TJSP 09/01/2023 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3653
2020
determino o arquivamento da presente com as cautelas de praxe. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: MARIA TERESA VENANCIO (OAB 328005/SP)
Processo 1501612-71.2022.8.26.0536 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - ULISSES POLICARPO DOS SANTOS - Vistos.
Intime-se o indiciado ULISSES POLICARPO DOS SANTOS a fim de que compareça à audiência para eventual homologação
do acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal,
na forma da Lei nº 13.964/2019. O Oficial de Justiça deverá instar o réu a se manifestar se atuará em seu prol advogado por
ele constituído, ou se não tem condições para tanto e deseja assistência pela Defensoria Pública, certificando-se e, neste
último caso, intimando-se a douta Defensora Pública atuante nesta vara, com vista dos autos, acerca da audiência abaixo
designada. O réu deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado constituído ou, se não tiver condições econômicas
para tanto, assistido pela Defensoria Pública, caso em que o réu poderá comparecer previamente à sede da mesma em Praia
Grande, na Rua Apolônio Dias da Silva nº 51, Bairro Nova mirim, Praia Grande-SP, CEP 11705-000 a fim de buscar orientação
jurídica. Registre-se ao indiciado que as condições legais para realização do acordo de não persecução penal, previstas no art.
28-A do Código de Processo Penal, são: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do
crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito
diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal; IV - pagar
prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal,a entidade pública ou de interesse social, a ser
indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público,
desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Acaso o indiciado falte à audiência, presumir-se-á seu
desinteresse no acordo de não persecução penal e, portanto, prosseguirá o feito, o que também ocorrerá no caso de recusa
ao acordo manifestada pelo indiciado em audiência. Designo teleaudiência para manifestação de interesse no acordo de
não persecução penal proposto, e eventual homologação, para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 14h50min . Providenciese o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes. Intime-se pessoalmente o
indiciado da data da audiência ora designada, bem como para que informe seu endereço eletrônico que permita o envio dos
links necessários à participação da teleaudiência e o número do telefone celular. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais
informações. Intime-se também o advogado constituído pelo indiciado a fornecer seu endereço eletrônico que permita o envio
dos links necessários à participação do ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.. - ADV: BERNARDETE
URANA DE ARAUJO (OAB 436471/SP)
Processo 1502622-87.2021.8.26.0536 - Inquérito Policial - Furto - NICOLAS ADRIANO GUIMARÃES GANDOLFO - Tendo
em vista a intimação negativa do beneficiario Nicolas Adriano Guimarães Gandolfo, manisfeste-se a defesa acerca da decisão
de seguinte teor:Inexistente qualquer evidência de origem criminosa do celular e câmera apreendidos até a presente data,
tanto quanto inexistente notícia de apuração de fatos em inquérito ou ação penal diversa que possa resultar no perdimento dos
bens, os quais foram indubitavelmente apreendidos com beneficiário do ANPP, autorizo a restituição ao mesmo. Comuniquese à Autoridade Policial. - ADV: ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP), ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA (OAB
406683/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA CARDOSO DOS SANTOS MENESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0933/2022
Processo 1001600-97.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Servidão - ELEKTRO REDES S.A. - Celso Pinto Ribeiro
e outro - Vistos. Fls. 351/362: recebo a emenda à inicial. Anote-se. De acordo com esta última petição de emenda, o presente
processo de servidão administrativa de passagem se refere à parte do imóvel descrito na matrícula 125.928 junto ao Oficial de
Registro de Imóveis de Praia Grande, cuja certidão encontra-se a fls. 343/345. A área de interesse para a servidão mede 250,51
m², e está assim descrita pela autora no documento de fls. 360: Área da Propriedade: 230.071,36 m² Área da Faixa de Servidão:
250,51 m² Município: Praia Grande/SP Confrontante Ré: Waldomiro Pires de Oliveira Dias e Sucessores Confrontante Vante:
Avenida Marginal da Rodovia Estadual Padre Manoel da Nobrega Largura da Faixa de Servidão: 4,0 m DESCRIÇÃO: Inicia-se a
descrição deste perímetro no ponto P01, definido pelas coordenadas N = 7.342.880,20 m e E = 346.945,70 m; deste segue com
distância de 29,19 m e azimute de 113°50’22”, confrontando neste trecho com Área Remanescente; chega-se ao ponto P02,
definido pelas coordenadas N = 7.342.868,40 m e E = 346.972,40 m; deste segue com distância de 32,44 m e azimute de 127°36’
52”, confrontando neste trecho com Área Remanescente; chega-se ao ponto P03, definido pelas coordenadas N = 7.342.848,60
m e E = 346.998,10 m; deste segue com distância de 4,42 m e azimute de 192°26’45”, confrontando neste trecho com Avenida
Marginal PM de Praia Grande; chegase ao ponto P04, definido pelas coordenadas N = 7.342.844,28 m e E = 346.997,14 m;
deste segue com distância de 33,84 m e azimute de 307°36’52”, confrontando neste trecho com Área Remanescente; chega-se
ao ponto P05, definido pelas coordenadas N = 7.342.864,94 m e E = 346.970,34 m; deste segue com distância de 29,36 m e
azimute de 293°50’22”, confrontando neste trecho com Área Remanescente; chega-se ao ponto P06, definido pelas coordenadas
N = 7.342.876,80 m e E = 346.943,48 m; deste segue com distânciade 0,42 m e azimute de 308°20’25”, confrontando neste
trecho com Área Remanescente; chega-se ao ponto P07, definido pelas coordenadas N = 7.342.877,06 m e E = 346.943,15 m;
deste segue com distância de 4,04 m e azimute de 39°5’25”, confrontando neste trecho com Companhia Paulista de Força e
Luz; chegase ao ponto P01, ponto esse onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área de 250,51m². A Resolução
Autorizativa nº 6067/2016, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, encontra-se acostada a fls. 38/43. O
depósito da oferta inicial, no valor de R$22.860,21, foi realizado em 12/05/2022, conforme comprovante juntado a fls. 129/130.
Pois bem. Diante da retificação da área de interesse à servidão, determino à serventia a retificação do polo passivo para que
passe a constar: LUIZ AYRES MARQUES e sua mulher ARLETE TAVARES MARQUES (qualificação a fls. 358). Dê-se baixa no
Espólio de Maria Marques Carriço. Cadastre-se a empresa ICIPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como terceira
interessada (qualificação e endereço a fls. 358). CELSO PINTO RIBEIRO deve ser mantido também como interessado, até que
se realize a perícia judicial, confirmando-se, assim, se a área atingida pela servidão administrativa estão sobre as terras que
ele alega possuir. No mais, para apreciação do pedido de imissão provisória na posse, necessário, face ao Princípio da Prévia e
Justa Indenização em dinheiro, sua avaliação preliminar por perito de confiança deste juízo. Para tal mister, nomeio o engenheiro
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