TJSP 13/01/2023 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
1837
- Vistos. Fls. 280/284-Trata-se de pedido de penhora de 30% sobre salário percebido pelo devedor. A penhora sobre salário
encontra, no entender deste magistrado, óbice objetivo intransponível no art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ainda que a jurisprudência
venha permitindo a penhora sobre saldo em conta corrente, não se admite penhora sobre salários. Nesse sentido: Cumprimento
de sentença. Deferimento de penhora de 30% do salário do agravante. Verba de natureza alimentar. Reconhecimento. Aplicação
do art. 833, inc. IV, do CPC/2015, não se amoldando a hipótese a qualquer das exceções previstas pelo § 2º do dispositivo.
Renda mensal do devedor de cerca de dois mil reais, não se tratando, ainda, de dívida de natureza alimentar. Constrição
revogada. Recurso provido, com observação. A jurisprudência tem admitido a penhora sobre saldo de conta corrente bancária
do executado, pois, em havendo dinheiro que possa ser penhorado, não se mostra razoável que a constrição recaia sobre
qualquer outro bem, criando maior dificuldade à satisfação da dívida. Contudo, não se admite, em regra, penhora sobre salários.
Cumpre observar que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que não
se trata pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte do devedor, a percepção de renda mensal superior
a 50 (cinquenta) salários mínimos. (TJSP- AI n° 2201155-93.2018.8.26.0000- 32ª Câmara de Direito Privado- J. em 25/10/2018Rel. Des. Kioitsi Chicuta). Por todo exposto, indefiro o pleito de penhora salarial. Manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RUTE LOPES MANZI (OAB 336998/SP), MARCOS ROBERTO DO
NASCIMENTO (OAB 274682/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1002386-17.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Providencie a Serventia o desbloqueio do veículo através do sistema Renajud
(fls. 42). Após, aguarde-se o prazo recursal da sentença já proferida. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1002388-84.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carmozina Alves da
Cruz - Natura Cosmeticos S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por
Carmozina Alves da Cruz contra Natura Cosméticos S/A. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, em favor dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser
beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3°
do CPC. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1002439-27.2022.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Jhonatas Silva Teixeira Alves - Vistos. Cuidam os autos de ação
monitória e inexistem elementos a indicar, neste momento da lide, a insolvência da parte requerida ou qualquer outra situação
fática que evidencie a possibilidade de prejuízos ao autor no curso da lide. Pelo exposto, ao menos neste momento processual,
indefiro a tutela de urgência de cautelar de arresto. Necessária se faz primeiramente a citação dos devedores. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA DERIVADA DE CHEQUE. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ARRESTO EXECUTIVO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE
NÃO VINGA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A PROBABILIDADE DO DIREITO
INVOCADO, TAMPOUCO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS
PELO ART. 300 DO CPC, NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” - (TJSP; Agravo de
Instrumento 2180582-92.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). Diante disso, defiro a citação dos requeridos
por edital com o prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP),
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1002483-46.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.B.C. - Vistos. Ante
os recursos de apelação interpostos pelas partes recorrentes, às contrarrazões, pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos
à Segunda Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/
SP)
Processo 1002485-16.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dgb Engenharia e Construções Ltda
- Vistos. Ante os recursos de apelação interpostos pelas partes recorrentes, às contrarrazões. Após, cumpridas as demais
formalidades normativas, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, com as cautelas de praxe e as homenagens deste
Juízo. Int. - ADV: GABRIELA BORGES MORANDO UEHARA (OAB 237540/SP)
Processo 1002500-19.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Espólio de Maria Cecilia
Gamberini Fortes de Arruda - Leonardo Gamberini Fortes de Arruda - - Leandro Gamberini Fortes de Arruda - - Mateus Gamberini
Fortes de Arruda - Vistos. Fls. 186/189- À parte autora, pelo prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1002508-64.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edilson João
Zanutto - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, às contrarrazões, pelo prazo legal. Após, remetamse os autos à Segunda Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002524-81.2020.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Yamaha Motor do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: PRISCILA KEI
SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1002543-19.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.M.M. - J.L.M.O. - Vistos. Ante o
recurso de apelação interposto pela parte recorrente, às contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, ao MP. Após, cumpridas as
demais formalidades normativas, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, com as cautelas de praxe e as homenagens
deste Juízo. Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1002631-33.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.M.P.A.S.P.E.M.M.A.R.S. - Vistos. Fl.
412-Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem
manifestação de qualquer parte, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do já referido art. 921 do CPC, sendo, na hipótese,
desnecessária prévia intimação de qualquer interessado. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1002669-69.2022.8.26.0347 - Guarda de Família - Guarda - J.C.C. - J.A.O. - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observadas as disposições inerentes à gratuidade da
justiça. P.I. - ADV: DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP), LUIZ EDUARDO CARDOSO (OAB 132121/SP)
Processo 1002684-77.2018.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.A. - J.C.F.A. - Pelo exposto, com fundamento
no art. 356, inciso I e II do CPC, decreto o divórcio do casal R. A. P. A. e J. C. F. A., voltando a requerente a usar seu nome
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