TJSP 11/01/2023 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
2000
a tratamento com psicólogos, terapêutas, fisioterapeutas ou outros profissionais da saúde? Sem prejuízo, oficie-se conforme
requerido à fl. 638 pela autora e também conforme pleiteado pelo réu à fl. 635. Int. - ADV: ELIANE MOREIRA DE ARAUJO
BARROS SOLCILOTTO (OAB 163160/SP), NESTOR NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP), PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB
442119/SP), DANIELE DE ANDRADE RODRIGUES BUENO (OAB 472834/SP)
Processo 1004569-77.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Tereza Decarli Mauricio Benedito Mourão Junior - Vistos. O pedido de desentranhamento de documentos feito pelo réu na sua manifestação de
pgs. 125/130 não pode ser acolhido. Os documentos juntados na réplica pela autora às pgs. 99/115 foram juntados para rebater
as negativas apresentadas pelo réu na sua contestação, ou seja, para rebater as negativas de que seria proprietário do sítio
onde estariam os ou o cachorro que atacou ou que teria atacado e lesionado a perna esquerda da autora, que era o proprietário
desses animais, e que não havia prova de que a autora fora lesionada na perna esquerda por mordida de cachorro. Portanto,
a juntada feita pela na réplica de tais documentos está amparada na parte final do caput do artigo 435 do CPC. Ademais,
atualmente, pela redação do artigo 437, § 1º, do mesmo Código, é permitida a juntada de documentos pelas partes mesmo após
as oportunidades de que dispõem para apresentar suas peças e estando ainda aberta a instrução processual, desde que seja
dada oportunidade para serem analisados pela parte contrária. Verifico também que o réu nega ter a propriedade do imóvel
(sítio) onde estariam os ou o cão que teria atacado a autora na data mencionada na inicial, dizendo para tanto que a certidão de
pgs. 81/82 equivale a uma certidão negativa de que seria dono de algum imóvel nesta Comarca de Leme. Ocorre que a certidão
mencionada não é certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, e sim um relatório expedido pela Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens em 14/10/2022, dizendo que nada consta no cadastro daquela Central tendo como base o CPF do
réu. Ou seja, apenas atesta que não existem atos de indisponibilidade de bens do réu nos cadastros da Central. O requerido
pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, dispõe a Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias
fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.
5º, LXXIV). Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda
pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para
o sustento de sua família ou de si própria. (“COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA”, VOL I, página 214). Ocorre que,
pela natureza da demanda, pelas conversas descritas nas mensagens eletrônicas de pgs. 99/113, e considerando que o réu
está sendo patrocinado por advogados constituídos (pg. 71), vislumbram-se evidências de falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade. A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não é vinculante
para o Magistrado da causa. Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos
se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal (artigo 99, §
3º, parte final, do CPC de 2015). A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (“Código de Processo Civil
Comentado”, Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522). Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes precedentes no mesmo
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Declaração de pobreza que goza de
presunção relativa. Efetiva necessidade não comprovada. Recurso não provido. 1. A declaração de pobreza goza de presunção
relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar
ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas
razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação
da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2. No caso dos autos, não está comprovada
a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados. (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000, 1ª Câm. Dir.
Publ., Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)” (negritos meus) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Pleito centrado
na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que
emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual
Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...) Recurso improvido. (Apelação nº
1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm. Dir. Privado, Rel. Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)”
(negritos meus). Assim, traga o requerido provas documentais de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita (declarações de
imposto de renda dos três últimos exercícios, certidões negativas de propriedade de imóveis do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca onde reside, certidões negativas de ter algum veículo registrado em seu nome no órgão de trânsito do Estado
onde reside, declaração de que é beneficiário do Bolsa Família etc.), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, com
fulcro no artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015. Sem prejuízo, consulte a Serventia via CRC JUD eventuais certidões de
óbito dos pais do requerido, ou seja, MAURÍCIO BENEDITO MOURÃO e RITA MARIA DE SOUZA MOURÃO, pois caso seja
verdade que os mesmos estivessem já falecidos na data do fato lesivo descrito na inicial (08/04/2022), e considerando que os
mencionados genitores mantinham até esse marco metade da propriedade do imóvel objeto da certidão de pgs. 93/98, então
não seria totalmente equivocada a afirmação da autora de que parte do imóvel rural em questão era e é de propriedade do réu,
pelo princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Por fim, em 15 dias, traga a autora o número do aparelho
celular que consta em seu telefone como sendo o número que seria de titularidade do réu, através do qual travou as conversas
descritas nas reproduções de tela de pgs. 99/113, para que se possa chegar à real titularidade da linha que consta registrada
em seu aparelho como “ JÚNIOR MAURÍCIO’’. Int. - ADV: VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP),
DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP), PATRÍCIA BARRETO MOURÃO FERACINI (OAB 204543/SP)
Processo 1004677-09.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original
S/A - Pela ordem do processo, diante dos teores de páginas 68-69: s.m.j., não se extrai do documento denominado “RECIBO DE
TRANSFERÊNCIA VIA SPB” qualquer dado que vincule o suposto pagamento às despesas de condução de Oficial de Justiça
devidas neste processo. Note-se que sequer os dados relativos à linha digitável constantes do documento de pg. 68 coincidem
com aqueles lançados ao final do documento de pg. 69. Assim sendo, comprove o Exequente o correto recolhimento das
despesas de condução do Oficial de Justiça, no importe de 3 (três) UFESPs, cujo valor unitário para o Exercício de 2023 é de
R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), somente após o que o mandado será expedido. - ADV: BRUNO JORDÃO
ARAUJO SILVA (OAB 297715/SP), CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP)
Processo 1004684-74.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa De Economia
e Crédito Mutuo dos Profissionais da Saúde e Empresários de Araras e Região - SICOOB UNIMAIS ANH - Manifeste-se a
parte exequente acerca do integral cumprimento do acordo entabulado. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP),
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