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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 2016

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2016

documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em)
réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem
interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art.
370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus
representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e
acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones
e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia
possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente
justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário,
venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados:
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as
petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo
próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade
de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que,
no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. “emenda a inicial”, “pedido de
homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, “razões de apelação” etc.) ao invés da genérica
(“petições diversas”) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se
o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que
possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB
441633/SP)
Processo 1000911-94.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Arlete Aparecida Mazoni Anote-se a intervenção do Ministério Publico tendo em vista a incapacidade da autora, interditada e representada por curadora,
tarjando-se. Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito,
nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se. Defiro, desde logo, a perícia médica judicial. Isso porque a existência ou não
de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise
sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa.
Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência
de conciliação. Nomeio perito judicial o Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, independente de compromisso. Comunique-se
o perito através do e-mail da nomeação, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica, informando-o
de que ficam os honorários arbitrados em R$600,00 (Resolução nº 305/14 do CJF), encaminhando-se cópia da inicial, dos
quesitos das partes (quesitos do INSS constante da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, arquivada
em cartório), cnis, se houver e exames juntados. A justificativa para o arbitramento dos honorários periciais em valor superior
ao máximo fixado na Resolução (art. 28, parágrafo único) leva em conta a enorme dificuldade que tem sido encontrar médico
disposto a realizar a perícia por este valor, lembrando que a perícia agrega a consulta do paciente, a elaboração do laudo, no
qual devem ser respondidos os quesitos das partes e, por vezes, os quesitos complementares, impugnações e questionamentos
dos advogados das partes. Ademais, o perito nomeado deve receber remuneração digna e entusiasmo para auxiliar o Judiciário
em tão relevante e indispensável mister. Formulo como quesitos do juízo, o constantes da Recomendação Conjunta nº 01, de
15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Faculto à parte autora e ao Ministério Publico a apresentação de
quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos
assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e intimese a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, proceda-se a citação do réu para contestar, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, para, se
possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias adminstrativas, e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade
de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com
comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da
defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso
com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/
SP)
Processo 1500030-60.2022.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
HENRIQUE MORICONI SILVEIRA - - WILSON MORAIS ALVES DA CUNHA - - NILTON DOS SANTOS DOIMO FERREIRA e
outro - Recebo o recurso apresentado pelo réu THIAGO HENRIQUE DA SILVA, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a defesa
para apresentação das razões de apelação, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões. Expeça-se
Guia de Recolhimento Provisória, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente. Em seguida, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, observadas as cautelas legais, com as nossas homenagens. Sem
prejuízo, arbitro os honorários da defesa nos termos do Convenio OAB-SP/Defensoria Pública do Estado. Expeça-se a certidão.
Int. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP), CARLOS DANILO RIBEIRO (OAB 371660/SP)
Processo 1500109-73.2021.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDER
LEANDRO RODRIGUES - Vistos. Regularmente intimado (fls. 501), o réu deixou decorrer o prazo sem o pagamento da pena
de multa (fls. 503). O Provimento CG nº 04/2020 na hipótese de não pagamento da multa após a intimação do réu dispõe: “Art.
480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o
processo determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e,
após, lançará a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação
suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no
histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do
processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao
arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa”. Dessa forma, expeça-se certidão
de sentença da pena de multa. Sem prejuízo, vista ao Ministério Publico para inicio da execução da pena de multa. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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