TJSP 10/11/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
2015
aguarde-se em arquivo provocação do requerente. Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 0008002-33.2019.8.26.0344 (processo principal 1007493-90.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia Ruiz dos Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de Sentença onde a parte exequente pretende o pagamento dos débitos indicados nos cálculos de fls. 24/26. O Município
executado apresentou Impugnação às fls. 39/47, com a juntada dos documentos de fls. 48/84. Insurge-se o Município em relação
a algumas das verbas levadas em consideração para a elaboração dos cálculos. Determinou-se a juntada aos autos da certidão
funcional, documentos ou informações do setor competente, relativamente à incorporação das verbas impugandas, o que foi
cumprido pela municipalidade às fls. 162/179. Diante das divergências entre as partes no que diz respeito aos cálculos, é o caso
de fixar algumas premissas e limitações aos cálculos. Relativamente à gratificação para o exercício da função de Professor
Coordenador de EMei, tem-se que os valores recebidos a tal título encontram regramento nos artigos 21-A e 21-F do Estatuto
do Magistério Público Municipal de Marília (Lei 3.200/86). De acordo com o artigo 21-A: “O Professor de EMEI designado por
Portaria para o desempenho das funções de Auxiliar de Direção de EMEI e de Professor Coordenador de EMEI perceberá uma
gratificação mensal no valor de R$1.139,55 (um mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)”. Ademais, e para
o que importa, o artigo 21-F e parágrafos do referido diploma legal prevê o direito à incorporação gratificação à remuneração do
servidor: “Art. 21-F - As gratificações de que tratam os artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D e 21-E desta Lei: [...] III - serão incorporadas
à remuneração na proporção de 5% (cinco por cento) dos seus respectivos valores, por ano, ininterrupto ou não, em que o
servidor permanecer designado para cada função, até o limite máximo de 100% (cem por cento) de cada gratificação. [...] § 2º
- O adicional correspondente à incorporação: [...] b) integrará a remuneração para todos os efeitos legais.”. Ora, se a própria lei
de regência prevê o direito à incorporação da vantagem em questão, parece-nos evidente que esta, uma vez incorporada, passa
a ostentar caráter não eventual. Desta feita, os valores a título de “Gratificação Professor Coordenador de EMEI” deverão fazer
parte dos cálculos apenas se devidamente incorporadas, nos termos da legislação de regência. No entanto, diante da certidão
de fls. 179 a requerida não incorporou os valores referentes a gratificação de Professora Coordenadora de EMEI, isto posto tal
verba não deverá fazer parte do cálculo. Isto posto, fixadas as premissas supra para dirimir o valor devido na execução, concedo
à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para reformule os cálculos, nos termos e limites das considerações destacadas
alhures. Após a apresentação dos novos cálculos, abra-se vistas ao executado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze)
dias, inclusive com a apresentação dos contra cálculos respectivos. Intime-se. - ADV: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR
(OAB 370554/SP)
Processo 0009085-50.2020.8.26.0344 (processo principal 1017633-18.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licença Prêmio - Yvette Fernandes Luiz Aguiar - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. retro,com a notícia deque
a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação ao(s) incidente(s) de RPV 0009085-50.2020.8.26.0344/01,JULGO
EXTINTA aexecução de sentença, movida porYvette Fernandes Luiz Aguiar contraFazenda Pública do Estado de São Paulo,com
fundamentono artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio
do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 734/2020, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s)
RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidentes(s). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. I. - ADV: GABRIEL ABIB SORIANO
(OAB 315895/SP)
Processo 0010079-44.2021.8.26.0344 (processo principal 1013333-52.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA ROSA DELMASSO RODRIGUES - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 28/29,
a petição do exequente de fls. 32/33 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
execução de sentença, movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA contra MARIA ROSA DELMASSO RODRIGUES. Fls.
32/33: defiro o levantamento pelo exequente do valor depositado às fls. 28/29, expedindo-se o necessário. Providencie a parte
executada o recolhimento do valor referente às CUSTAS FINAIS - 1% do valor da satisfação da execução, observado o valor
mínimo equivalente a 5 UFESP’s e o valor máximo equivalente a 3000 UFESP’s (artigo 4°, inciso III e §1° da Lei 11.608/2003),
no prazo de 05 dias, caso já não tenha sido recolhido ou não seja beneficiária da justiça gratuita. No silêncio, expeça-se certidão
para fins inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do
presente incidente. P. I. - ADV: NAYR TORRES DE MORAES (OAB 148468/SP)
Processo 0011807-09.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0028283-59.2009.8.26.0344) (344.01.2010.011807) Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Rodrigo Guizardi de Souza Bastos - Vistos. Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: MOACYR GONCALVES (OAB
130981/SP), RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP)
Processo 0012709-25.2011.8.26.0344 (apensado ao processo 0028247-17.2009.8.26.0344) (344.01.2011.012709) Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Beatriz Soares Barreto Gehrmann - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO
(OAB 199094/SP), ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB 175156/SP), CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB
133149/SP)
Processo 0012979-78.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0503167-91.2009.8.26.0344) (034.42.0130.012979) Embargos à Execução - Prescrição - Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Município de Marília - Vistos.
Arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP), CLEBER SPERI
(OAB 207285/SP)
Processo 0014818-51.2007.8.26.0344 (apensado ao processo 0036671-58.2003.8.26.0344) (344.01.2007.014818) Embargos à Execução Fiscal - Sueli Baldassare - Municipio de Marília - Vistos. Arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. ADV: RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/SP), JEAN CARLOS SARAIVA LIMA BASSOLI (OAB 185257/SP)
Processo 0015035-74.2019.8.26.0344 (processo principal 1005210-31.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Ante a certidão de fls. retro, manifeste-se a Prefeitura
Municipal de Marília. Prazo 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0016556-45.2005.8.26.0344 (344.01.2005.016556) - Execução Fiscal - Municipio de Marilia - Caixa Econômica
Federal - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com relação à habilitação de crédito interposta pela Caixa Econômica Federal
em apenso, fica esta prejudicada, comunicando-se. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I.
C. - ADV: TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN (OAB 84226/SP), WINITU FONSECA TOZATTI (OAB 249593/SP)
Processo 0018400-73.2018.8.26.0344/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki - Vistos.
Tendo em vista o depósito de fls. 94 e a petição de fls. 98/100, defiro o levantamento pela requerente do valor depositado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º