TJSP 24/01/2023 - Pág. 3670 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
3670
(OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
DESPACHO
Nº 2006280-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Thais Muassab
Ribeiro Junqueira Eireli - Agravante: Renato Ribeiro Junqueira - Agravado: Figueira Orlândia Agropecuária Ltda - Ementa: Ação
possessória. Medida liminar para manutenção da posse. Anterior Agravo de Instrumento em ação de reintegração de posse
conexa julgado pela E. 10ª Câmara de Direito Privado. Conexão. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. Agravo
de instrumento tirado da decisão de fls. 748 da origem que, reiterando o decidido na medida antecipatória de manutenção
na posse conferida pela decisão de fls. 213/214, determinou expedição de novos mandados para intimação dos requeridos,
fixando preceito cominatório de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Os requeridos agravantes perseguem o afastamento
da decisão, ao argumento de que o direito de posse sobre a área é controvertido e objeto de outras ações possessórias, entre
elas a de reintegração de posse nº 1000910-30.2021.8.26.0404 promovida pela autora e na qual os requeridos pleitearam
usucapião da área, e a de nº 1000013-02.2021.8.26.0404 promovida pelo agravante Renato em que persegue a manutenção
da posse da área. O recurso não pode ser conhecido. A ação na origem persegue a manutenção de posse de áreas esbulhadas
pelos requeridos nos imóveis registrados sob matrículas nº 23.275 e 27.285 do Cartório de Registro de Imóveis local. Tal direito
possessório também é objeto da ação de reintegração de posse nº 1000910-30.2021.8.26.0404 promovida pela mesma autora
em face dos requeridos e na qual a decisão de redistribuição foi objeto de Agravo de Instrumento registrado sob o nº 211148624.2021.8.26.0000, julgado pela E. 10ª Câmara de Direito Privado. E está prescrito no art. 105 do RITJSP que: A Câmara ou
Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda
de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados. Logo, é forçoso reconhecer que esta E. 14ª Câmara de Direito Privado falece de competência interna para
conhecer da questão, tendo em vista o precedente julgamento afeto à E. 10ª Câmara de Direito Privado. Assim, o recurso NÃO
PODE SER CONHECIDO, impondo-se a redistribuição. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Vinicius
Bugalho (OAB: 137157/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
DESPACHO
Nº 1000538-33.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A Apte/Apda: Gleice Mara Pereira Neves - Apda/Apte: Stefhanie Oliveira da Silva (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Rosenilda
de Jesus Barbosa Oliveira Gonçalves (Assistência Judiciária) - Providencie o apelante Banco Daycoval S/A., o complemento do
preparo do presente recurso, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03,
alterada pela Lei Estadual nº 15.855/15 e art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
deserção. Verifica-se que a apelante Gleice Mara Pereira Neves, ao interpor seu recurso de apelação, requereu a obtenção da
gratuidade processual, deixando de comprovar o preparo do recurso. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove
a apelante, no prazo de cinco (05) dias, fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos, cópia de seu
comprovante de rendimentos e das suas três últimas declarações de imposto de renda ou realize o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de
Siqueira - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Jacson Coutinho Santana (OAB: 71493/BA) - Marcelo Brandão
(OAB: 71710/BA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andreia Rezende Tinano (OAB: ART/SP)
(Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Nº 1000971-42.2021.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apte/Apda: Lazara Aparecida Mariano
Rampazo - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Verifica-se que a autora pleiteia, na interposição de sua apelação, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, indeferido em primeiro grau, deixando de comprovar o preparo do recurso. Assim, nos termos
do art. 99, § 2º do NCPC, comprove a demandante, no prazo de cinco (05) dias, que preenche os requisitos necessários à
concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia de seu comprovante de rendimentos, bem como de suas três
últimas declarações de imposto. Caso desista da apreciação do pedido acima elencado, proceda, no mesmo prazo concedido,
o recolhimento do preparo de seu recurso, sob pena de ser decretada a deserção. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maria Claudia de Oliveira Meciano dos Santos (OAB: 302491/SP) - Eduardo Janzon
Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Nº 1004140-62.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Rafaela Rodrigues
Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradescard S/A - VISTOS. 1- No juízo de admissibilidade, constata-se
preparo insuficiente pela instituição financeira (fls. 238). 2- Com base no art. 1.007, § 2º, do CPC, determino seja intimado
o banco para complemento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem
recolhimento, tornem ao Relator. 4- Eventual recurso será processado sem efeito suspensivo. 5 - Intimem-se. - Magistrado(a)
Carlos Abrão - Advs: Pedro de Bem Junior (OAB: 314407/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Nº 1005515-44.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Marcos Paulo Barbosa
- Apelado: Banco do Brasil S/A - Voto n° 3563 Visto. Devidamente intimado a apresentar documentos que comprovassem a
alegada hipossuficiência financeira, o apelante apresentou os de fls. 106/182. Os benefícios da justiça gratuita devem ser
concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial.
Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de
veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Todavia, no caso dos autos, observo
que o apelante é proprietário de um imóvel residencial, um apartamento, um veículo Mitsubish Outlander, um veículo For Courier
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º