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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 2016

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TJSP 26/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

2016

DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNAPE DESPROVIDO. 1.
Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a
prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2.
Agravo regimental da FUNAPE desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 338165 PE 2013/0136067-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014) Destarte,
não prospera a tese de prescrição aventada na impugnação de fls. 231/238. Outra sorte não assiste ao executado quanto a tese
de reestruturação. Com efeito, no julgamento da RCL 46302/SP restou consignado que a conversão em URV não se confunde
com reajuste de vencimentos, mas sim medida de transição à adoção de nova moeda, razão pela qual não há que se falar em
violação ao disposto na súmula vinculante nº 42 do C. STF. Ainda, acerca da alegação de que a Lei 8.880/94, por ser federal,
deveria ser aplicada somente aos servidores da União, tem-se que na mesma reclamação mencionada acima a Suprema Corte
pontuou que: “Tratando-se de questão relacionada com a alteração da moeda, atinente ao sistema monetário nacional, a matéria
é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, VI, da CF. Assim, por se tratar de norma geral, as regras de
conversão dos vencimentos dos servidores em URV devem ser observadas também pelos Estados e Municípios, sem que se
possa falar em violação da autonomia desses entes Federativos, de modo que os critérios de conversão previstos na Lei
8.880/94 alcançam todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou Municipais.” No que toca à
reestruturação defendida pelo IPML em sede de impugnação, a despeito do que restou decidido no RE 561.836/RN, o perito
atestou que “não observa a reestruturação remuneratória ou de carreira do autor”, conforme fls. 611/612. Deste modo, concluise que não restou demonstrada a reestruturação sustentada pelo IPML. Não obstante, há que se mencionar a farta jurisprudência
no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a matéria ventilada pelo executado só pode ser arguida na
fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão transitada em julgado que condenou a ré ao pagamento de diferenças relativas à
correção do índice de URV. Necessária observância dos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de
ofensa à coisa julgada material. Decisão mantida. Recurso NÃO provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 213909982.2022.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS
SALARIAIS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidora pública do Município de Limeira Conversão dos
vencimentos para URV Lei Federal n.º 8.880/1994 Limites do título executivo Eficácia preclusiva da coisa julgada Pretensão do
executado ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da reestruturação da carreira da
exequente pela Lei Complementar Municipal n.º 165/1996 Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento
Superveniente formação de coisa julgada, sem que a parte interessada tenha formulado a tese defensiva no momento oportuno
Impossibilidade de análise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da
coisa julgada material Exegese dos artigos 502, 507, 508 e 535 do Código de Processo Civil Decisão confirmada Recurso não
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288918-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro:
03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Unidade Real de Valor URV R. decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pelo expert Pretensão de reforma Descabimento
V. acórdão proferido no RE n. 561.836/RN que transitou em julgado muito tempo após o trânsito em julgado do v. acórdão
proferido nesta ação - Imutabilidade da coisa julgada Necessidade de ajuizamento de ação rescisória para fins de desconstituir
o título judicial Inteligência dos arts. 525, §§ 12 e 15 e 966 inciso V do NCPC Necessidade de garantia da certeza e da segurança
jurídica - Precedentes Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024448-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia
Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Cumprimento de sentença Funcionalismo Servidor público municipal inativo
Percepção de montante referente à conversão dos vencimentos em URV Limites objetivos do título executivo O término da
incorporação do índice obtido na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação
remuneratória, conforme o tema nº 5 do A. STF Impossibilidade de análise da matéria não discutida na fase de conhecimento
Matéria passível de arguição em sede de defesa na fase de conhecimento Violação à coisa julgada Precedentes deste E.
Tribunal - Interlocutória mantida Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2024434-53.2022.8.26.0000; Relator
(a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
LIMEIRA URV IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO Pretensão da
impugnante/executada voltada ao reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial por contrariar o entendimento do
E. STF fixado no julgamento do RE nº 561.836/RN, segundo o qual o direito à incorporação de diferenças remuneratórias
devidas pela Administração Pública, em decorrência da incorreta conversão dos salários de seus servidores pelo critério da
URV (LF nº 8.880/94), deveria ter por limite temporal eventual reestruturação da carreira dos servidores beneficiados Alegação
no sentido de que, na hipótese dos autos, a carreira integrada pela servidora-exequente teria sido reestruturada por força das
Leis Complementares Municipais 165/1996, 180/1997, 403/2007 e 745/2015 Impertinência Matéria de defesa passível de
arguição durante a fase de conhecimento Superveniente formação de coisa julgada sobre a decisão judicial condenatória, sem
que a parte interessada tenha invocado a tese defensiva no momento oportuno - Impossibilidade de reanálise dessa questão
pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material Inteligência dos arts.
507 e 508, do CPC/2015 Sentença de extinção do feito reformada Recurso da autora provido.(TJSP; Apelação Cível 101625849.2021.8.26.0320; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS URV IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - Pretensão da impugnante/executada voltada ao reconhecimento da
inexigibilidade do título executivo judicial, por contrariar o entendimento do E. STF fixado no julgamento do RE nº 561.836/RN,
segundo o qual o direito à incorporação de diferenças remuneratórias devidas pela Administração Pública, em decorrência da
incorreta conversão dos salários de seus servidores pelo critério da URV (LF nº 8.880/94), deveria ter por limite temporal
eventual reestruturação da carreira dos servidores beneficiados alegação no sentido de que, na hipótese dos autos, a carreira
integrada pelo servidor-exequente teria sido reestruturada por força das Leis Complementares Estaduais nos 823/96, 830/97 e
901/2001 impertinência matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento superveniente formação de
coisa julgada sobre a decisão judicial condenatória, sem que a parte interessada tenha invocado a tese defensiva no momento
oportuno - impossibilidade de reanálise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia
preclusiva da coisa julgada material inteligência dos arts. 507 e 508, do CPC/2015 matéria, ademais, já decidida e aperfeiçoada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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