TJSP 18/11/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
2495
policial o custodiado como sendo um dos autores do roubo, a se confirmar em audiência judicial. Diante da gravidade em concreta
do delito, pertinente é a segregação cautelar da liberdade, para a garantia da ordem pública. Diante disso, DECRETO a PRISÃO
PREVENTIVA do custodiado EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, expedindo-se o competente mandado de prisão. Quanto
ao mais, presentes os requisitos previstos no artigo 412, do C.P.P., RECEBO a denúncia dando o réu EDUARDO PEREIRA
DOS SANTOS como acusado pela prática do delito nela mencionada. Diligencie a serventia junto ao Estabelecimento Prisional
para onde o réu for levado, a fim de que reservar sala para a realização da audiência por videoconferência. Para o momento,
providencie a serventia: 1) expedição de mandado de prisão; 2) expedição de ofício ao I.I.R.G.D. comunicando o recebimento da
denúncia; 3) atualização do histórico de partes e evolução de classes junto ao SAJ; 4) cadastramento da custódia no Sistac. 5)
comunicação, via e-mail, ao juízo da 1ª Vara Criminal de Taboão da Serra, no sentido de informar que o réu do processo deles,
n.º 1500421-40.2021.8.26.0628, foi preso preventivamente nesta data. Após o agendamento da audiência, tornem conclusos
para designação com a ordem de citação do réu via TEAMS e demais deliberações sobre a videoconferência. Intime-se. - ADV:
FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 0002685-08.2007.8.26.0366 (366.01.2007.002685) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Edmilson
Martines - Manifeste-se a parte autora sobre contestação por negativa geral de fl. 132 no prazo legal. - ADV: FERNANDA DA
CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 0003496-45.2019.8.26.0366 (processo principal 1000403-91.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fixação - R.R.F.C. - - R.L.F.C. - W.A.C.J. - Defiro o requerido às fls. 241/242. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB
130473/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP), FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB
280545/SP)
Processo 0004023-41.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004023) - Monitória - Contratos Bancários - Nunes e Beltrão Comércio
de Imóveis , Construtora Incorporadora e Projetos Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a negativa geral de fls.103 no prazo
legal. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0005057-85.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005057) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Daria
Pereira de Oliveira - Ciência a parte autora do deferimento do prazo de 15 (quinze) dias requerido, de acordo com petição de fl.
206. - ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 126145/SP)
Processo 1000693-67.2022.8.26.0366 - Guarda de Família - Guarda - R.M.L.O. - Vistos. Jefferson será citado por edital. Para
a citação de Rebeka, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA para a seguinte FINALIDADE:
CITAÇÃO da ré Rebeka Christiane Silva de Lima no endereço acima informado para os termos da exordial e para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente sua resposta, sob pena de serem presumidas verdadeiras as matérias de fato alegadas na inicial.
A própria parte deverá providenciar a sua distribuição no Juízo Deprecado, INSTRUINDO-A JUNTAMENTE COM AS PEÇAS
NECESSÁRIAS, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Thaís
de Santana Serra, 412318/SP Int. - ADV: THAÍS DE SANTANA SERRA (OAB 412318/SP)
Processo 1002158-14.2022.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.L.O.S. - - M.L.O.S. - J.F.L.O.S. - C.A.O.S. - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face de CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA para CONDENAR o
réu ao pagamento mensal de alimentos em favor dos filhos menores, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda
líquida, em caso de emprego com vínculo empregatício, incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas
rescisórias, mediante desconto direto em folha de pagamento. Em caso de desemprego ou emprego informal, deverá ser pago
o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada parcela,
devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês. Em ambos os casos o pagamento se dará por meio de
depósito na conta bancária que abaixo faço constar, com omissão da publicação para fins de preservação de dados. Confirmo
a liminar anteriormente deferida. Deixo de impor ônus de sucumbência ao réu, diante da ausência de resistência, indicativo
de ausência, também, de causalidade, já que não há demonstração de tratativas amigáveis formais antes do ajuizamento. Ao
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos dos autores (fls. 08/09) e do réu (fls. 43). Após,
arquivem-se observadas as formalidades legais. Dispenso a ciência ao Ministério Público porque a sentença se deu nos exatos
moldes da manifestação final de fls. 54/55. P. I. C. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP), LUIZ
HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1002351-63.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Espólio de Luiz Jose de Santana Marta Hernandes Souza - - Aurelio Machado de Souza - Helena Gomes de Azevedo Santana - Vistos. Diante da autorização
emanada pelo juízo da curatela no processo n.º 1006359-65.2022.8.26.0005, acostada às fls. 344 deste processo, HOMOLOGO
por sentença, para que surta os efeitos legais e regulares, o acordo firmado entre as partes às fls. 332/333, que contou com
a anuência do Ministério Público naquele feito, ficando o mérito resolvido na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Conforme pactuado em audiência, o valor da entrada deverá ser pago no dia 10 de dezembro de
2022 e as demais parcelas no dia 10 dos meses subsequentes. A parte cabente à curatelanda Helena Gomes (50%) deverá ser
depositada judicialmente no processo n.º 1006359-65.2022.8.26.0005 e não como indicado às fls. 333. Para tanto, deverá ser
acessado o site Portal de Custas | Default (tjsp.jus.br), clicando em: 1) “Acesse o portal de custas, recolhimentos e despesas”;
2) emissão de guias; 3) Depósito Judicial; 4) Depósito Judicial; 5) digitar o número do processo 1006359-65.2022.8.26.0005; 6)
preencher os campos com o valor e os dados do depositante; 7) clicar no campo Terceiros/outros; 8) emitir guia; e pagar a guia.
A parte depositante não deverá aceitar qualquer contato, link, e-mail ou orientação para depósito diverso deste caminho acima
mencionado. O comprovante do depósito aos cuidados do juízo da curatela deverá ser apresentado neste processo e também
naquele, para fins de controle. Sem custas em razão da gratuidade concedida às partes. Diante da falta de interesse recursal,
certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data. Ao final, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P. I. C. - ADV: RAIMUNDO JOSÉ DE ARAUJO (OAB 387072/SP), ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP),
RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP)
Processo 1002853-65.2022.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.L. - - L.F.L. - A.C.F.P. - Vistos.
É caso de julgamento antecipado de mérito. Ao Ministério Público para manifestação final. Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: ARIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 469176/SP), ANDRESA ARAUJO SILVA (OAB 324251/SP)
Processo 1003337-80.2022.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.M.S. - - F.P.P. - - L.C.P. - Vistos. A
recategorização que o i.Patrono da parte autora afirma ter feito no e-SAJ não se efetivou, certamente por problema do próprio
sistema. Fato é que se os documentos tivessem sido apresentados já devidamente categorizados, não seria necessária a
decisão de fls. 60, este parágrafo e a submissão às inépcias do sistema. Para servir de exemplo a ser seguido neste e em
qualquer outro processos (o ganho de tempo é incomensurável e o benefício é entregue totalmente à parte, pois se o juiz
consegue localizar as peças com mais rapidez, decide mais rápido e se menos termo perde num processo, mais tempo tem
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