TJSP 12/12/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
2016
- A.C.C.C. - - C.E.C.F. - - L.O.C.F. - Vistos. Fl. 161: Considerando o teor de ponderação do Setor Técnico para realização do
estudo psicológico também, defiro a sugestão. Intime-se o Setor Técnico para realização do estudo psicossocial, mantendo-se
os demais termos deliberados às fls. 156/157. Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP),
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1001242-40.2022.8.26.0346 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto Viii - Vistos. Fls. 169: Defiro. Enviem-se senha para acesso das
peças relevantes e, após, arquivem-se este procedimento. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1001492-15.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sidiclei dos Santos Rosendo Ofício às empresas de crédito. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA
(OAB 159063/SP)
Processo 1001493-68.2016.8.26.0346/01">1001493-68.2016.8.26.0346/01 (apensado ao processo 1001493-68.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Associação Portal das Palmeiras - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB
221262/SP)
Processo 1001517-86.2022.8.26.0346 (apensado ao processo 1001291-81.2022.8.26.0346) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.R.P. - L.C.P. - Vistos. Fl. 76: À vista do quanto decidido liminarmente em sede de agravo de instrumento,
ciência às partes sobre a redução do valor dos alimentos provisórios para R$ 250,00 mensais. Aguarde-se o julgamento do
recurso e confirmação do valor dos alimentos provisórios. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de réplica
à contestação. Int. - ADV: CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), JOÃO
PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001573-22.2022.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Valdemir
Alves dos Santos - Ciência ao impetrante sobre a resposta do Detran/SP, informando o cumprimento da liminar. - ADV: JORGE
LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Processo 1001607-31.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Adriano de Oliveira Martins ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 311, incisos II e IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
tutela antecipada de evidência requerida. Cite-se a parte requerida, com as cautelas de praxe. Com a juntada da contestação,
manifeste-se a parte autora em réplica. Após, tornem os autos conclusos. P. Int. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA
(OAB 318899/SP)
Processo 1001694-50.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - T.A.A. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita á parte autora. Anote-se. 2. Diante do parecer Ministerial de fls. 34/36, defiro, em parte, o pedido
de tutela antecipada, para modificar a forma do exercício do direito de visitas da parte autora, sem a necessidade de supervisão,
bem como para que as visitas sejam provisoriamente exercidas em finais de semana alternados, podendo a autora retirar o(a)
filho(a) às 09h do sábado e devolvê-la às 20h do domingo. Sem prejuízo, ainda na esteira do parecer Ministerial, determino
desde já a realização de estudo psicossocial com a criança e com os núcleos familiares. 3. Considerando a natureza da lide e
os fatos articulados na exordial, não vislumbro interesse de acordo entre as partes, assim, por medida de economia processual,
deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará
as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com
a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os
próprios interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência
de seus advogados, trazendo-as à homologação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 5. Fica a parte ré, ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §
1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como Carta/Mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JEANE GIOVANA
CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP)
Processo 1001697-05.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.B.R. - Vistos.
Considerando a manifestação de vontade externada a fls. 25/26, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação. Custas pela justiça gratuita. Homologo, ainda, a
renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, a seguir, arquive-se o processo, observando a
Serventia as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP)
Processo 1001698-87.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.P.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita á parte autora. Anote-se. 2. No que tange ao pedido de antecipação de tutela, observo que já há valor
anteriormente estabelecido, que vigorará durante o trâmite do processo, até que nele eventualmente seja alterado. Ademais,
há insuficiência de provas quanto a necessidade do/a(s) alimentado/a(s), não bastando a alegação do/a(s) alimentante(s) da
redução de sua possibilidade, de forma que indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida. 3. Considerando a natureza
da lide e os fatos articulados na exordial, não vislumbro interesse de acordo entre as partes, assim, por medida de economia
processual, deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC). Tal opção procedimental
não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura
designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado
promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se
olvide que os próprios interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela,
com assistência de seus advogados, trazendo-as à homologação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Fica a parte ré, ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
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