TJSP 10/11/2022 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
2020
DESPACHO
Nº 0035390-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impette/Pacient: Jeferson
Willian de Souza - Vistos. Como já explanado no despacho de fls.06/07, cuida-se de habeas corpus, almejando provimento
liminar, pleiteando que seja analisado o cálculo das penas e o atestado de pena para que, posteriormente, seja considerado o
pedido de liberdade condicional pela autoridade impetrada. Foram solicitadas prévias informações, as quais foram devidamente
prestadas (fls. 10/16). Esclareceu MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Andradina que o
paciente cumpre pena em regime semiaberto, estando o TCP previsto para 26.06.2026. Em 25.03.2022 foi noticiado que o
paciente foi acusado de praticar falta disciplinar de natureza grave, por descumprimento das normas da saída temporária,
sendo suspenso cautelarmente o regime semiaberto. E, em 07 de novembro último, foi restabelecido o regime semiaberto,
sendo aplicada a sanção de advertência e, que atualmente não consta nos autos qualquer pedido de benefício. Pois bem. Dos
esclarecimentos prestados, depreende-se, ao menos por intermédio da visão perfunctória do presente momento processual,
que as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o
periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da
liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão
imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento
do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a liminar objetivada. Assim, já prestadas as informações de estilo,
remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 8 de novembro de 2022. - Magistrado(a)
Camilo Léllis - 10º Andar
Nº 0036220-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient:
Roberto Aparecido de Lima - Vistos. ROBERTO APARECIDO DE LIMA impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em
seu próprio favor, sob fundamento de que está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ
da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Processo nº 0010003-49.2021.8.26.0496. Em linhas gerais, busca através do
remédio constitucional sua promoção ao regime semiaberto, sustentando estarem preenchidos todos os requisitos exigidos por
lei. Ressalta, também, que com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou-se a ser exigido apenas o desconto
de 40% (quarenta por cento) da sanção corporal para fins de progressão de regime prisional. Indefere-se a medida liminar.
Com efeito, a precária instrução do writ, despido de documentos mínimos e, inclusive, desacompanhado de qualquer decisão
proferida pela acoimada autoridade coatora, obstaculiza a constatação do constrangimento ilegal aventado, impossibilitando a
antecipação da tutela de urgência. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento
oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da
causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, abrase vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2022.
Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - 10º Andar
Nº 0036448-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impette/Pacient:
Diogo Cesar Picolin - Habeas Corpus Criminal Processo nº 0036448-06.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Santa Fé do Sul - 2ª Vara Paciente/ Impetrante: Diogo Cesar Picolin Vistos.
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo paciente/Impetrante Diogo Cesar Picolin, em alegações manuscritas e
unilaterais, em seu favor, o qual se encontra preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006,
contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que manteve a prisão preventiva do paciente. Sustenta o
paciente/impetrante, em breve síntese, que é dependente químico e a droga encontrada era somente maconha. Diz que tem
direito de responder o processo em liberdade, quando o mesmo já sofreu a coação indevida. Requer a desclassificação do delito
para o capitulado no artigo 28 da Lei de Tóxicos. Diz que é trabalhador e possui endereço fixo . Acena pela possibilidade de
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos
peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que
se trata de medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante
e o constrangimento ilegal seja manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a
drástica providência ora postulada. Em que pese o esforço louvável do impetrante, deve ser destacado que as condições
pessoais favoráveis, embora sejam critérios a serem sopesados, não afastam por si só a incidência da prisão cautelar. Ademais,
a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da medida cautelar, revelase inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente notória teratologia técnico-jurídica da
magistrada, que não é o caso em apreço. Frise-se, a medida liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento
ilegal sofrido, o que não se vislumbra no momento. Assim, ante o mencionado, não é possível, em sede de liminar, se efetuar a
soltura do paciente. A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular
processamento. Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo
e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo apontado como
Autoridade Coatora. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos.
São Paulo, 8 de novembro de 2022. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - 10º Andar
Nº 0036648-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente:
Henry Everton Martins - Impetrante: Denivaldo Tarcinavo Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 003664813.2022.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado Denivaldo
Tarcinavo Santos impetra o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de Henry Everton Martins, alegando que o
ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Santa Fé do Sul. Relata o d. impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante aos 22/08/2022 pela
prática, em tese, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a Autoridade apontada como coatora converteu sua
prisão em flagrante em preventiva sem a adequada fundamentação. Afirma que não existem elementos concretos que indiquem
a presença das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a motivação da custódia do
paciente se deu com base em argumentos genéricos e no fato deste ser reincidente específico, colocando em risco a ordem
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