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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 4624

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TJSP 10/01/2023 - Pág. 4624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

4624

sentença provisório, nos termos do artigo 924, inciso I do CPC. P.I.C. - ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP),
LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 0003056-04.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1003659-60.2022.8.26.0347) (processo principal 100365960.2022.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Maria das Mercês da Silva - Unimed
de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Preliminarmente, destaco tratar-se de Cumprimento Provisório de
Decisão, na forma do artigo 520 e seguintes do CPC, que tramitará sob a numeração 0003056-04.2022.8.26.0347, atentando-se
os causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Observo,
por oportuno, que não serão aceitos pedidos de levantamento ou de disposição do bem sem a oferta de caução pelo exequente,
que deverá informar quando o cumprimento se tornar definitivo. No mais, na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do
Código de Processo Civil, intime-se a(o) executada(o), pela imprensa, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do
débito lançado pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art.
523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos,
sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Oportunamente,
intime-se a(o) exequente para manifestação. Por ora, não vislumbro razão para alterações da multa fixada. Intime-se. - ADV:
ISADORA AZEVEDO CATTANI (OAB 424957/SP), TAÍSA THAMYRIS SCUTARE PEREIRA (OAB 470716/SP), LUCAS ROSSI
RAMOS (OAB 406048/SP), GISÉLIA DA NÓBREGA MACIEL (OAB 277896/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP)
Processo 0003234-89.2018.8.26.0347 (processo principal 0008505-94.2009.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benedito Valdir de Souza - Fls.281: Ciente. Aguarde-se o pagamento do requisitório de
fls.270/271. Intime-se. - ADV: RENATA CORRADINI TOLINO (OAB 251850/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0003291-68.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001584-82.2021.8.26.0347) (processo principal 100158482.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Erika da Silva Quaresma - Banco do Brasil S.a.
- Vistos. Ante a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada em fls. 70/81, iIntime-se a parte impugnada/credora para
manifestação. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), MIRELLA RIGHI GOMES (OAB 404184/SP)
Processo 0003293-38.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001518-05.2021.8.26.0347) (processo principal 100151805.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.T.R. - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte
exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que R. T.
R. promove contra M. A. B.. Ante a ausência de resistência ao presente cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte
executada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito
em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: RENATA TAMAROZZI
RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 0003453-97.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002030-56.2019.8.26.0347) (processo principal 100203056.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura
- Rossicleia Dourado Bernardo - NOTA DE CARTÓRIO: Comprove nos autos a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa, o recolhimento das custas em aberto, correspondentes ao valor de R$ 159,85 (cento e
cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha(s) retro, através de guia DARE, cód. 230-6, gerável por
meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES
(OAB 226919/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 0003455-33.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001498-14.2021.8.26.0347) (processo principal 100149814.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Sebastiao Lazaro da Luz - Banco BMG S/A. - Vistos.
Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Sebastiao Lazaro da Luz promove contra Banco BMG S/A.. Defiro o levantamento da
quantia de fl. 73, em favor do exequente conforme o formulário de fl. 78. Ante a ausência de resistência ao presente cumprimento
de sentença, deixo de condenar a parte executada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos do artigo 1000 do
CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.I. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 0003474-73.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001274-76.2021.8.26.0347) (processo principal 100127476.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Contec Contabilidade 1996 Ltda - NOTA DE
CARTÓRIO: Ante a certidão acima, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CLODOALDO DA
SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 0003495-49.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002225-41.2019.8.26.0347) (processo principal 100222541.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sérgio Adriano Gomes
Machado - Vistos. Ante o noticiado às fls. 146/150, proceda-se a nova inserção do arresto deferido via ARISP. Int. - ADV:
FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 0003502-07.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1002681-20.2021.8.26.0347) (processo principal 100268120.2021.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.G.C.N. - Manifeste-se a parte exequente sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça juntada na página 30. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 0003569-69.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001286-56.2022.8.26.0347) (processo principal 100128656.2022.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.C.L.M. - Vistos. Defiro ao exequente a gratuidade
da justiça. Anote-se. Intime-se o executado A. J. M., para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 1.114,91, prove
que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob
pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á
o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”.
No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art.
528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas,
somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABELA ROSELI FERNANDES BEATO GABRIEL (OAB 444051/
SP)
Processo 0003609-51.2022.8.26.0347 (processo principal 0002810-23.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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