TJSP 08/12/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2006
pela procedência do pedido, a fim de que seja (i) declarado o indébito de IPTU ao menos dos últimos 5 anos até hoje, com vistas
a anular os respectivos lançamentos, e (ii) declarada a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao IPTU. A título
de tutela provisória, pugnou seja a requerida compelida a não efetuar os lançamentos dos IPTUs durante o curso do processo.
Juntou documentos (p. 09/38). O pedido liminar foi indeferido, visto que o requerente não procedeu ao depósito do montante
integral, conforme disposição do art. 151 do Código Tributário Nacional (p. 41/44). O requerente efetuou o depósito cautelar do
montante integral (p. 47/50), motivo pelo qual a tutela de urgência foi deferida p. 57). A requerida informou que interpôs Recurso
de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu pedido liminar (p. 82/83). Citada a requerida (p. 71), apresentou defesa
em forma de contestação (p. 104/117). Preliminarmente impugnou o valor da causa, em razão daquele atribuído pelo requerente
ser inferior ao débito inscrito em dívida ativa em seu nome, bem como arguiu falta de interesse processual, visto que o autor
promoveu a confissão dos débitos inscritos em dívida ativa, lançados em 2015, 2016 e 2017, em 13 de junho de 2018, inclusive
de forma irrevogável e irretratável. No mérito, informou que o lançamento de impostos se deve pelo fato de a área ter sido
elevada à zona urbana especificamente, é área remanescente do loteamento Jardim Aidê -, nos termos da Lei Municipal nº
2.142, de 27 de dezembro de 2001. Alegou, ainda, que houve melhoramentos no entorno do imóvel, como energia elétrica e a
Escola Municipal João Puga Dias, localizada a 1,13 Km da área, o que também propicia a ocorrência do fato gerador de IPTU.
Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (p. 118/171). Réplica às p. 174/478. Instadas
as partes a especificarem provas (p. 179), a requerida informou que não tem outras provas a produzir (p. 181), enquanto o
requerente pugnou pela produção de prova documental bem como demonstrou interesse na designação de audiência de
conciliação (p. 182). O requente solicitou seja expedido mandado de levantamento dos valores depositados (p. 183/184), o que
foi indeferido às p. 185. Ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerida foi dado provimento, a fim de afastar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido (p. 186/195). A requerida informou não ter interesse na designação de
audiência de conciliação (p. 197). Instadas a indicarem os documentos acostados aos autos que lhe servem como prova (p.
200), as partes manifestaram-se às p. 202/203 e 204/205. Instadas acerca do saneamento consensual (p. 207/209), a requerida
manifestou-se às p. 212/213 e a parte autora, às p. 214/217. É o relatório. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE As questões
suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao
julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. De início,
acolhe-se a impugnação ao valor da causa, já que este deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. In casu, deve
corresponder ao valor dos lançamentos de IPTU dos últimos cinco anos que pretende sejam cancelados, o que a Fazenda
declara serem de R$ 650.719,25 (p. 106 e 120/121). Neste ponto, há que se considerar que a parte autora não indicou outro
valor como a soma dos débitos dos últimos cinco anos, tampouco mencionou erro de cálculo pela parte requerida, razão pela
qual fica mantido o valor por ela indicado. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, não merece ser acolhida.
Isto porque a autora traz a Juízo fatos que, segundo entende, dariam margem à anulatória de débito fiscal, o que é resistido pela
parte requerida, que entende pela manutenção dos lançamentos. Há, pois, interesse processual, tanto no aspecto necessidade,
como no concernente à adequação. Ademais, conforme posição consolidada no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a celebração
de acordo de parcelamento tributário, por si só, não pode obstar a análise, na esfera judicial, da legalidade da cobrança fundada
na inconstitucionalidade, não incidência ou isenção do tributo ou em erro quanto ao fato. Nesse sentido: APELAÇÃO REPETIÇÃO
DE INDÉBITO ITBI Acordo de Parcelamento de Dívida Extinção do feito Ausência de interesse processual Inocorrência
Possibilidade de posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos ou eventual nulidade Entendimento consolidado pelo
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.133.027-SP RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
(TJSP; Apelação Cível 1011885-19.2014.8.26.0320; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2016; Data de Registro: 28/07/2016). No mesmo sentido,
o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de
controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO
DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA
EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. [...] 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento
judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide
a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter
parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida
pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes:
REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
Portanto, como dito, fica a afastada a preliminar. Volvendo ao mérito propriamente dito, trata-se de ação declaratória de
inexistência de relação jurídica tributária na qual alega o autor ser proprietário da gleba supra, matriculada sob o nº 30.034 no
CRI da Comarca de Mairiporã, situada em zona mista da cidade e que preenche os requisitos elencados no art. 32 da Lei
Complementar nº 5.172/66, Código Tributário Nacional, para a incidência de IPTU. A Municipalidade, por sua vez, alega que a
área em que se localiza o imóvel objeto da cobrança se trata de área elevada à zona urbana, nos termos da Lei Municipal nº
2.142, de dezembro de 2001, e ainda que se trata de área urbanizada, haja vista a instalação de dois melhoramentos previstos
no art. 32 do CTN, quais sejam distribuição de energia elétrica e a existência de escola a menos de 3 km de distância. Assim, o
ponto controvertido da causa está em aferir se o imóvel de propriedade do autor é provido por aparatos públicos previsto no
Código Tributário e leis municipais de regências que sejam aptos a dar ensejo à cobrança de IPTU. Pois bem. Bem compulsados
os autos, vê-se que, realmente, o laudo apresentado pelo autor às p. 28/36 atesta a dominância de vegetação nativa, mas não
a inexistência dos melhoramentos que caracterizam a área como urbanizada nos termos do §1º do art. 32 do CTN. Nesta senda,
a Prefeitura, por meio do laudo de p. 125/136, deu conta da existência de alguns dos referidos melhoramentos, quais sejam,
energia elétrica e escola a menos de 3 km de distância, que justificariam a cobrança do imposto. Portanto, pelo que restou das
provas colacionadas aos autos, vê-se que a cobrança do imposto em questão é legítima, haja vista a presença dos melhoramentos
indicados nos incisos IV e V do §1º do art. 32 do CTN. Ainda que assim não fosse, é certo que a área em que está localizado o
imóvel do autor foi elevada à zona urbana, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.142, de 27 de dezembro de 2001, o que
viabiliza a cobrança do IPTU com fulcro no §2º do art. 32 do CTN, independentemente da existência ou não dos referidos
melhoramentos, nos termos da Súmula 626 do STJ: Súmula 626 A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada
pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no
art. 32, § 1º, do CTN. Portanto, após cognição exauriente, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se pode acolher o
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