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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 - Página 2019

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TJSP 10/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3628

2019

medicamento faltante, para posterior bloqueio. Int. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
Processo 1012022-79.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Ana Beatriz
Marmol - Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos e outro - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ENTREVIAS
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE
TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/1995, aqui
aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/2009. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as
contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/
SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1012110-83.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Amauri Alcantara da Silva - - Moacyr Rodrigues dos Santos - - Sidnei de Oliveira - - Ademar José Sampaio Júnior - - Luiz Antônio
de Carvalho - Vistos. Os rendimentos mensais demonstrados às fls. 19/42 são incompatíveis com a ideia de miserabilidade
prevista na Lei 1060/50. Assim, indefiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Providencie o recorrente, no prazo de
5 (cinco) dias, o preparo recursal respectivo, sob pena de ser considerado deserto o recurso. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUÍS
RUI (OAB 325247/SP), OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1012189-62.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Mauricio Roberto - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte requerente em ambos os efeitos. Ao requerido
para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: MAURICIO ROBERTO (OAB 444620/SP)
Processo 1012611-08.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Smarpd Informática Ltda - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo
Civil, homologo o acordo de fls. 990/993, para que surta seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de carrear a qualquer das partes o pagamento de custas e despesas processuais. Não há
que se falar em honorários sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I.C. - ADV: NATALIA
GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), VANESSA VICO CESCA (OAB 213341/SP)
Processo 1012876-39.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Luiz Antonio
de Oliveira - - José Maria Moreira - - Joel de Oliveira Sena - - Elói Torres Sabes - - Rogerio Alexandre Lorena de Vasconcelos
- - Antoninho Dal Roveri - Vistos. Recebo o recurso interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, somente no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/1995, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/2009.
Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB 365824/SP)
Processo 1013527-08.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Emilia Megumi Goto
Barrachi - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS S/A., somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/1995, aqui aplicado subsidiariamente,
nos termos do artigo 27 da Lei 12153/2009. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP),
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1013882-57.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Davi Neres Pereira Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da petição de fls. 120/121, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MICHELLE FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
321146/SP)
Processo 1013943-20.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisca Maria André
de Souza - Ângelo Breda Teixeira e outros - Vistos. Diante das manifestações de fls. 373, 374 e 376 e, não havendo mais provas
a produzir, dou por encerrada a instrução probatória. Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
Processo 1014474-28.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Jose Antonio Lopes - Isto posto, na
forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 64/65 e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO
DE MARÍLIA em obrigação de fazer, determinando aos entes públicos que, em caráter solidário, forneçam à autora da ação o
medicamento CABOZANTINIBE, conforme as recomendações médicas, vedada a possibilidade de substituição por similares ou
genéricos de mesma composição química, sob pena de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Em razão
da sucumbência, arcarão os requeridos, equitativamente e pro rata, com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados,
na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em R$ 500,00, com atualização monetária pela taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021)
a partir da presente data até o efetivo pagamento. Justifico o valor da verba honorária arbitrada em razão da singeleza da
demanda, do curto tempo de tramitação processual e da desnecessidade de dilação probatória. Sem ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e nada desembolsou a tal título.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, incisos II e III, do CPC. P.R.I.C. Marilia, 08 de novembro de
2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP)
Processo 1014542-46.2020.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Clube dos Bancários
de Marília - - Santa Avelina Participações e Administração Ltda - Vistos. Diante das manifestações de fls. 449/451 e 455, defiro
a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do processo 1008705-10.2020.8.26.0344, em trâmite perante a 3ª Vara
Cível, cabendo as partes informarem. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM
(OAB 130003/SP)
Processo 1015034-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Simone Marta Catarino - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO em obrigação de fazer, para o fim de que proceda ao pagamento, em favor da autora da ação, de 50% do Prêmio de
Incentivo instituído pela Lei Estadual 8975/94 (parcela fixa, desatrelada do mérito funcional), com inclusão da verba na base de
cálculo para fins de incidência de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13ºs salários e 1/3 de férias, devendo assim
ser realizado o pagamento doravante, com o necessário apostilamento; B) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO a pagar à autora da ação as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e
aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento
da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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