TJSP 26/01/2023 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
2015
1902 Anote-se. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Espólio de Jurandyr da Paixão de Campos Freire, representado por
Ubiratan Pompeo Campos Freire, para que constitua novo(a) advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se o necessário,
em razão da renúncia da única patrona (fls. 1497). Intime-se. - ADV: MÁRCIO POMPEO CAMPOS FREIRE (OAB 422336/SP),
SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), LEONARDO MARCIO (OAB
293581/SP), NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI (OAB 107088/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/
SP), FÁBIO HENRIQUE PEJON (OAB 246993/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), MARCELO LUIS ROLAND
ZOVICO (OAB 239904/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), ELAINE CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO
CICCALA (OAB 243793/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), SIDNEY ANTONIO DA COSTA (OAB 94445/
SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ARNALDO LUIZ DE GASPARI (OAB 67588/SP), ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR
(OAB 42529/SP), HORACIO ANTONIO D’ONOFRIO (OAB 30059/SP), PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (OAB 109236/
SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), CHARLA LINCOLN RODRIGUES SOARES DE MORAIS (OAB 191964/SP), SUZANA
COMELATO (OAB 155367/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP), MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP)
Processo 0004744-87.2019.8.26.0320 (processo principal 0018441-35.2006.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Pedro de Souza Pedrosa - Vistos. Observo que
em sede de impugnação, o executado arguiu tese de prescrição e ocorrência de reestruturação da carreira do exequente,
conforme fls. 89/92. A tese de prescrição foi devidamente rejeitada às fls. 148/149, e a reestruturação restou refutada pelo
perito que atuou nos autos, nos seguintes termos: “No tocante ao relatado pelo Instituto, sobre a reestruturação de carreira
e de vencimentos, ocorrida através da Lei Municipal 195/96, esta perícia observa que não houve o alegado. Justificando, se
observamos os valores recebido pelo autor no referido ano 1996 -, veremos que os valores são constantes em R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) de janeiro a julho vindo a ser alterado em agosto para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao ver o artigo
52 da mesma Lei assim expõe: Art. 52. A partir de 1° de agosto de 1996 é concedido um abono pecuniário de R$ 100,00 (cem
reais) aos servidores públicos municipais estatutários e celetistas, integrantes dos Quadros da Prefeitura Municipal, do SAAE e
do CEPROSOM, os quais tenham seus vencimentos estabelecidos na Tabela “A” - Referências de Cargos Efetivos e na Tabela
“B” - Escala de Valores de Cargos em Comissão, constantes do Anexo III desta Lei. Assim tomando por base o referido artigo,
com a instituição do abono pecuniário, smj, esta perícia não entende que ouve restruturação de carreira ou de vencimentos
sendo o que se apresenta é uma reclassificação da referência da função do autor onde as fls. 62 consta ref. 01, fls. 62 com
alteração para ref. 04 fls., 98. Em seguida, o expert concluiu haver diferenças em favor do exequente no valor de R$ 13.027,98
referente ao principal, e 1.302,79 relativo a honorários, com o que as partes concordaram (fls. 197, 216 e 217). Deste modo,
sobretudo diante da concordância da impugnante com o parecer que rechaçou sua tese de reestruturação, impõe-se rejeitar a
impugnação apresentada às fls. 89/92, vez que as teses ali ventiladas não prosperaram. A despeito disso, a perícia desvelou
excesso de execução, vez que o exequente sustentou na inicial ser devida a quantia de R$ 64.117,74, conforme fls. 2/3, porém,
após aporte aos autos do laudo pericial, o exequente concordou com a conta elaborada pelo expert, que mesmo atualizada até
11/2020, revelou ser devida quantia bem inferior àquela cogitada na inicial desta execução. Portanto, diante de todo o exposto,
considerando ainda a concordância das partes em relação à conta apresentada pelo perito, possível a homologação do cálculo
de fls. 185/189, mas em razão do que fora discorrido na presente, ambas as partes devem suportar o ônus da sucumbência.
Logo, ante as manifestações de fls. 197, 216 e 217, HOMOLOGO o cálculo de fls. 185/189, para reconhecer como devida a
importância de R$ 14.787,55 (Quatorze mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 13.443,23
referente ao principal e R$ 1.344,32 referente aos honorários, quantias estas atualizadas até 01/11/2020 (fls. 189). Em razão da
sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação supra, arcarão as partes com 50% de eventuais custas e despesas deste
incidente, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor ora homologado (R$ 14.787,55), observado
o disposto nos artigos 85, §14 e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Após decurso do prazo para oferecimento de
recurso contra a presente, intime(m)-se o(s) credor(es) para realizar(em) o peticionamento eletrônico seguindo os novos moldes
de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Caberá ao advogado ainda observar que junto com a petição,
a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, deverão ser anexadas as peças obrigatórias (conta de liquidação,
certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo remanescente
se for o caso) bem como documento contendo os valores individualizados por credor e verba. Oportunamente, dê-se baixa neste
incidente. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 0005197-77.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Suely Aparecida
Balbino - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão/Sentença,
encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 0005197-77.2022.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Paulo Fernando
Bianchi - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão/Sentença,
encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 0005202-02.2022.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Maria Cristina Gallo - Vistos.
Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa
definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP)
Processo 0005227-15.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gestante / Adotante / Paternidade - Innocenti
Advogados Associados - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r.
Decisão/Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/
SP)
Processo 0006028-28.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Daniela Batista - Vistos.
Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa
definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: DENISE CASSANO MORAES (OAB 289694/SP)
Processo 0006099-98.2020.8.26.0320 (processo principal 0004608-86.2002.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mario Furlan - Vistos. De rigor a rejeição da impugnação
ofertada pelo IPML, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, consigno que não há se falar em prescrição do fundo do
direito, uma vez que eventual prescrição atingiria tão somente prestações vencidas a mais de cinco anos da propositura da
ação, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE 11,98%. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º