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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2014

- L.C.F.B. - - M.B.A. - - I.B.A. - L.C.F.B. - M.F.A. - 1- Fls. 329//331: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos,
mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e, na verdade, o
embargante pretende exclusivamente a modificação do teor da sentença, especialmente a revisitação dos fundamentos jurídicos
lançados, o que não é possível, cabendo-lhe, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal. 2- Ademais, conforme
acórdão de fls. 321/325, “...No mais, necessária instrução processual a fim de se apurar as reais condições do pai visando o
bem das filhas. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso...” e o direito de exercer a visitação foi reconhecido em sentença,
após regular instrução processual. 3- Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES
(OAB 366822/SP), JOÃO MARCOS FERREIRA LISBOA (OAB 472983/SP), LAÍS CHAGAS FACCO (OAB 465319/SP)
Processo 1000325-28.2020.8.26.0334 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.P. - Intimação dos interessados para encaminhar
o mandado de averbação de fls. 305. - ADV: MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP)
Processo 1000505-73.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Intimação do requerente para manifestação acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 115, no prazo de 15 dias. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000511-56.2017.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedito Gonçalves da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do incidente de cumprimento de sentença criado
e nada mais restando a ser deliberado, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no
sistema informatizado, observados os códigos de movimentação (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: JOSÉ
MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA
(OAB 197257/SP)
Processo 1000533-75.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Perpetua
Argentino Ferraz - BANCO CETELEM S/A - 1- Determino o levantamento, em favor da requerente do valor de R$ 20.396,49
depositado às fls. 319. 2.1- Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). Vale
salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido
à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de
forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura
do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será
de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada
a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Por
fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ), após
pagas eventuais custas remanescentes. Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MARIA CELESTE
BRANCO (OAB 133308/SP), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI
(OAB 33508/SP)
Processo 1000584-52.2022.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Manifestese o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl. 131, no prazo de 15 dias. - ADV: EDILEDA BARRETTO
MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1000584-86.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - Francisca Itália Salvione
Cavalari - - Santo Cavalari - - Osmarina Aparecida Cavalari de Souza - - Antônio Dozinete de Souza - - Nilto Sebastião Cavalari
- Junior Gaspar Chiquineli - - Angela Luzia Bortoleto Chiquineli - DEFIRO o pedido dos requeridos e concedo a dilação do prazo
para juntada dos documentos solicitados pelo perito por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/
SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 1000589-74.2022.8.26.0334 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.G. - Odair Gabriel - - Elenir Aparecida Gouveia
Gabriel - - Marcelo Eduardo de Macedo - - Eliene Gouveia Macedo - Vistos. Intime-se o inventariante para juntar os documentos
certificados às fls. 57. Após, aguarde-se o protocolo do ITCMD junto ao Posto Fiscal. Deverá o inventariante acompanhar o
processamento e juntar aos autos o comprovante da homologação. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. - ADV: SEBASTIÃO
FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 1000611-35.2022.8.26.0334 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACAUBAL - 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes no CPF do executado via SisbaJud, considerando o não
pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. Ademais,
a criação da microempresa individual se justifica apenas para fins fiscais, não caracterizando pessoa jurídica com personalidade
distinta (art. 44 do CC). Sobre o assunto: Processual. Locação. Cumprimento provisório de sentença. Decisão agravada que
determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresário individual no
polo passivo. Impertinência. Ausência de distinção de personalidades. Hipótese em que, restrita a pessoa jurídica à pessoa do
empresário individual, e adotando essa roupagem por exigências fiscais, identifica-se confusão entre os interesses e patrimônios
correspondentes, possibilitando a afetação de bens do empresário por dívidas da microempresa individual. Decisão reformada
para inclusão do empresário no polo passivo. Agravo de instrumento dos exequentes provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2248339-74.2020.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2021; Data de Registro: 30/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. I. Tutela executória indeferida para penhora de ativos e demais aplicações financeiras de microempresa individual
do executado. Irresignação da credora. Acolhida devida. II. Exercício de atividade empresarial, pela pessoa natural (empresário
individual), que não enseja a criação de nova personalidade jurídica. Clara identidade patrimonial entre a empresa individual e
seu titular, havendo, senão, mera ficção legal para fins tributários. Possibilidade de constrição de bens vinculados à empresa
que decorre do inadimplemento de seu titular, sem qualquer exigência de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Posição firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Colendo Tribunal. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166455-23.2020.8.26.0000; Relator: Donegá Morandini;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) 2- Inclua-se a pessoa física no polo passivo. 2.1- Proceda a z. Serventia à conferência
da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar
prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada
do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a
instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor
ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência
imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora
sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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