TJSP 23/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
2016
independentemente de compromisso. No mais, em se tratando de Inventário, o valor atribuído à causa deve corresponder o
valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge Supérstite. Desta forma, retifico ex officio o valor
da causa para R$ 18.273,25 (dezoito mil duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos). Providencie a serventia as
anotações necessárias. Outrossim, considerando o valor a ser partilhado (R$ 18.273,25), bem como o recolhimento indicado
às fls. 11/12, deverá o inventariante proceder ao recolhimento das custas complementares, observando, para tanto, o disposto
na Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] § 7º - Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa
judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031,
do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte
mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs 2 - de R$
50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs (Grifo meu). Assim, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprove o inventariante o recolhimento da diferença devida. Após, se em termos, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
- ADV: CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1004218-17.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hélio Gomes - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: THIAGO FONSECA DOS
SANTOS (OAB 460530/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP)
Processo 1004227-76.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Eventuais preliminares serão apreciadas
por ocasião do saneamento do feito. Por ora, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1004336-90.2022.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanessa Larissa Batista dos Santos Fls. 36/37: Ciente. Em relação ao ITCMD, a inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações
introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração
junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços
eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto
devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Intimemse. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1004376-72.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ilza Aparecida de Paula da Silva Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Ilza Aparecida de Paula da Silva em face de Banco Mercantil
do Brasil S/A. Assevera a parte autora que nunca contratou com a requerida, e mesmo assim, vem sofrendo descontos em
sua conta bancária. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse os descontos operados
em sua conta bancária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária, bem como,
o processamento desta demanda com prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº 10.741/2003, e do art. 1.048, I, do
Código de Processo Civil. Anote-se. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos
argumentos da parte autora. Em que pese a relevância do alegado pela parte autora, notas-se que os descontos descontos
ocorrem desde os idos de janeiro de 2018. Portanto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob
o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1004436-45.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Silvia Regina Pedroso - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º