimento baseado em interrupção no serviço público. Não
verificação. Autora que se exonerou de cargo efetivo e que por sete dias esteve à disposição da Câmara Municipal, para
realização de exames, até nova posse. Lapso temporal que se deu por fatos não imputáveis à servidora, para realização de
exames. Período que não pode ser tomado como de interrupção do serviço público. Ausência de razoabilidade. Requisitos
legais preenchidos. Sentença mantida. Recurso desprovido.” Apelação/Remessa Necessária nº 1002346-33.2019.8.26.0650 , 8ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Leonel Costa, j.
29.09.2020, grifo nosso. Por outro lado, excluída tal questão, e do que se extrai dos autos, fls. 13/18 e fls. 28, vê-se que desde
a data do pedido administrativo se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral da
parte impetrante. Logo, observadas tais premissas, outra solução não há senão a procedência da ação, com a concessão do
mandamus, garantindo-se o direito líquido e certo da parte impetrante, não se olvidando que ao juiz basta fundamentar o julgado
e lançar a motivação que considerou para o julgamento do feito e para a conclusão que adotou, desnecessário que fique a
enfrentar um a um cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
para, afastando-se a incidência do disposto no artigo 70 da Orientação Normativa n. 02/2009, do Ministério da Previdência
Social, considerar como data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria, o dia em que a parte impetrante migrou
para o regime estatutário no cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, qual seja, 05.06.1992, devendo as autoridades
impetradas adotarem as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, sob as penas da lei. Custas na
forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do Egrégio. Superior Tribunal de Justiça;
Súmula n. 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos
do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma
da lei e com nossas homenagens, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de
reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CLOVIS
APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1002370-46.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hercules Gilberto
Richter - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para
ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento,
se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: BIANCA MENDES PEREIRA RICHTER (OAB
301945/SP)
Processo 1002604-91.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Edson Aparecido Bussele - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que
de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo
requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: HENRIQUE
BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1003259-34.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Beatriz Takako Hatada Nakayama - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 1003344-49.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Sandra Regina Cortonesi Costa - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)
o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1004896-49.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana
Klepson Pereira da Silva Chapar - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)
o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 1005009-03.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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