TJSP 23/01/2023 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
2009
assegurando ao genitor e à avó paterna o exercício livre do direito de visitas à criança. Condeno, ainda, o requerido a pagar
aos filhos a título de alimentos, a importância correspondente a 50% do salário mínimo, consignando-se que a obrigação terá
vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, e o valor deverá ser depositado em conta de titularidade da representante legal dos
menores, com descontos em folha de pagamento, se empregado o alimentante. Apesar da sucumbência, o requerido não chegou
a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, motivo pelo qual deixo de condena-lo ao pagamento
de honorários advocatícios. Todavia, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, intimando-o pessoalmente
para promover o respectivo recolhimento, nos termos do artigo 1098, §1º das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: ISABELA ROSELI FERNANDES BEATO GABRIEL
(OAB 444051/SP)
Processo 1001474-59.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlete Cecilio de
Mello e outros - Espolio de Ignacio Cecilio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o levantamento da quantia de fl. 406 em favor da
parte exequente conforme o formulário de fl. 411. Após, junte-se aos autos o comprovante do pagamento e intime-se a exequente
para se manifestar, em quinze dias, sobre a satisfação do débito, sendo que seu silêncio será interpretado como adimplemento
total da obrigação. Int. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1001983-77.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Shopping Veículos
Araraquara Eireli - Vistos. Indefiro o pedido para inscrição do nome da parte executada, nos bancos de dados de proteção
ao crédito (SCPC e SERASA). Cuida-se de medida ao alcance da parte exequente, que pode ajustar convênio com aquelas
entidades organizadoras de bancos de dados ou contratar diretamente a inclusão. Desnecessária a intervenção do Poder
Judiciário. O artigo 782 do CPC deve ser reservado às ações judiciais em que a parte não tenha possibilidade de acesso àquelas
entidades para inclusão nos bancos de dados de restrição de crédito. Admitindo-se de forma generalizada e indiscriminada o
atendimento dos pedidos a partir do artigo 782 do CPC, o Poder Judiciário seria mero intermediário - gratuito ou não - dos
serviços daquelas entidades organizadoras de bancos de dados. Mais ainda, além de incluir, teria a OBRIGAÇÃO de também
determinar exclusão (art. 782, parágrafo 4º do CPC). Um serviço hercúleo se considerados todos os processos que envolvem
execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. Em tempos de escassez de recursos, a interpretação das normas processuais
deve ser razoável, sob pena de transformar o Poder Judiciário num conjunto de órgãos com inúmeras tarefas antes confiadas à
esfera privada. Não haverá recursos suficientes para tantas atribuições. A presente decisão busca dar interpretação razoável ao
artigo 782 do CPC, de modo a não se comprometer a própria eficiência do Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de
Instrumento. Estabelecimento de ensino. Ação monitória. Decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome da executada nos
órgãos de proteção ao crédito via Serasajud. Faculdade do juiz. Negação que não gera prejuízo à agravante. Decisão agravada
mantida. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado Ag. de Instr. 2198861-68.2018.8.26.0000 - Relator(a): Cristina Zucchi). Expeçase certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. - ADV: RAFAEL AUGUSTO
DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP)
Processo 1002076-40.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 85/185 Analisando os documentos juntados, não logrei êxito em encontrar o
nome do requerido dentre a relação apresentada em fls. 91/177. Portanto, junte-se aos autos, no prazo de quinze dias, cópia
do instrumento de cessão de crédito com menção específica ao crédito discutido nestes autos. Int. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002251-34.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos. O recebimento do AR por terceiro, ainda que parente, não induz ciência inequívoca da ação. Expeça-se Mandado
de citação, comprovando a parte exequente os recolhimentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO
MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1002409-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Silva Sanches
- Maria Cristina Lemos Graziosi - - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - Vistos. Ante
a certidão retro, intime-se o IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando o agendamento de data para realização da
perícia médica. Com a designação da data da perícia, intimem-se as partes. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para
manifestação. Int. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP),
IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 126658/MG)
Processo 1002817-17.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcos Marcelo Conrado
- Imperial Empreendimentos Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o perito para entrega do laudo, no prazo de 15 (quinze)
dias. Com sua vinda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), JOÃO RICARDO DE
SOUZA (OAB 154971/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP)
Processo 1003217-31.2021.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Empresa
Agricola Diamantina Sa - Maria de Lourdes Rocha Santos e outro - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para confirmar
a reintegração de posse em favor da requerente. Por consequência, julgo o processo extinto, com fundamento no art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários
advocatícios calculados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. - ADV: RICARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE
CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1003247-32.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Pontes Branco - Zurich
Brasil Companhia de Seguros - Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de contrato entre as partes, bem como para condenar a
requerida a restituir à autora, em dobro, todos os valores que foram indevidamente descontados em seus proventos, valores
que deverão ser monetariamente atualizados e acrescidos dos juros legais de mora de 1% ao mês, contados (juros e correção)
das datas de cada valor debitado; assim como condená-la a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), monetariamente corrigido da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido dos juros legais da mora (de
1% ao mês) contados da citação. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar a imediata
suspensão descontos nos proventos da parte autora no tocante ao débito decorrente do contrato descrito na inicial. Requisitese a cessação dos descontos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se por 30
(trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio. Nada
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