TJSP 08/12/2022 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2008
Nº 1501289-08.2021.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelado: MAURICIO
FRANCISCO GOES DE TOLEDO - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal
Processo nº 1501289-08.2021.8.26.0599 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
Fls. 275 e seguintes. A questão será decidida na sessão de julgamento designada. Aguarde-se. São Paulo, 6 de dezembro de
2022. WILLIAN CAMPOS Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Lusival Santos Gaspar Dutra Junior (OAB: 424235/
SP) - 9º Andar
Nº 1502200-37.2020.8.26.0540/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Mauá - Embargte:
WESLEY CARVALHO OLIVEIRA - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos Infringentes
e de Nulidade Processo nº 1502200-37.2020.8.26.0540/50000 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Admitem-se os embargos infringentes, nos termos do parágrafo único do artigo 609 do Código de
Processo Penal. Devidamente processados, determina-se à remessa dos autos para distribuição. Cumpra-se São Paulo, 6 de
dezembro de 2022. WILLIAN CAMPOS Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniel Durvault Roitberg (OAB: 168348/RJ) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 1504141-39.2017.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante: FELIPE KAUE TRIGO
JOSE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. I Cumpra-se integralmente o artigo 600, § 4º, do Código
de Processo Penal. II Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. RICARDO SALE JÚNIOR
Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Uriel Pinto de Almeida (OAB: 423685/SP) - 9º Andar
Nº 1507791-58.2021.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte:
DIEGO MIRANDA DA SILVA COSTA - Embargte: GEANDERSON FRANCIS SANTOS VALENTIM - Embargdo: Ministério Público
do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos Infringentes e de Nulidade Processo nº 1507791-58.2021.8.26.0050/50000
Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Admitem-se os embargos infringentes,
nos termos do parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal. Devidamente processados, determina-se à remessa
dos autos para distribuição. Cumpra-se São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WILLIAN CAMPOS Relator - Magistrado(a) Willian
Campos - Advs: Jorge Ricardo Garrido Bartolo (OAB: 285934/SP) - Antonio Airton Solomita (OAB: 116770/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vivian Maria Lopes (OAB: 199591/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 2251882-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flaviano
Adolfo de Oliveira Santos - Impetrante: Victoria Andrade Pecorari - Paciente: Murilo Novais Lucas - VISTO. In casu”, os
ilustres impetrantes manifestaram interesse na realização de sustentação oral quando da impetração do presente “mandamus”
(fls. 2/23). Sendo assim, constatado o equívoco quando do julgamento virtual da apelação, determina-se a realização de novo
julgamento, agora na modalidade telepresencial, em momento oportuno, a fim de que a douta defesa possa exercer o seu direito
de realização de sustentação oral, ficando preservado o princípio da ampla defesa. Inclua-se o feito em pauta de julgamento
telepresencial, intimando-se previamente os nobres advogados da data designada. Quanto ao mais, indefere-se o pedido de
reconsideração da liminar, uma vez que as razões ora trazidas não lograram alterar a decisão que a indeferiu. É sempre bom
lembrar que cada caso é um caso, cada um tem seus próprios detalhes e circunstâncias. Dessa forma, há que se aguardar o
julgamento do mérito do “writ”. Int.. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP)
- Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 2289018-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Lucas Resler
dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Paciente: Giovani Cardoso de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2289018-48.2022.8.26.000060701 Relator(a):
WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Lucas Resler dos Santos, em favor de Giovani Cardoso de Oliveira, alegando constrangimento ilegal
por ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de Campinas,
que determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para fins de concessão de livramento
condicional. Sustenta o impetrante que a r. decisão combatida é nula por ausência de fundamentação idônea. Ressalta que
o paciente preenche o requisito objetivo, ostenta bom comportamento carcerário, sem qualquer anotação negativa em seu
prontuário. Afirma que há longa demora na realização do exame criminológico e, apesar dos esforços da Unidade Penitenciária,
a falta de profissionais é mais um fator que colabora com essa demora, prejudicando diretamente o reeducando. Requer a
concessão da ordem, para cassar a decisão combatida e deferir a benesse pretendida sem a necessidade da realização do
exame criminológico, que não mais encontra respaldo em lei. É o Relatório. A ordem deve ser indeferida liminarmente. O
entendimento desta Colenda Câmara, já externado em vários julgados, é no sentido de não conhecer de habeas corpus que
tenha por fundamento a desconstituição de decisão de competência do MM. Juízo das Execuções Criminais, não só porque
existe em face de tal decisão o recurso específico, mas, principalmente, porque a Lei das Execuções Penais exige aprofundado
exame também de questões de fato, que não pode ser feito nos estreitos limites do mandamus. Na verdade, o habeas corpus
não é nem deve ser substituto do agravo em execução. Neste sentido: Habeas corpus Execução penal Progressão para o
regime semiaberto Ausência do requisito subjetivo Determinada a realização de exame criminológico para apreciar o mérito do
sentenciado Constrangimento ilegal Inocorrência Pretendida cassação do ‘decisum’ O meio utilizado pelo impetrante para cassar
a r. decisão atacada se mostra inadequado, porquanto os estreitos limites do ‘habeas corpus’ desautorizam o pretendido exame
do mérito da questão Não obstante a Lei nº 10.792/03 tenha alterado a redação do artigo 112, da LEP, dispensado a necessidade
de realização do exame criminológico para a progressão de regime, não se pode concluir que a progressão prisional se dará
sem a devida análise das condições subjetivas do sentenciado (Habeas Corpus n.º 0097524-17.2011.8.26.0000 São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º