TJSP 16/12/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
2014
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: Edmea
Andreetta Hypolitho - Paciente: Cleyton Fernando Generoso - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2249040-64.2022.8.26.0000
Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Edméa Andretta Hypólitho
PACIENTE: Cleyton Fernando Generoso COMARCA: Pirassununga Vistos. Fls. 14/24. Documentos juntados para instruir a
presente impetração. A documentação juntada não é suficiente para o esclarecimento dos fatos e a comprovação do alegado,
porquanto diz respeito à corré Bruna Leite de Oliveira da Silva e ao corréu Edson de Campos, o que seria o caso de se
negar seguimento à presente impetração. Daí que para se evitar eventual prejuízo ao paciente, realizou-se rápida consulta no
processo virtual da origem (nº 0000738-09.2022.8.26.0457), constatando-se que o paciente se encontra preso preventivamente
por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido
para a residência dele, onde os policiais encontraram, além de uma porção de maconha pesando aproximadamente 51
gramas, embalagens vazias, uma balança de precisão e anotações sobre o comércio ilícito, o que fragiliza a alegação de que o
entorpecente apreendido seria para o uso próprio do paciente. Demais disso, o r. Juízo a quo vem analisando sistematicamente
a necessidade de continuidade da medida constritiva, mantendo-a, em virtude das condições pessoais desfavoráveis dele,
quais sejam, maus antecedentes e reincidência, circunstâncias indicativas de habitualidade delitiva, o que justifica em princípio
a manutenção da prisão ante a possibilidade real de reiteração delitiva. Sendo assim, indefiro a liminar. Requisitem-se as
informações do r. Juízo apontado como coator sobre o alegado, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. Aben-Athar PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs:
Edmea Andreetta Hypolitho (OAB: 60652/SP) - 10º Andar
Nº 2264412-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: William Sanches
Dantas - Impetrante: Roseli Maria de Carvalho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2264412-53.2022.8.26.0000
Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus impetrado pela advogada Roseli Maria de Carvalho, em favor de William Sanches Dantas, em razão de suposto
constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Nesta oportunidade, a impetrante alega
que, até o presente momento, o paciente não possui processo de execução criminal. Informa que a guia de recolhimento,
expedida pela autoridade coatora, foi rejeitada pela Vara de Execuções Criminais competente. Pugna seja concedido ao paciente
o direito de aguardar em regime semiaberto o cadastramento da guia de recolhimento (fls. 34/35). Pelo que se infere dos autos,
em atenção à liminar concedida, a autoridade judiciária expediu a respectiva guia de recolhimento para cadastramento da
execução penal do paciente, no último dia 22 de novembro, tendo, na sequência, determinado o encaminhamento da respectiva
guia à Vara de Execuções competente (fls. 431/432 dos autos originais). Não há, portanto, elementos claros que apontem
para omissão da autoridade judiciária que ora é indicada para ocupar o polo passivo do presente remédio constitucional. Em
que pese a rejeição da guia de recolhimento, procedeu-se a devida retificação com o encaminhamento à Vara das Execuções
Criminais competente. Diante do exposto, indeferido o pedido. Considerando a juntada, das informações que foram requisitadas
à autoridade judiciária, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise
do mérito da ação constitucional. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Roseli Maria de Carvalho (OAB: 235192/SP) - 10º Andar
Nº 2283516-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante:
Rodney Ramos Costa - Paciente: Helton John de Abreu Teodoro - DESPACHO . Habeas Corpus Criminal Processo nº 228351631.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodney Ramos Costa, em favor de Helton John de
Abreu Teodoro, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá,
consistente na ilegalidade da prisão decretada quando da prolação de sentença condenatória. Segundo o impetrante, o paciente
foi processado e ao final condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
de tráfico de drogas. Aduz que a autoridade coatora negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando a
expedição de mandado de prisão. Aponta, ainda, para a ausência de provas que demonstrem ter o paciente incorrido na prática
de outros delitos ao longo da persecução penal, conforme relatado pelo Ministério Público. Invoca a decisão proferida pela
C. 16ª Câmara de Direito Criminal, em sede de habeas corpus, cuja ordem foi concedida para revogar a prisão preventiva do
paciente. Entende, dessa forma, pela ilegalidade da decretação de prisão preventiva em sede de sentença, sem que tenha
ocorrido alteração no cenário fático. Pugna, destarte, pela concessão da liminar a fim de que seja assegurado ao paciente o
direito de recorrer em liberdade (fls. 01/08). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi processado
e, ao final, condenado, no último dia 17 de novembro, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
em razão de suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase
preliminar da persecução, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o adolescente, M. J. dos S. R., em
atitude que consideraram suspeita. Ao abordá-lo, encontraram em sua posse 33 porções de crack. Na ocasião, o adolescente
informou que as tinha adquirido do ora paciente. Forneceu-lhes o respectivo endereço. Em diligência ao local indicado, os
policiais se depararam com o paciente na parte externa da casa e o submeteram à revista pessoal. Encontraram em sua posse,
um invólucro de plástico contendo 1,74 gramas de maconha, 4,17 gramas de cocaína, bem como a importância de R$56,95.
Os policiais adentraram à residência, após autorização dada pela genitora do paciente, onde encontraram 02 rolos de papel
alumínio, 01 peneira com resquícios de pó branco e 87 frascos vazios (fls. 16/19 dos autos originais). A autoridade policial,
para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto.
Ao adolescente foi dada voz de apreensão. O paciente foi submetido à audiência de custódia e, na mesma oportunidade, sua
prisão foi convertida em preventiva (fls. 74/78, dos autos originais). Observo que o paciente valeu-se da impetração de habeas
corpus de autos nº 2175074-39.2020.8.26.0000, cuja liminar foi concedida no dia 27 de julho de 2020, oportunidade em que foi
expedido o alvará de soltura, cumprido na mesma data. Posteriormente, no dia 11 de agosto de 2020, a ordem foi concedida
para confirmar a liminar anteriormente deferida (fls. 138/145 dos autos originais). Com a finalização do inquérito, o Ministério
Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, combinado com
o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e pelo artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 01/03, dos autos originais). No
dia 10 de agosto de 2020, a autoridade coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 178/179 dos autos
originais). O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita (fls. 161/163 dos autos originais). A prova oral foi colhida no
dia 10 de maio de 2021 e, na mesma oportunidade foi decretada a revelia do paciente, por não ter comparecido à audiência.
Em 18 de novembro de 2021, o Ministério Público aditou a denúncia para fundamentar a aplicação da causa de aumento de
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