TJSP 10/11/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
2020
Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros de mora,
calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Acrescento que,
a partir da vigência do artigo 3º da EC nº 113/2021, passará a incidir, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização
monetária e juros moratórios, em substituição à sistemática anteriormente adotada para o período precedente. Quando do
cumprimento da sentença, caberá à autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios
ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame
necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência,
porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marilia, 08 de novembro de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), LUCAS
AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1015219-08.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Ivete da Conceição Santana de Moraes - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer, para o fim de que proceda ao pagamento, em favor da autora da
ação, de 50% do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual 8975/94 (parcela fixa, desatrelada do mérito funcional), com
inclusão da verba na base de cálculo para fins de incidência de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e 13ºs salários,
devendo assim ser realizado o pagamento doravante, com o necessário apostilamento; B) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à autora da ação as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor
efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a
data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem
prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Acrescento que, a partir da vigência do artigo 3º da EC nº 113/2021, passará a incidir, com exclusividade, a
taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição à sistemática anteriormente adotada para
o período precedente. Quando do cumprimento da sentença, caberá à autora da ação apresentar nova memória de cálculos,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de
eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das
partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Marilia, 08 de novembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE
RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 1016573-68.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Cleide Coelho da Silva - - Ana Beatriz Coelho da Silva - Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos e outro - Isto
posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 27/32 e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A
que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em
relação às autoras da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de
descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais
sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A
isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização
gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Outrossim, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à ARTESP, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a
remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. Providencie-se a retificação do valor dado à causa, que passará
a ser o de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Marilia, 08 de novembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP),
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1016759-96.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ramiz
Jubran - Vistos. Tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram recolhido por meio da guia DARE de fls 320/321,
manifeste-se a FESP, no prazo de 30 dias, sobre a satisfação do crédito. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/
SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 1017139-17.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Primeiramente, esclareça a requerente o seu pedido, tendo em vista haver cadastrado a presente
demanda como Procedimento Comum e na petição inicial como Execução de Obrigação de Fazer. Prazo: quinze dias. Intime-se.
- ADV: AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP)
Processo 1017152-16.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - João
Vitor Falcão Arantes - - Patrícia Marques Sampaio - - Sidnei de Oliveira - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação juntada. - ADV: CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP), IAGO GONÇALVES FERREIRA (OAB 444095/
SP)
Processo 1017461-37.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Cristina Bérgamo Gomes Rodrigues - Defiro o
recolhimento de custas ao final pelo vencido, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Trata-se de execução
individual de título judicial, ajuizada por Ana Cristina Bérgamo Gomes Rodrigues contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, com fundamento na ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos
termos do artigo 535 do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)
Processo 1017462-22.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Cristina da Costa Furquim - Defiro o recolhimento
de custas ao final pelo vencido, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Trata-se de execução individual de
título judicial, ajuizada por Elaine Cristina da Costa Furquim contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento
na ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Intime-se a
Fazenda Pública do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535
do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)
Processo 1017509-93.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Eclair
Cristina Fanti Campoi - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º