TJSP 08/12/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2016
26ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado
constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar,
acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que paciente é trabalhador, possui residência fixa, família constituída
e foi imputado ao paciente o crime na forma tentada, de modo que, mesmo reincidente, o paciente faz jus à liberdade, afirmando
que a reincidência não é motivo idôneo para justificar a cautelar), afirmando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça
à pessoa, mencionando que a cautelar não pode ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada. Pretende, em
liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial.
Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 155, §4º, incisos III e
IV, c.c. Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo ali descrito: no dia 18 de novembro de 2022, às 03h40, na Rua
Açatunga, altura do numeral 166, Vila Congonhas, nesta comarca e capital, WENDELL DAVID DUARTE DOS SANTOS e
FRANCISCO ANDRÉ OLIVEIRA PEREIRA, qualificados às fls. 33/34, previamente ajustados e em unidade de desígnios e com
o emprego de chave falsa, tentaram subtrair, em proveito próprio, o motociclo da marca HONDA/CG 160 de cor preta e de
placas FVW9D17, conforme autos de apreensão, exibição de fls. 18/19, pertencente à vítima Gabriel de Souza Ramos. Segundo
foi apurado, na data dos fatos, os denunciados dirigiram-se até o local a bordo do HB20 de cor vermelha, de placas FVD1130, e,
ao visualizarem o motociclo da vítima estacionado na via, decidiram por subtraí-lo. Foi assim que FRANCISCO desembarcou do
veículo, dirigiu-se até o motociclo com duas chaves mecânicas e dois martelos, e deu início ao furto, empregando a chave
mestra para dar partida na motocicleta. WENDELL por sua vez, na direção do carro, permaneceu dando cobertura e aguardando
o comparsa, um pouco à frente. Ocorre que FRANCISCO foi interpelado pela vítima, que estava trabalhando próximo e que
presenciara o HB20 passando por duas vezes na via, e, após visualizar o agente em ação, foi até ele, interrompendo o iter
criminis. Paralelamente, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina pelo local presenciaram luta corporal entre
a vítima e FRANCISCO, e, informados pela vítima acerca do crime, detiveram Francisco e foram no encalço do comparsa que
aguardava no carro, quando lograram abordar WENDELL no veículo, que informalmente admitiu a participação no furto. Em
posse de WENDELL, nada de ilícito foi encontrado, apenas um capacete que se encontrava no banco traseiro do HB20. Com
Francisco, por outro lado, foram encontrados os apetrechos para a realização do crime (duas chaves mecânicas, dois martelos).
A vítima reconheceu pessoalmente os autores do crime, conforme auto de fls. 17. Presos em flagrante e conduzidos ao distrito
policial, formalmente interrogados, optaram por permanecer em silêncio (fls.07/08). (fls. 114/116, dos autos principais). Decisão
de conversão do flagrante em preventiva: (...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do
crime de FURTO QUALIFICADO (artigo 155, § 4º, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção
constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: Consta do expediente
vinculado a este registro que no dia 18 de novembro de 2022, os Policiais Militares FERNANDO PINTO DO SANTOS (RE
114166-0) e DAIVISON DE OLIVEIRA SOARES (RE 123895-7), ora condutor e testemunha, VTR M12097, compareceram nesta
Distrital apresentando FRANCISCO ANDRÉ OLIVEIRA PEREIRA, por furto qualificado por concurso e emprego de chave falsa
na modalidade tentada (Art 155, §4º, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP). PM CONDUTOR FERNANDO PINTO DO SANTOS
(RE 114166-0) Estava em patrulhamento de rotina pelo bairro Campo Belo, na companhia do PM Soares, na VTR M12097,
quando visualizaram a vítima GABRIEL DE SOUZA RAMOS em luta corporal com FRANCISCO ANDRÉ OLIVEIRA PEREIRA.
Em abordagem, a vítima informou que visualizou Francisco tentando furtar sua motocicleta Honda CG 160, cor preta, placas
FVW 9D17, fazendo uso de uma chave micha. Relatou a vítima ainda, que Francisco estava junto com outro indivíduo em um
HB20, cor vermelha, placas FVD 1130, que o aguardava e saiu do local em seguida. Os Policiais saíram em patrulhamento e
encontraram o HB20 na próxima rua (Rua Barão do Rego Barros), sendo conduzido por WENDELL DAVID DUARTE DOS
SANTOS, que tentava fazer contato com Francisco. Em abordagem policial Wandell admitiu que estava em contato telefônico
com Francisco. Em revista policial, nada de ilícito foi encontrado com Wendell, apenas um capacete que seria utilizado para a
condução da motocicleta se encontrava no banco traseiro do veículo. Em busca pessoal de Francisco foram encontradas
apetrechos para a realização de furto (duas chaves mecânicas, dois martelos). Questionado, Francisco admitiu a tentativa de
furto. Diante do cenário, apresentaram os suspeitos nesta Delegacia para as medidas legais de polícia judiciária, sendo
necessário o uso de algemas, de acordo com a súmula vinculante n. 11, por receio de fuga e a fim de proteger a integridade dos
policiais e detidos, uma vez que ambos apresentavam comportamento alterado. PM TESTEMUNHA DAIVISON DE OLIVEIRA
SOARES (RE 123895-7) Reiterando o alegado pelo condutor, informa que estava em patrulhamento de rotina pelo bairro Campo
Belo, na companhia do PM Soares, na VTR M12097, quando visualizaram a vítima GABRIEL DE SOUZA RAMOS em luta
corporal com FRANCISCO ANDRÉ OLIVEIRA PEREIRA. Em abordagem, a vítima informou que visualizou Francisco tentando
furtar sua motocicleta Honda CG 160, cor preta, placas FVW 9D17, fazendo uso de uma chave micha. Relatou a vítima ainda,
que Francisco estava junto com outro indivíduo em um HB20, cor vermelha, placas FVD 1130, que o aguardava e saiu do local
em seguida. Os Policiais saíram em patrulhamento e encontraram o HB20 na próxima rua (Rua Barão do Rego Barros), sendo
conduzido por WENDELL DAVID DUARTE DOS SANTOS, que tentava fazer contato com Francisco. Em abordagem policial
Wandell admitiu que estava em contato telefônico com Francisco. Em revista policial, nada de ilícito foi encontrado com Wendell,
apenas um capacete que seria utilizado para a condução da motocicleta se encontrava no banco traseiro do veículo. Em busca
pessoal de Francisco foram encontradas apetrechos para a realização de furto (duas chaves mecânicas, dois martelos).
Questionado, Francisco admitiu a tentativa de furto. Diante do cenário, apresentaram os suspeitos nesta Delegacia para as
medidas legais de polícia judiciária, sendo necessário o uso de algemas, de acordo com a súmula vinculante n. 11, por receio de
fuga e a fim de proteger ntegridade dos policiais e detidos, uma vez que ambos apresentavam comportamento alterado. VÍTIMA
GABRIEL DE SOUZA RAMOS Relata que estava trabalhando, quando viu um HB20 vermelho passar duas vezes em via publica
bem lentamente. Que viu um indivíduo descendo do veículo e se dirigir a sua motocicleta estacionada. Que o indivíduo usou
uma chave mestra em sua motocicleta para furtar-la, momento em que o interpelou e acabaram entrando em luta corporal. Que
a Polícia Militar chegou na sequência e identificou o indivíduo que tentava furtar sua motocicleta com FRANCISCO ANDRÉ
OLIVEIRA PEREIRA. Relatou a vítima ainda, que Francisco estava junto com outro indivíduo, um alemão, em um HB20, cor
vermelha, placas FVD 1130, que o aguardava e saiu do local em seguida. Os Policiais saíram em patrulhamento e encontraram
o HB20 na próxima rua.. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. NÃO há
indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos
alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria
presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, FRANCISCO é REINCIDENTE, circunstância
impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada
a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a
prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como
expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º