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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022 - Página 1830

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TJSP 16/11/2022 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3630

1830

Eurides de Novais Trevisan - Vistos. Por ora, promova a z. Serventia a correção da classe/assunto do processo. Após, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: GISELE CRISTIAN BREDARIOL FARIA (OAB 131021/SP)
Processo 1006471-53.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Fabiana Cerquiari Rosa. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço
policial, bem como os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do C.P.C., se necessário. Cumpra-se com urgência, se necessário,
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1007324-96.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - B. - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de cobrança
promovida por Banco Bradesco S/A, para condenar a requerida José Carlos Goulart ao pagamento do valor de R$ 163.907,45
(cento e sessenta e três reais e novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), monetariamente atualizado pela tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, ambos (juros e correção) a contar da citação. Sucumbente, responderá a requerida, por custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil P. I.
C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0941/2022
Processo 0003500-49.2021.8.26.0322 (processo principal 1004887-19.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte - Coop Econ.cred.mútuo Func.inst. Finan.públ. Fed.ltda - Fl. 71: Ciência às partes. Int. Nada mais. - ADV: NILAINE
VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0004177-45.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001422-30.2022.8.26.0484 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Promissão) - Ivo Simões de Souza - Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolva-se a presente ao
Juízo deprecante com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. Nada mais. - ADV: ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB
310406/SP)
Processo 1001039-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Norival de Paula - Banco Cetelem S.A. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil, observando-se que, caso tenha sido deferida a justiça gratuita em favor da parte sucumbente, a
exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1002300-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - R.W.C. - - L.P.C. - Fl. 90:
Ciência às partes. Int. Nada mais. - ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Processo 1004052-94.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Julia de Souza Selari - Banco Safra S/A
- Fl. 139: Ciência às partes. Int. Nada mais. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1006484-52.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alessandro Soares Oliveira Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional por Alessandro
Soares Oliveira contra Banco Daycoval S/A, argumentando, em suma, que em 24/11/2021, realizou junto à requerida contrato
de financiamento de veículo, a ser pago em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.299,11, com taxa nominal
de juros de 2,39% a.m. Alega a autora que a instituição está aplicando taxa de 2,71% a.m. no financiamento, restando uma
diferença de R$ 76,80 por parcela, perfazendo um montante de R$ 3.686,36 ao final, bem como taxas e tarifas ilegais embutidas
no contrato . Discorreu sobre o direito aplicado. Requer a antecipação da tutela a fim de i: aplicar ao contrato a taxa de juros
contratada de 2,39%a.m., em detrimento dos juros aplicados de 2,71%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas
embutidas ao contrato; ii) emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$
1.222,31 por parcela vincenda, e, que os valores anteriormente já pagos, sejam devolvidos à parte Autora; iii) Restituição em
dobro das cobranças indevidas; iiii)impedir a requerida de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência.
Ao final requer a procedência da demanda. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 18/44. É a síntese do essencial.
Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A tutela provisória
antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências
jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo
300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos,
a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam
irreversíveis. Os fatos narrados na inicial reclamam melhor análise apenas possível à luz do contraditório. Especialmente porque
não há, neste momento, elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, inclusive porque o
Custo Efetivo Total previsto no contrato é o que a autora alega que vem sendo aplicado pela requerida, além de a taxa média
de juros de mercado informada na inicial está em patamar muito semelhante à estabelecida no contrato. Quanto ao pedido de
depósito do valor incontroverso, a realização da consignação em juízo é faculdade da parte e independe de autorização judicial.
Todavia, apenas o depósito da totalidade das parcelas previstas em contrato possuem efeito liberatório. O depósito apenas do
valor entendido como incontroverso não impede a mora da parte devedora. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300
do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na petição inicial (fl. 16), com a ressalva de que
a questão poderá ser revista pelo Juízo após a vinda da defesa ou ausência desta. Diante das especificidades da causa e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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