TJSP 08/12/2022 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2007
pagamento de 26 dias-multa, no valor unitário de salário mínimo, devido à prática dos delitos previstos no artigo 89, caput, e
artigo 90, ambos da Lei nº 8.666/93, c.c. artigo 69 do Código Penal (fls. 33/89). A mesma decisão condenou os corréus PEDRO
LUIZ CAZELLA e SINÉZIO BERNARDO, pela prática do delito previsto no artigo 90, da Lei 8.666/93, c.c. artigo 29, caput, do
Código Penal, respectivamente, às penas de 02 anos e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de
12 dias-multa, no valor unitário de salário mínimo, e 02 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento
de 11 dias-multa, no valor unitário de salário mínimo, bem como condenou JÉSSICA LEARDINI ZAMBONI, MÁRCIA CRISTINA
CAPELINI, AGNALDO JOSÉ PAGLIONE CORRÊA pela prática do delito previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93. c.c. artigo 29, do Código Penal, JÉSSICA e MÁRCIA à pena de 03 anos e 06 meses de detenção, em regime inicial
aberto, mais pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de salário mínimo, e AGNALDO à pena de 03 anos e 09 meses
de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário de salário mínimo. Interposta apelação
pelas Defesas dos acusados, a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal deu provimento aos recursos dos corréus, para absolver
PEDRO LUIZ, SINÉZIO, AGNALDO e MÁRCIA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e JÉSSICA
com fundamento no inciso IV, do referido artigo, bem como deu parcial provimento ao recurso do recorrente para absolvê-lo
da prática do delito previsto no artigo 90, caput, da Lei nº 8.666/93, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal (fls. 90/116). Transitada em julgado a decisão condenatória em 06/09/2022 (fls. 29), o requerente postula a
concessão de liminar para suspender a execução da pena até o julgamento desta revisão criminal, ante a existência de motivos
que levam a demonstrar a possibilidade de erro judiciário, seja pela aplicação indevida do artigo 89, da Lei nº 8.666/93 e, ainda,
pela ausência de fundamentação para a condenação (fls. 02/27). Em que pese a argumentação do nobre causídico na inicial
do pedido revisional, não é caso de concessão de liminar. A revisão criminal, prevista no artigo 621 e seguintes do Código de
Processo Penal, é cabível nos casos em que a sentença condenatória proferida tenha sido contrária ao texto expresso de lei
ou às evidências dos fatos; quando a sentença condenatória se fundar em provas ou documentos comprovadamente falsos;
ou quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou circunstâncias que autorizem a diminuição de sua
pena. Entretanto, neste primeiro momento, o requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, alguma das
situações previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a princípio, observo que o v. acórdão manteve a
condenação do recorrente como incurso no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93, de forma devidamente fundamentada, de acordo
com o livre convencimento motivado da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, não cabendo modificação neste momento inicial
da ação revisional. Releva notar, por fim, que a Lei nº 14.133/21, ao revogar expressamente o artigo 89, da Lei nº 8.666/93,
inseriu no artigo 337-E, do Código Penal a figura típica da contratação indireta ilegal, que consiste em admitir, possibilitar ou dar
causa à contratação direta nos casos não previstos em lei. Assim, não há que se falar em abolitio criminis, mas em continuidade
típico normativa no que concerne à primeira parte do revogado artigo, sendo descriminalizada apenas a segunda parte, referente
à conduta de deixar de observar formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação. Desta forma, não vislumbro,
nesta primeira análise, a existência de verossimilhança das alegações do requerente que autorize a efetivação da medida
liminar, que fica indeferida. Solicite-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Avaré os autos principais (processo
n. 0004340-74.2014.8.26.0073), para o devido apensamento. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça,
para oferecimento de parecer. Cumpridas as sobreditas determinações, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 0037635-49.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Macaubal - Peticionário: Francisco Jose Marques
Neto - FRANCISCO JOSÉ MARQUES NETO ingressa com a presente revisão criminal, com pedido liminar, contra a r. sentença
condenatória de fls. 54/62 prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Macaubal, Comarca de
Monte Aprazível/SP, confirmada pelo v. Acórdão de fls. 64/82, da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício,
que condenou o requerente às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 (trinta e
quatro) dias-multa, como incurso, por diversas vezes, no artigo 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva comum.
Aduz, em síntese, que as respeitáveis decisões monocrática e colegiada são contrárias ao texto expresso da lei penal, porque
reconheceram indevidamente os maus antecedentes, apesar de alcançados pelo período depurador, e, com base nessa
circunstância judicial desfavorável, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixou
o regime inicial fechado, com nítida violação ao princípio da proporcionalidade, ao direito ao esquecimento e à proibição
constitucional de aplicação de penas perpétuas (fls. 2/27 destes autos). Passo a decidir. A medida liminar em revisão criminal
possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder
seja constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem essa ação, o que não ocorre
no presente caso. Com efeito, malgrado a ponderabilidade das alegações, não se vislumbra, desde logo, prova inequívoca de
eventual constrangimento ilegal a ponto de, liminarmente, permitir qualquer afronta à coisa julgada, posto que a fixação das
penas, quantitativa e qualitativamente, foram bem justificadas na r. sentença condenatória (fls. 60/61 destes autos) e no v.
acórdão confirmatória da condenação (fls. 80/82, idem). À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Determino o processamento
do presente pedido revisional e, providenciado o necessário para o apensamento dos autos principais, nos termos do artigo 625,
§2º, do Código de Processo Penal, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, . GILDA
ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Claudemir Francisco de Souza
(OAB: 433645/SP) - Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) - 9º Andar
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0000944-74.2022.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente:
LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Recurso Em Sentido
Estrito Processo nº 0000944-74.2022.8.26.0052 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Fls. 785: Indefiro o pleito de adiamento do julgamento, na medida em que não foram apresentados quaisquer motivos
justificáveis para tanto. Mantenho o julgamento designado. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WILLIAN CAMPOS Relator Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 9º Andar
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