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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 2022

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TJSP 18/01/2023 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

2022

recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV:
FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), LEANDRO
PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1012164-95.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Kimberlly Pacheco
Muniz Pereira - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o
fim de declara inexigível o débito, bem como determinar o afastamento dos apontamentos em nome da autora, e condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. corrigido monetariamente a partir desta decisão
(súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJ/SP, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do
evento danoso. Sucumbente, condeno a ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do
patrono da autora, que ora fixo em R$ 5.203,07 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º-A, do
CPC. - ADV: RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1013230-13.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Waschington Charles de Lima
Silva - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o expostos, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com o fim de declara inexigível o débito, bem como determinar o afastamento dos apontamentos em nome do autor, e
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta
decisão (súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJ/SP, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a
partir do evento danoso. Sucumbente, condeno a ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em
favor do patrono da autora, que ora fixo em R$ 5.203,07 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, §
8º-A, do CPC. - ADV: RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1013623-35.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Aruã Educacional Ltda
- Vistos. Recebo as petições e documentos como emenda à inicial. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não
se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para
a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Outrossim, não sendo
encontrada a parte requerida no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos
sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento
e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Intime-se. Libere-se a carta de citação. Mogi das Cruzes, 16 de
janeiro de 2023. - ADV: LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1015118-17.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elmo
Felipe de Oliveira Gomes - - Claudia de Moraes Oliveira - Vistos. Melhor ponderando, levando-se em conta o descumprimento
da determinação judicial pelos autores, que não comprovaram a situação de hipossuficiência e sequer efetivaram o depósito
das custas iniciais, restringindo-se a pleitearem a desistência do feito, de rigor o cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, c.c. 290, ambos do CPC. Nesse
sentido: Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Determinação de juntada de documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Providência não atendida, requerendo
os embargantes a desistência da ação. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII,
do CPC e determinação do recolhimento das custas processuais. Recurso dos embargantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Preclusão consumativa operada sobre o tema.Recurso não conhecidoneste ponto. CUSTAS PROCESSUAIS. Inexistência de
fato gerador para cobrança de taxa judiciária, pois não aperfeiçoada a relação processual. Determinação de recolhimento das
custas processuais afastada. Aplicação do art. 290 do CPC. Sentença reformada, para extinguir o feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; AC 1015407-28.2020.8.26.0196;
Ac. 15486396; Franca; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 15/03/2022;
DJESP 22/03/2022; Pág. 2406) grifos meus Tornem sem efeito a sentença de fls. 54 e respectivo trânsito em julgado (fls. 57).
Com o trânsito em julgado desta, cancele-se a distribuição. P.Intimem-se.Comunique-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR
(OAB 357289/SP)
Processo 1015276-72.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luis Carlos Rodrigues
- Vistos. Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não
se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para
a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se a ré para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Intime-se. Libere-se a
carta de citação. Mogi das Cruzes, 16 de janeiro de 2023. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP)
Processo 1015356-36.2022.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante da omissão, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal
da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem para extinção por abandono e por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1015561-65.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elisabeth Rosa de Assis Gomes - Vistos. Fls. 38/40: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima
indicadas para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de
mérito a presente ação. No mais, ante a alegação de cumprimento integral do referido acordo (fl. 41), JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II do C.P.C. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. Sem custas a acrescer (art. 90, §3º, do CPC). P.I.C. Expeça-se certidão de honorários (fl. 18), nos
termos do convênio. Arquivem-se. - ADV: ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP)
Processo 1015878-63.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Anibal Roberti
Costa - Banco BMG S/A - Vistos. Fl. 49 e fl. 178: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas
para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a
presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Comprove o réu o pagamento da quantia ofertada no prazo de 15 dias. Após tal prazo, intime-se a parte autora para manifestar
sobre o cumprimento integral do acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação. Anota-se: Eventual denúncia ao acordo
deverá ser objeto de cumprimento de sentença a ser noticiado pelo credor. Sem custas a acrescer (art. 90, §3º, do CPC). P.I.C.
- ADV: DÉBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113364/RJ), FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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