TJSP 30/11/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
2014
instaurada nos presentes autos, o que, nos termos do artigo 1036, §1º, CPC, permite-se a imediata suspensão dos recursos que
versem sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas recursais de origem. Assim, determino o sobrestamento deste recurso até
o julgamento definitivo dos processos 100508031.2021.8.26.0344 (ARE nº 1410671) e nº 1012946.27-2020.8.26.0344 (ARE nº
1410672) enviados à Egrégia Corte. Int. - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1019371-36.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Dorival Candido de
Araujo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário interposto por São
Paulo Previdência - SPREV contra acórdão de fls.181/188 proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de
Marília, com fundamento no artigo 102, III, “a”, CF, argumentando violação a dispositivos constitucionais. No caso em apreço,
o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal e concluído nos termos da seguinte ementa:
“1. Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
Contudo, houve interposição de Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos, modulando-se os efeitos da decisão
a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados
nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos
em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Assim, presentes os pressupostos de
admissibilidade, com o permissivo do artigo 1030, II, do CPC, ante a dissonância do acórdão de fls.181/188, tornem os autos
à turma julgadora para a realização de eventual retratação/adequação ou manutenção do V. Acórdão em face do que restou
decidido nos Embargos de Declaração pelo E. STF ao tema supra. Int. - Magistrado(a) Heitor Moreira de Oliveira - Advs:
Salvador Miranda Silva (OAB: 403964/SP) - Oraci Vargas Carvalho Junior (OAB: 403491/SP)
DESPACHO
Nº 1001340-93.2021.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: PAIULO NOVAES
DE OLIVEIRA - Recorrido: Eixo-sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário (fls.335/348) em
que se discute ação de obrigação de fazer e não fazer com preceito cominatório em relação à cobrança de tarifa de pedágio. Já
houve encaminhamento de processos representativos ao C. Supremo Tribunal Federal onde se debate a matéria da controvérsia
instaurada nos presentes autos, o que, nos termos do artigo 1036, §1º, CPC, permite-se a imediata suspensão dos recursos
que versem sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas recursais de origem. Assim, determino o sobrestamento deste recurso
até o julgamento definitivo dos processos 100508031.2021.8.26.0344 (ARE nº 1410671) e nº 1012946.27-2020.8.26.0344 (ARE
nº 1410672) enviados à Egrégia Corte. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Divino Donizete de Castro
(OAB: 93351/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP)
Nº 1007146-81.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias
Concessionária de Rodovias S/A - Recorrido: Jaqueline Yoshie Shintaku Sakai - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em
que se discute ação de obrigação de fazer e não fazer com preceito cominatório em relação à cobrança de tarifa de pedágio. Já
houve encaminhamento de processos representativos ao C. Supremo Tribunal Federal onde se debate a matéria da controvérsia
instaurada nos presentes autos, o que, nos termos do artigo 1036, §1º, CPC, permite-se a imediata suspensão dos recursos
que versem sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas recursais de origem. Assim, determino o sobrestamento deste recurso
até o julgamento definitivo dos processos 100508031.2021.8.26.0344 (ARE nº 1410671) e nº 1012946.27-2020.8.26.0344 (ARE
nº 1410672) enviados à Egrégia Corte. Int. - Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Ricardo Ajona (OAB:
213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1007853-49.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrida: Flávia Raffaela Corcioli Elias - Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. O recurso extraordinário
de fls.155/163, foi interposto por Estado de São Paulo, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de
Marília-SP que, por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente ao Tema nº 1002 - RE 1140005 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 134,
§§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública,
quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola sua autonomia funcional,
administrativa e institucional) debatida no Recurso Extraordinário, e melhor analisado os autos, determino o sobrestamento
do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a)
Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelo Augusto
Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP)
Nº 1008841-70.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Recorrido: Osmar Pinheiro Damacena - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário (fls.595/609) em que se
discute ação de obrigação de fazer e não fazer com preceito cominatório em relação à cobrança de tarifa de pedágio. Já houve
encaminhamento de processos representativos ao C. Supremo Tribunal Federal onde se debate a matéria da controvérsia
instaurada nos presentes autos, o que, nos termos do artigo 1036, §1º, CPC, permite-se a imediata suspensão dos recursos que
versem sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas recursais de origem. Assim, determino o sobrestamento deste recurso até
o julgamento definitivo dos processos 100508031.2021.8.26.0344 (ARE nº 1410671) e nº 1012946.27-2020.8.26.0344 (ARE nº
1410672) enviados à Egrégia Corte. Int. - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1019371-36.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Dorival Candido de
Araujo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário interposto por São
Paulo Previdência - SPREV contra acórdão de fls.181/188 proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de
Marília, com fundamento no artigo 102, III, “a”, CF, argumentando violação a dispositivos constitucionais. No caso em apreço,
o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal e concluído nos termos da seguinte ementa:
“1. Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
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