TJSP 10/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
2019
em que não se pode afastar, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a contingência de que segregação possa despontar
de motivação diversa da descrita na segunda hipótese prevista no artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, não é descartável a alternativa de que, sobrevindo condenação pela soberania do Tribunal do Júri e sendo
imprescindível, a prisão venha se dar por decisão suficientemente fundamentada na indicação dos requisitos e pressupostos
da preventiva, atrelada a elementos vinculados à realidade de eventual periculosidade, com inafastável entrelaçamento dessa
motivação com a situação fática invocada, a evidenciar a existência comprovada do periculum libertatis. Nesse contexto todo, e
só nele, emergindo o cenário delineado nos parágrafos anteriores, forçoso o reconhecimento de não haverá afronta à respeitável
decisão proferida no RHC/STJ nº 116.804/SP, até em razão do advento posterior da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019,
e de que inexiste amparo legal para impedir a adoção da medida extrema, máxime se o writ constitucional não se presta para
declarar direitos. De qualquer sorte, em que pese o Excelso Supremo Tribunal Federal esteja avaliando, sob a égide do instituto
da Repercussão Geral (Tema nº 1068), a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, o
fato é que o regramento se encontra em plena vigência e, nessa perspectiva, os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli já tiveram a
oportunidade de deixar assentada a legalidade do referido comando normativo (SL-MC nº 1.504/RS e HC nº 210.561/RS). Por
fim, urge destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido
de liminar. Processe-se e, malgrado se tratar de processo digital, requisitem-se informações atualizadas da digna Autoridade
apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Ribamar de Souza Batista
(OAB: 57451/SP) - Joao Claudio Patriani (OAB: 139904/SP) - 10º Andar
Nº 2265558-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cássia
Cilene Gomes Assencio - Paciente: Mauro de Lima Santos - Vistos, A Doutora CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO Advogada,
representante da Fundação Professor Doutor Manoel Pimentel - FUNAP, impetra habeas corpus em favor de MAURO DE LIMA
SANTOS, sem pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de
Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos de Execução Criminal nº
7003302-89.2005.8.26.0050, não procedeu a remessa dos autos principais ao Juízo competente. Sustenta a Impetrante, que ...
O processo de execução do paciente, que recebeu o nº 7003302-89.2005.8.26.0050 e o apenso 7012071-86.2005.8.26.0050,
se encontram na 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo (doc. 02), mas, em razão de sua remoção para Penitenciária
de Marabá Paulista em 1º/09/21, a competência para execução de sua pena pertence ao Juízo do Departamento Estadual de
Execuções Criminais da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente/SP DEECRIM 5ª RAJ. .... Narra ainda,
que formulou dois pedidos para a autoridade apontada como coatora solicitando a remessa da Execução Criminal ao Juízo
competente, entretanto não obteve resposta. Em suma, pleiteia a concessão da ordem para que a Execução Criminal seja
remetida ao Juízo do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente (fls. 01/03). Na ausência de pedido de Liminar,
processe-se o presente writ, solicitando Informações da digna autoridade apontada como coatora, devendo dela constar, sobre
o alegado pela Impetrante, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de novembro de 2022. =
LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Cássia Cilene Gomes
Assencio (OAB: 153443/SP) - 10º Andar
Nº 2266037-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Felipe Ferreira Reis - Habeas Corpus Criminal Processo nº 226603725.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Mogi-Mirim - Vara do
Plantão Judiciário - 07ª CJ Paciente: Luiz Felipe Ferreira Reis Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Vistos.
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Luiz
Felipe Ferreira Reis, preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo da
Vara do Plantão Judicikário da Comarca de Mogi-Mirim - 07ª CJ, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante do
paciente. Sustenta a impetrante, em breve síntese, que a decisão, seja em razão da incompetência da autoridade que efetuou
a prisão, seja pela ausência de fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal a ser sanado por este Tribunal. Afirma
que a guarda municipal extrapolou a missão que lhe foi conferida pela Constituição Federal. Não quis o Poder Constituinte
que a guarda municipal exercesse o patrulhamento ostensivo, missão conferida aqueles recrutados pelo Estado. Aduz que
não só exerceram perseguição, como realizaram a busca pessoal e suposta apreensão das drogas, sem autorização judicial
ou formalização de eventual concordância do paciente. Diz que as circunstâncias que nortearam a prisão do paciente indicam
que a medida é desnecessária e desproporcional, pois o réu é primário, bem como a infração que lhe é imputada não tem como
elementares a violência e grave ameaça, demonstrando a inexistência de risco à ordem pública ou à conveniência da instrução
criminal ou mesmo que irá frustrar a aplicação da lei penal. Acena pela possibilidade de aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão. Requereu o reconhecimento da nulidade da prisão efetuada e, por conseguinte, inexistindo pedido de prisão
preventiva autônomo ou justa causa para tanto, a imediata colocação em liberdade do paciente, com a expedição de Alvará
de Soltura. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro
reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida de caráter excepcional,
cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante e o constrangimento ilegal seja manifesto
e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Em que
pese o esforço louvável da impetrante, deve ser destacado que as condições pessoais favoráveis, embora sejam critérios a
serem sopesados, não afastam por si só a incidência da prisão cautelar. Ademais, a análise de elementos que possam ou não
demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da medida cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária,
salvo apreciação fática que represente notória teratologia técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Frise-se,
a medida liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se vislumbra no momento.
Assim, ante o mencionado, não é possível, em sede de liminar, se efetuar a soltura do paciente. A matéria, in casu, deverá ser
apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Imperioso que, antes de mais nada,
se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de
Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo apontado como Autoridade Coatora. Com a resposta, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de novembro de 2022. FÁTIMA GOMES
Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
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