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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 - Página 2893

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TJSP 25/11/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3637

2893

poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado
com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado
o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em
local isolado e com bom sinal de internet. 6. FA e certidões juntadas a fls. 82/94. 6.1. Havendo notícias acerca da existência
de processos de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico, providencie a z. Serventia a juntada de extrato de
consulta do sistema informatizado. 7. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem
ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais
está disponível em: \. Anoto ainda que, nos
termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a
oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão
sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. - ADV: SÔNIA DE
FÁTIMA TRAVISANI (OAB 288435/SP)
Processo 1501630-97.2022.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ANDERSON FERNANDO
DE BARROS - - FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 136/143: trata-se de resposta à acusação com pedido
de liberdade provisória formulado em favor de FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS; argumenta a defesa, em apertada
síntese, ausência de justa causa para a ação penal e necessidade de absolvição por insuficiência probatória; quanto à liberdade
provisória, afirma não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão processual, que a parte é primária, tem bons
antecedentes, domicílio fixo no distrito da culpa e ocupação lícita. É o breve relatório. DECIDO. 1. Ao contrário do sustentado
pela defesa, a denúncia fornece todos os elementos necessários à defesa, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo
Penal, sendo que as provas coligidas na fase policial evidenciaram a presença de indícios de autoria e participação no fato
descrito na denúncia, restando caracterizada a legítima justa causa necessária para a propositura da ação penal. Quanto ao
mais, em se tratando de matéria que toca ao mérito da causa e não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses do
art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia em relação ao corréu FRANCISCO. 2. No tocante ao pedido de liberdade
provisória, inobstante as judiciosas alegações da defesa, o caso é de indeferimento dos pedidos formulados. Em que pesem
as condições pessoais da parte, como a aparente primariedade, ocupação lícita, domicílio fixo características obrigatórias ao
homem médio inserido na sociedade remanesce inalterado o quadro fático que ensejou a decretação de sua prisão a fls. 71/73 e
de fls. 129/130, que a manteve. O crime em tese praticado é grave, cometido com emprego de violência e grave ameaça contra
pessoa com a utilização de arma de fogo e a presença de um comparsa, razão pela qual a manutenção da prisão interessa à
garantia da ordem pública. No caso são significativos e relevantes os indícios, ao menos em tese, do envolvimento da parte
na ocorrência criminosa, porquanto o acusado foi reconhecido pela vítima (fls. 05) e o veículo subtraído foi recuperado em
sua posse. Ademais, para ser possível a concessão da liberdade provisória, os requisitos da prisão cautelar não podem estar
presentes. O crime de roubo, imputado ao requerente, é punido com reclusão e foi cometido, em tese, dolosamente. Por outro
lado, o requerente precisará ser submetido a reconhecimento pessoal, em audiência, sendo sua presença indispensável à
confirmação da autoria. Faz-se, portanto, necessária a cautelar em função de determinados objetivos que se relacionam à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Aliás,
qualquer outra medida prevista no artigo 319 do CPP, eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. Impossibilidade. APLICAÇÃO DAS NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. Descabimento: A natureza da infração penal e a periculosidade do caso concreto refutam eventual direito de se
aguardar o desfecho do processo em liberdade. Desta forma, havendo fundamentação suficiente e presentes os requisitos
autorizadores da decretação da prisão preventiva, é de rigor a manutenção da decisão que a decretou, descabendo a aplicação
das novas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011. Ordem
denegada (HC nº 0004500-31.2013.8.26.0000, Des. Rel. J. Martins, j. em 25/04/2013); Por tais razões, a manutenção da prisão
interessa à garantia da ordem pública. Anoto, por fim, que investigado se declarou ajudante (fls. 06/07), ocupação que não o liga
ao distrito da culpa, razão pela qual a manutenção da prisão interessa igualmente à garantia da instrução criminal. Diante disso,
nesse momento do iter processual, entendo que não se recomenda a concessão da liberdade provisória. - ADV: FABIO ELPIDIO
DE OLIVEIRA (OAB 418517/SP), FABIANA APARECIDA TAVARES GUIDOLIM (OAB 452424/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2022
Processo 0006337-44.2022.8.26.0451 (apensado ao processo 1501585-30.2021.8.26.0599) (processo principal 150158530.2021.8.26.0599) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Elisabete Aparecida dos Santos Serafim - Incidente
apensado aos autos 1501585-30.2021. Trata-se de pedido de liberação de veículo. Ofício encaminhado pela autoridade policial
as fls. 58, informando que possui interesse na manutenção da constrição, pois irá proceder exame pericial complementar pelas
razões expostas. Ministério Público pelo indeferimento do pedido. INDEFIRO, por ora, o requerido. Observa-se que a autoridade
policial fundamentou as razões pertinentes para manutenção da apreensão do veículo ora pretendido, sendo que já encaminhou
requisição para a perícia complementar. (fls. 59/60). Deste modo, aguarde-se o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada, nova
vista ao MP. Intime-se. - ADV: BÁRBARA PERES ZULINI (OAB 473412/SP)
Processo 1500802-04.2022.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALAN VINICIUS PADILHA DE LEMOS - Intimação do Dr Defensor para, no prazo legal, apresentar, no processo digital: RAZÕES
DE APELAÇÃO. - ADV: RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP)
Processo 1501645-66.2022.8.26.0599 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN RODRIGO FERRAZ
DA HORA - Intimação do Dr Defensor para, no prazo legal, apresentar, no processo digital: DEFESA PRELIMINAR. - ADV:
BRUNA MONTEIRO VALVASORI (OAB 384101/SP)
Processo 1502854-34.2019.8.26.0451 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - MARCOS ANTONIO TADEU DE ALMEIDA
- Diante do cumprimento do acordo de não persecução penal - ANPP, conforme o ofício da respectiva Vara das Execuções
Criminais (retro), cumpra-se o determinado no art. 379-E das NSCGJ, ANOTANDO-SE, para a parte beneficiada pelo acordo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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