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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023 - Página 2021

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TJSP 09/01/2023 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3653

2021

Sr. Ricardo Bueno Vianna. Intime-se o Sr. Perito da nomeação levada a efeito e para estimar os respectivos honorários periciais,
no prazo de 03 dias. Com a comprovação nos autos do respectivo depósito judicial, intime-se o Sr. Perito a iniciar os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias. De acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C., expeça-se mandado de levantamento judicial
em favor do perito sobre 50% do valor depositado a título de honorários. Consigno que, caso haja necessidade de contratação de
topógrafo para auxiliar os trabalhos, nova estimativa de honorários deve ser apresentada. Poderão as partes formular quesitos,
bem como indicar assistentes técnicos, desde que o façam no prazo de cinco dias. Formulo a seguir os quesitos do Juízo, que
devem ser respondidos pelo perito: 1) a área de servidão administrativa de passagem está inserida no perímetro da cidade de
Praia Grande? 2) a área de servidão administrativa de passagem está inserida no imóvel registrado sob a matrícula 125.928
do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande? 3) O bem descrito nos documentos de fls. 286 e seguintes (cópias da ação
de interdito proibitório movida pela empresa ICIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) é coincidente com o
imóvel de interesse no presente feito? 4) a área reclamada pelo terceiro interessado CELSO PINTO RIBEIRO é coincidente
com o imóvel de interesse no presente feito? Importante ressaltar que, diante de todas as divergências ocorridas nos autos,
especialmente no que diz respeito à correta identificação do imóvel a ser utilizado para servidão administrativa de passagem,
entendo ser temerária a determinação de imissão provisória na posse, sem prévia avaliação e conferência pelo perito judicial.
Ainda que o assistente da autora tenha identificado, desde o princípio de sua análise, a porção de terra que efetivamente
interessa à servidão, em razão dos sucessivos equívocos quanto à transcrição e matrículas, bem assim diante dos erros
materiais ocorridos nos laudos apresentados, de rigor, repita-se, a avaliação por perito de confiança do juízo, para posterior
decisão de imissão provisória. Citem-se os requeridos LUIZ AYRES MARQUES, sua mulher ARLETE TAVARES MARQUES
(qualificação a fls. 358) e a terceira interessada ICIPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (qualificação e endereço
a fls. 358), com as advertências legais, por meio da Central Compartilhada de Mandados ou Carta Precatória, conforme o
caso, intimando-se a autora para as devidas providências. Desde logo advirto as partes que para cumprimento do artigo 34 do
Decreto Lei 3.365/41 e recebimento da indenização, deverão providenciar o registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel,
bem como comprovar a inexistência de dívida fiscal incidente sobre o bem. Cumpra-se, com urgência. Com vistas à celeridade
processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO
(OAB 163471/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB
303830/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP)
Processo 1008385-22.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - William Saliba Junior - - Sibele de Lourdes
Daneluzo - Espolio - Angelo Filisetti - - Nair Pires Pereira - - Luiz Sebastião Pereira - - Elaine Pereira da Silva - - José Cláudio da
Silva e outros - Vistos. Fls. 627: Ciência às partes acerca do Agendamento de Vistoria marcado pelo Sr. Perito. Atente as partes
sobre dia, horário e contato do expert. Int. - ADV: MARCELO SABINO DA SILVA (OAB 154327/SP), LEONARDO DE CASTRO E
SILVA FIGLIOLI (OAB 241224/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1009542-88.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Servidão - ELEKTRO REDES S.A. - Vista à ELEKTRO
REDES S.A.: Mandado de Registro de Imissão Provisória na Posse expedido às fls. 469/470. Proceder conforme decisão de
fls. 466/467. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB
303830/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1010860-04.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações
- Nilton Roberto Alves Santos - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar à SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha de proceder ao desconto da contribuição
previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art.
24-C, caput e §§ 1º e 2º). Até que advenha lei estadual paulista a disciplinar a reforma da previdência, especificamente em
relação ao desconto da contribuição previdenciária dos militares da reserva do Estado de São Paulo e seus pensionistas,
determino à ré que aplique os critérios da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, respeitada a data fixada em modulação
dos efeitos pelo STF (atualmente 1º de janeiro de 2023). Em razão da modulação, SUSPENDO OS EFEITOS DA TUTELA DE
URGÊNCIA a partir da data de publicação da presente sentença até o dia 1º de janeiro de 2023. Considerando-se o grande
impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da reserva e seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem
como considerando-se o recesso forense que se aproxima, a partir de 02 de janeiro de 2023, independentemente da ocorrência
do trânsito em julgado, ficam restabelecidos os efeitos da tutela de urgência, pelo que determino à autarquia ré que passe
a descontar a contribuição previdenciária da parte autora conforme o decidido na presente sentença. Tendo em vista que o
Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC (Tema nº 1177) ainda não transitou em julgado, eventual alteração da modulação dos
efeitos pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser aplicada ao caso dos autos. Para os valores indevidamente descontados, a
requerida deverá a restituir à parte autora, inclusive as parcelas que vencerem no curso do processo, aplicando-se, desde cada
desconto, exclusivamente a taxa SELIC, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Como consequência da
presente decisão (menor contribuição previdenciária, com ampliação da base de cálculo do IRPF), bem como porque decorre
de lei, na fase processual de cumprimento de sentença, a diferença do imposto de renda retido na fonte deverá ser destacada.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme a previsão do artigo 55, da Lei
nº 9.099/95. Não há reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 11 da
Lei 12153/2009). Após o decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Em relação ao pedido
formulado pelo autor a fls. 114, para desentranhamento de fls. 103 a 111, observo que, em se tratando de protocolo único (fls.
100/111), não é possível tornar sem efeito “parte” da petição. Esclareça o autor se pretende a exclusão de todas as páginas da
referida petição. P.I.C. - ADV: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO (OAB 436108/SP), MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/
SP)
Processo 1013164-73.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Arnaldo Olimpio dos Santos - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares
da reserva e seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha
de proceder ao desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19
que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova
determinação judicial em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se,
com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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