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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 - Página 2015

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TJSP 12/12/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3647

2015

de visitas, ajuizada a 20 de maio de 2022, por KATIANE em face de ALEXSANDRO (autos n. 1000676-91.2022.8.26.0346). E,
segundo o art. 56 do CPC, dá-se continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa
de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Esta ação, por conseguinte, é continente, visto que,
além de ter sido proposta em primeiro lugar, a 4 de maio de 2022, possui objeto mais amplo (além da guarda e visitação, há os
alimentos). É caso de aplicação do art. 57 do mesmo Codex, que estabelece o seguinte: quando houver continência e a ação
continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de
mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. De rigor a extinção do segundo processo sem resolução de
mérito. Não obstante, como bem observou o Ministério Público, na segunda demanda a guarda provisória foi fixada em favor de
KATIANE. Além disso, outra diligência já foi produzida, qual seja: a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Martinópolis-SP
para a realização de relatório circunstanciado acerca da convivência de N.M.V.B. com ALEXSANDRO. Este documento já foi,
inclusive, juntado aos autos. Para que não haja nenhum prejuízo à criança, com fundamento no princípio do melhor interesse,
conquanto um pouco heterodoxo, concedo, nestes autos, a guarda provisória de N.M.V.B. a KATIANE VENÂNCIO BARBOSA. A
um, porque a extinção do processo contido ensejaria prejuízo à infante. A dois, porque, doutro lado, não há nenhuma desvantagem
às partes; pelo contrário: benefícios apenas, uma vez que não precisarão se manifestar em dois processos distintos. A três, pela
economia processual. Lavre-se o respectivo termo. Relativamente à visitação, imprescindível a arrecadação doutras provas.
Alfim, determino que façam conclusos os autos n. autos n. 1000676-91.2022.8.26.0346 para julgamento sem resolução do
mérito. 3. Intimadas, as partes pediram a realização de estudo social e a designação de audiência para oitiva da criança. Defiro
a realização de estudo social. Cumpra-se. Diligências necessárias. Indefiro, por ora, a designação de audiência, pois o estudo
social é suficiente para o conhecimento minucioso das circunstâncias, sobretudo, da convivência entre pais e filhos. Ressaltese que o laudo é elaborado por técnicos, que têm conhecimentos específicos, muitas vezes melhores do que este Juízo. Nada
impede, porém, se não houver satisfação, designar a aludida audiência. 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para
suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias; após, abra-se vista ao Ministério público e, por derradeiro, volvam-me conclusos,
anotados para sentença. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO
(OAB 394926/SP)
Processo 1000647-41.2022.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.L. - - G.S.L. - - A.J.S.L. - - A.L.S.L. - A.L.S.L.
- Vistos. Para comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na
produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas, deverá o
respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob pena
de indeferimento. Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto a necessidade
de designação de audiência de instrução, tanto o autor, como o réu, deverão indicar, precisamente, os pontos sobre os quais
cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da produção dessa
prova. Desde já, em atendimento à manifestação Ministerial de fls. 115, determino a realização de estudo psicossocial, a fim de
verificar qual regime de visitas melhor atende aos interesses dos menores, eis que as partes concordam apenas com o exercício
da guarda de modo unilateral pela genitora. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), FERNANDO
HENRIQUE ZANGARINI FERREIRA SANTOS (OAB 423046/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1000912-43.2022.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C.V. - J.V.N. - 1. Não ocorrendo nenhuma
das hipóteses de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do CPC. 2. Há uma
questão pendente, qual seja: requerimento de gratuidade de justiça formulado na contestação. Considerando que os elementos
amealhados aos autos não infirmam a presunção relativa tipificada no art. 99, § 3º, do CPC, com fundamento no art. 5º,
LXXIV, da CRFB, e no art. 98 do citado Codex, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu. Anote-se. 3. Intimadas para
manifestação de interesse em produzir provas, as partes ficaram caladas. Não obstante, reputo imprescindível a realização de
estudo social. Cumpra-se, portanto. Diligências necessárias. 4. O ônus da prova seguirá a diretriz traçada pelo art. 373, I e II,
do CPC, porquanto não vislumbro, in casu, nenhuma hipótese de inversão. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes
para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem suas alegações; em seguida, abra-se vista ao Parquet. 6. Alfim, volvam-me
conclusos, anotados para sentença. - ADV: RENAN GARRIDO PUCI (OAB 454442/SP), SONIA MARIA OLIVEIRA (OAB 118896/
SP), VALDELIZ MARÇAL DE PAULA (OAB 319828/SP)
Processo 1001028-83.2021.8.26.0346 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francismara Aparecida de Paiva Pereira
- Fernanda Gabrielly Pereira - - Heloisa Vitória Pereira - Vistos. Para o efetivo cumprimento da decisão de fls. 73, apresente
a inventariante endereço válido para citação do Sr. José Duarte, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ADENIR THEODORO
JUNIOR (OAB 422891/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 1001091-74.2022.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - H.B.M. - S.C.M. - Vistos. Fls. 39/40: Ciência ao requerido da habilitação de sua advogada. Ao cartório
para anotar no cadastro de partes e representantes. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento voluntário ou
impugnação. Int. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB
387540/SP)
Processo 1001099-56.2019.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.C.R. - Vistos. Em que pese a
manifestação de fls. 89/90, a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual, necessária se faz a tentativa de citação
do Requerido, nos endereços apontados a fls. 84/85, à exceção do endereço já indicado na inicial. Assim, cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos endereços de fls. 84/85, bem como intime-se-a acerca
da decisão proferida a fls. 17/18. Em sendo negativa, fica desde já deferida citação por edital. Int. - ADV: FELIPE ANDRÉ
MARQUEZANI (OAB 413956/SP)
Processo 1001194-18.2021.8.26.0346 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.L.O.G. - - J.P.O.G. - - A.P.G.G. - R.F.O.J. - 1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado, passo
a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do CPC. 2. Há uma questão pendente, qual seja: requerimento
de gratuidade de justiça formulado na contestação. Considerando que os elementos amealhados aos autos não infirmam a
presunção relativa tipificada no art. 99, § 3º, do CPC, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CRFB, e no art. 98 do citado Codex,
defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu. Anote-se. 3. Intimadas para manifestação de interesse em produzir provas,
as partes ficaram caladas. Não obstante, o Ministério Público, às fls. 155-156, requereu a realização de estudo social, o que
defiro. Cumpra-se, portanto. Diligências necessárias. 4. O ônus da prova seguirá a diretriz traçada pelo art. 373, I e II, do CPC,
porquanto não vislumbro, in casu, nenhuma hipótese de inversão. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem suas alegações; em seguida, abra-se vista ao Parquet. 6. Alfim, volvam-me conclusos,
anotados para sentença. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS (OAB 60863/DF), DANIELA FERREIRA DA SILVA
SOARES (OAB 387540/SP), RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB 35366/DF)
Processo 1001228-90.2021.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C.C. - - C.E.C.F. - - L.O.C.F. - A.F.P.F. - A.F.P.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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