TJSP 26/01/2023 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
2017
nos presentes autos, quando do julgamento do AI nº 3000719-33.2020.8.26.0000 - sentença terminativa reformada, determinandose o regular prosseguimento da fase executiva. Recurso dos autores-exequentes provido. (TJSP; Apelação Cível 002333877.2019.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Grifos meus
APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidor público estadual
Conversão dos vencimentos para URV Lei Federal n.º 8.880/94 Limites do título executivo Eficácia preclusiva da coisa julgada
Pretensão da executada ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da reestruturação da
carreira do servidor beneficiado Com efeito, houve reestruturação das carreiras da Polícia Militar pela Lei Estadual n.º 8.989/94
e outras subsequentes A sentença acolheu a tese da executada e extinguiu o cumprimento de sentença Descabimento Matéria
de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento Superveniente formação de coisa julgada, sem que a parte
interessada tenha formulado a tese defensiva no momento oportuno Impossibilidade de análise dessa questão pretérita em sede
de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material Exegese dos artigos 502, 507, 508 e 535
do Código de Processo Civil Sentença de extinção do feito reformada Recurso do exequente provido. (TJSP; Apelação Cível
0036713-48.2019.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Conversão dos vencimentos para URV Lei Federal nº
8.880/94 Reestruturação remuneratória da carreira Limites do título executivo Impossibilidade de análise da questão em sede
de cumprimento de sentença Coisa julgada Sentença que reconheceu a inexistência de valores a serem executados, reformada.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 0032636-30.2018.8.26.0053; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 21/05/2020; Data de Registro: 21/05/2020) Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, de rigor rejeitar a
tese de impugnação aventada pelo executado. Outra sorte não merece a tese de excesso arguida de forma subsidiária. Com
efeito, não restou apurado excesso no valor apontado como devido pelo exequente (fls. 15), sendo que o perito apontou somente
equívoco por parte do exequente quanto ao modo de aplicação dos juros, sem no entanto afirmar que tal medida acarretou em
cobrança excessiva. Há que se ponderar, ainda, que o valor encontrado pelo perito, embora atualizado, é superior àquele
apurado pelo exequente, devendo a tese de excesso, portanto, ser rechaçada. Assim, considerando-se as manifestações do
perito, somado ao fato de que a executada ateve-se a reiterar seus cálculos e tese de reestruturação, possível a homologação
do cálculo elaborado às fls. 500/506, que inclusive contam com a concordância do exequente (fls. 620), além de estarem
conforme aos parâmetros do título judicial. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte,
HOMOLOGO a planilha juntada às fls. 500/506 para reconhecer como devida ao exequente a quantia de R$ 131.526,70 (sendo
R$ 121.609,35 referente ao principal e 9.917,35 referente aos honorários), atualizada até 31/03/2022 (fls. 506). Em razão da
sucumbência, condeno o executado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo
em 10% sobre o valor ora homologado, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, intime-se o credor a realizar o peticionamento eletrônico
seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto
com a petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta
de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo
remanescente se for o caso) bem como anexar os valores individualizados por credor e verba. Oportunamente, proceda-se à
baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Processo 0006146-10.1999.8.26.0320 (320.01.1999.006146) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Sonia Aparecida Baptistella Cardova - Municipio de Limeira - Pml - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à petição e documentos de fls.533/566.
Nada Mais. Limeira, 10 de janeiro de 2023. - ADV: JAIR CALSA (OAB 68791/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
FERNANDA DA FONSECA OLIVEIRA (OAB 407088/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ANGÉLICA DE MATTOS
GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 0006358-31.1999.8.26.0320 (320.01.1999.006358) - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Jorge Dias Florêncio - Municipio de Limeira - Prefeitura Municipal de Limeira - - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto aos esclarecimentos do
Sr. Perito Judicial (fls.650/652). Nada Mais. Limeira, 10 de janeiro de 2023 - ADV: MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/
SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP), SILVANA CRISTINA BARBI
HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 0006512-77.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1011838-45.2014.8.26.0320) (processo principal 101183845.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Renato Ramos da Silva - Vistos. Acerca do
e-mail juntado às fls. 74, ficam a parte exequente, bem como seus Procuradores, devidamente intimados a se manifestarem, no
prazo legal. Intime-se a Municipalidade de Limeira, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: ERIKA CONCEIÇÃO ALVES
PINHEIRO DE AZEVEDO PIRES (OAB 170197/MG), ROBERTO VITOR PIRES (OAB 1070/MG), CASSIO GONCALVES PIRES
(OAB 126524/MG)
Processo 0006952-11.2000.8.26.0320 (320.01.2000.006952) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Gislaine Cassiana Castello - Municipio de Limeira Pml - Fica a autora intimada a se manifestar quanto à
petição e documentos de fls. 552/605. Nada Mais. Limeira, 11 de janeiro de 2023. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
JAIR CALSA (OAB 68791/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), WALTER BERGSTRÖM
(OAB 105185/SP)
Processo 0006953-93.2000.8.26.0320 (320.01.2000.006953) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Ana de Lourdes Faber Barbosa - Municipio de Limeira Pml - Vistos. Considerando o regular andamento
do incidente digital de Cumprimento de Sentença, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos físicos.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), WALTER
BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), RODRIGO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP)
Processo 0007423-55.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Wivo Medeiros Cabral - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso
ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste incidente.
Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB
163426/SP)
Processo 0007764-81.2022.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Denise Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º