TJSP 08/12/2022 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2017
310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra
organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com
ou sem medidas cautelares”. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis em relação à WENDELL
não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação
uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente
possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o
paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora
de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos
autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o
princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Assim, em que pese o crime
não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do
fato e as condições pessoais do agente. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos
previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da
prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas
referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes
para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que
autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual
CONVERTO a prisão em flagrante de FRANCISCO ANDRE OLIVEIRA PEREIRA e WENDELL DAVID DUARTE DOS SANTOS
em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão
(fls. 89/93 Grifos e destaques meus). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na
prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista devidamente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito,
reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias
concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso I e II, do
Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar aplicação da lei penal, como consignado.
Segundo consta, o paciente teria confessado informalmente a prática do ilícito, tendo sido encontrado na posse de apetrechos
para a realização de furto (duas chaves mecânicas, dois martelos). Destaca-se, porque importante, a reiteração da conduta,
haja vista que, segundo consta o paciente é reincidente, inclusive, específico, como destacado pelo Ministério Público na
apresentação da denúncia (fls. 114, dos autos principais), com indicação de que, aparentemente, faz do crime seu meio de vida,
com claro desrespeito à justiça. Evidência, pelas circunstâncias do caso, bem descritas na decisão impugnada, de periculosidade
e ousadia, sendo que, pelo contexto, indicam a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não
parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto,
INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça,
para imprescindível parecer. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - 10º
Andar
Nº 2286511-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiana
Mendes dos Santos - Paciente: Ronaldo Nascimento Soares - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/14), com
pedido liminar, proposta pela Dra. Fabiana Mendes dos Santos (Advogada), em favor de RONALDO NASCIMENTO SOARES.
Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado pelo por suposta infração ao artigo 14 da Lei nº
10.826/03. Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 31.10.2022, pela Juíza
de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca da Capital, mantida a cautelar pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, indicado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento
ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o
paciente é primário e possui residência fixa), afirmando que a decisão é carente de fundamentação, pois não aponta nada de
concreto que justifique a medida extrema. Além, disso, a medida é desproporcional (argumentando que em que pese ser o
paciente reincidente, não existem motivos para responder ao processo preso). Pretende-se, em favor dele, a revogação da
prisão, com imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o
relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo
14, caput da Lei nº 10.826/03. Segundo ali descrito: no dia 30 de outubro de 2022, por volta de 10h22min, na Praça Cosmorama,
nº 04, Vila Maria, nesta cidade e comarca, RONALDO NASCIMENTO SOARES, qualificado nos autos, portava o revólver Taurus,
calibre 357, numeração OB199972, de uso permitido, municiado com seis cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo
com regulamentação legal. Segundo apurado, na data acima referida, policiais militares que faziam a escolta de urnas para as
eleições na escola Estadual João Vieira de Almeida, situada na Avenida Guilherme Cotching, nº 1272, Vila Maria visualizaram
um indivíduo na motocicleta Honda/PCX 150, placa GEC8D17 passando em frente à escola por diversas vezes. Diante da
situação suspeita, os policiais solicitaram apoio a outra guarnição, que fez patrulhamento nas imediações e localizou a
motocicleta em tráfego. Foi tentada a abordagem, mas o condutor da motocicleta empreendeu fuga. Após breve acompanhamento,
o condutor sofreu uma queda e foi detido, tratandose do denunciado RONALDO. Em revista pessoal, os agentes públicos
encontraram em posse de RONALDO o revólver acima referido, devidamente municiado, sem que ele tivesse autorização para
tanto (fls. 01/02, dos autos de origem). Decisão de conversão do flagrante e, preventiva: (...) No caso em apreço, a prova da
materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (artigo
14 da Lei nº 10.826/2003) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão
em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão da arma. Consta dos autos que
policiais militares, em escolta de urnas na Escola Estadual João Vieira de Almeida, avistaram o condutor de uma motocicleta
Honda/PCX em atitude suspeita, passando pela frente do local diversas vezes, e acionaram viatura de apoio. Após breve
acompanhamento, procederam à abordagem e, em revista pessoal, encontraram uma arma de fogo tipo revólver calibre 357
com seis munições intactas e numeração OB199972. Indagado, o autuado afirmou que participou de roubo de dinheiro contra o
gerente da casa noturna Medelin. Em interrogatório, o autuado permaneceu em silêncio. Eventuais questões relativas à
tipicidade, ressalvado o entendimento do juiz natural, estão superadas: (a) configura o delito o porte de munição, mesmo não
acompanhada da arma (STF, HC 119.154 e STJ, AgRg no REsp 1.360.271); (b) a arma desmuniciada configura o crime, ainda
que não haja condições de pronto municiamento (STF, RHC 117.566 e STJ, AgRg no EDCL no REsp 1.400.337); o fato de estar
desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está
apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos
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