TJSP 09/01/2023 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3653
2022
que tiver, no prazo de 15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade
de justiça em favor da parte autora. Anote-se. Defiro, por fim, a prioridade na tramitação (pessoa idosa). Int. - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ABDIAS MOTTA GONÇALVES (OAB 448462/SP)
Processo 1013595-10.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Osmar Aparecido da Silva Alcalde - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para determinar à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha de proceder
ao desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o
Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º). Até que advenha lei estadual paulista a disciplinar a reforma da previdência,
especificamente em relação ao desconto da contribuição previdenciária dos militares da reserva do Estado de São Paulo e seus
pensionistas, determino à ré que aplique os critérios da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, respeitada a data fixada em
modulação dos efeitos pelo STF (atualmente 1º de janeiro de 2023). Em razão da modulação, SUSPENDO OS EFEITOS DA
TUTELA DE URGÊNCIA a partir da data de publicação da presente sentença até o dia 1º de janeiro de 2023. Considerandose o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da reserva e seus pensionistas, em verba de caráter
alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima, a partir de 02 de janeiro de 2023, independentemente
da ocorrência do trânsito em julgado, ficam restabelecidos os efeitos da tutela de urgência, pelo que determino à autarquia
ré que passe a descontar a contribuição previdenciária da parte autora conforme o decidido na presente sentença. Tendo em
vista que o Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC (Tema nº 1177) ainda não transitou em julgado, eventual alteração da
modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser aplicada ao caso dos autos. Para os valores indevidamente
descontados, a requerida deverá a restituir à parte autora, inclusive as parcelas que vencerem no curso do processo, aplicandose, desde cada desconto, exclusivamente a taxa SELIC, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Como
consequência da presente decisão (menor contribuição previdenciária, com ampliação da base de cálculo do IRPF), bem como
porque decorre de lei, na fase processual de cumprimento de sentença, a diferença do imposto de renda retido na fonte deverá
ser destacada. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme a previsão do artigo
55, da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo
11 da Lei 12153/2009). Após o decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando-se
que a contestação foi protocolada em duplicidade (fls. 72/84 e fls. 85/97), a fim de se evitar tumulto no processo, determino
seja tornada sem efeito a petição de fls. 85/97. P.I.C. - ADV: WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP), SANY ISABEL
RODRIGUES (OAB 339782/SP)
Processo 1014025-59.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Mauricio Araujo - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da reserva e
seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha de proceder ao
desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o
Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código
de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se, com as advertências
legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo
de 15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor
da parte autora. Anote-se. Int. - ADV: EDNILSON DE SOUZA (OAB 457876/SP), ADBEEL PREGENTINO PRADO (OAB 470363/
SP)
Processo 1014806-81.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária Ivonir Honorio Quintino - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da
reserva e seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha
de proceder ao desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19
que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova
determinação judicial em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se,
com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta
que tiver, no prazo de 15 dias. O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. No caso de eventual interposição de recurso, a parte autora deverá
proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95. Defiro, por fim, a prioridade na tramitação (pessoa idosa). Int. ADV: HENRIQUE ROSA ALVES (OAB 269881/SP)
Processo 1014874-31.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rubens Aparecido Garcez
de Moura - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da reserva e seus
pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima, CONCEDO A
TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha de proceder ao
desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o
Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código
de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se, com as advertências
legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de
15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da
parte autora. Anote-se. Defiro, por fim, a prioridade na tramitação (pessoa idosa). Int. - ADV: MARCOS ANDRÉ SUZIM PRADO
(OAB 430608/SP), RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
Processo 1014978-23.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sidinei
Alves de Oliveira - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da reserva e
seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha de proceder ao
desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o
Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código
de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se, com as advertências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º