TJSP 02/12/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
2015
Garcia - - Regina Leme Garcia - Vistos. Em determinadas ações, as circunstâncias do caso concreto exposto em juízo já
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sendo necessária a aplicação do art. 99, §
2o, parte final do CPC. Aqui, os herdeiros têm profissão, renda mensal, contrataram advogado e os direitos envolvidos também
indicam que eles não são pessoas hipossuficientes, podendo pagar as custas processuais. Os documentos juntados ainda
mostram a existência de patrimônio razoável, tudo a afastar o benefício visado. Assim, indefiro o pedido de gratuidade, bem como
eventual diferimento do recolhimento das custas ao final. Concedo 15 dias para a parte demandante comprovar o recolhimento
das custas. Observo que a decisão de fls. 46 foi feita pelo juízo, em data anterior à petição de fls. 12 e seguintes, todavia, só foi
liberada nos autos depois. Os documentos juntados aos autos estão corretos, sendo necessária apenas a juntada de certidão de
óbito, frente e verso e pagamento das custas. Após, tornem conclusos para homologação da partilha de fls. 49/56. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANIELA RAGAZZO COSENZA (OAB 263365/SP)
Processo 1016961-43.2022.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Luiz Marcos Cherubin - Vista
à parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal. - ADV: RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB 347910/SP),
EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR (OAB 375053/SP)
Processo 1017375-41.2022.8.26.0320 - Ação de Partilha - Partilha - Silvana Aparecida de Oliveira Santos - Assim,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/02), nos termos do art. 487, III, b, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários. Defiro a gratuidade às partes. Anote-se. Expeça-se a certidão de honorários ao
dativo. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 1017455-05.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.M.C.A. - Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. Para o deferimento da medida requerida, deve a requerente demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo
Civil. No caso, a autora não demonstrou o perigo de dano ou a probabilidade do seu direito, pois os documentos juntados não
desabonam o requerido como pai. Ademais, as visitas livres foram fixadas há muito tempo, de modo que a alteração para visitas
supervisionadas requer a instauração de contraditório e a realização de estudo técnico. Portanto, e diante da manifestação do
Ministério Público, INDEFIRO a alteração no regime de visitas. Como as audiências de tentativa de conciliação no CEJUSC
estão sendo retomadas de modo virtual e são necessárias algumas providências prévias, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a
parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação, bem como informe os endereços de e-mail
da parte e de seu respectivo procurador, para o fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por
videoconferência. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa, informando também os endereços de e-mail. Caso não constem
essas informações, os processos não poderão ser enviados ao Cejusc. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para contestar no
prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. - ADV: NICOLE DE
OLIVEIRA (OAB 106766RS)
Processo 1017989-46.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de
Paula - Defiro a justiça gratuita, anotando-se. A parte autora alega que teve seu nome inserido no rol dos inadimplentes e
também que desconhece a origem e legitimidade do débito, bem como do contrato que ocasionou a negativação. Dessa forma,
tratando-se de prova negativa e considerando a boa fé da requerente, defiro o pedido de antecipação de tutela, para exclusão
do cadastro dos inadimplentes, referente ao débito mencionado na inicial. Oficie-se. A experiência revela que a conciliação não
vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como
não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC,
esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré
na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta AR. Tratando-se de processo eletrônico, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB
464301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1178/2022
Processo 0004232-02.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1004036-83.2020.8.26.0320) (processo principal 100403683.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - B.S. - O presente atende o disposto no artigo 203, § 4º,
do CPC, afim de que a parte interessada providencie, em 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 38,75 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2 - valor de 1,212 UFESP),
uma vez que o pedido não veio instruído com a respectiva guia de pagamento, sob pena de não prosseguimento da solicitação,
nos termos do artigo 188 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (COMUNICADO Nº 211/2019 disponível
para eventual consulta no endereço eletrônico http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/169293). Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça - Artigo 188 parágrafo único. Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as
exceções legais, serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.16 Parágrafo único. Na ausência
da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação. - ADV: THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP),
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 0004938-82.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1001924-10.2021.8.26.0320) (processo principal 100192410.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela Dias Lopes - Medical Medicina Corporativa Assistencial de Limeira
- - Hapvida Assistência Médica Ltda - Para expedição do MLE conforme determinado, necessário que a parte junte formulário
de expedição de MLE indicando parte ou procurador com poderes para dar e receber quitação. - ADV: DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUCIANA MARIA SOARES
(OAB 143140/SP), LAÍS CRISTINA PEREIRA ELISBON (OAB 448162/SP)
Processo 1004974-10.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Patricia Cristina Bertanha - Vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º