TJSP 27/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
2016
conclusos. Intime-se. Jacareí, 24 de janeiro de 2023. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1007385-13.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - André Luiz Carvalho Rosa - - Adilson Oliveira Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pelos autores, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Intimem-se. Jacareí, 24 de janeiro de 2023. - ADV: FABIANA PEREIRA DE CARVALHO LOPES (OAB 458243/SP), MAYARA
FIDÉLIS SERAFIM (OAB 450672/SP)
Processo 1007398-12.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Luiz Eduardo da Costa Ferreira dos Santos - - Sabrina Célia de Brito Moraes - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas nem verba honorária nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei nº
9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 24 de janeiro de 2023. - ADV: FABIANA PEREIRA DE CARVALHO LOPES (OAB
458243/SP), MAYARA FIDÉLIS SERAFIM (OAB 450672/SP)
Processo 1008157-78.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Edinelsa Araújo de Menezes Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, intime-se novamente o IMESC, via portal eletrônico, para prestar os
esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do que prevê o §2° do artigo 477. com urgência. Intimemse. Jacareí, 25 de janeiro de 2023. - ADV: LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP)
Processo 1008332-67.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luís
Sergio da Silva - Vistos. Fls. 122/126 Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. Intime-se. Jacareí, 25 de janeiro de 2023. - ADV:
MÁRCIO ANTONIO DE GODOY (OAB 191802/SP)
Processo 1009884-04.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Mycael da Silva Santos - Vistos. Manifestese o requerente no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o peticionado pela requerida Prefeitura Municipal de Jacareí a fls. 400.
Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1010029-60.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Thadeu
Magno Silva Souza - Vistos. Comprovada a incidência dos quinquênios sobre o adicional de insalubridade em folha de pagamento,
aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar (diferenças vencidas), a ser
realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do art. 534 do CPC, em incidente processual próprio.
Decorrido o prazo de 30 dias em silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Jacareí, 24 de janeiro de 2023. - ADV: RENATO
LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP), ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1010445-28.2021.8.26.0292 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Serviço Autonomo de Água e Esgoto
de Jacareí SAAE - Vistos. - ADV: CAMILLA FERRARINI (OAB 335006/SP)
Processo 1010555-90.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - Osvaldo
Luiz Sorge - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida aplique o teto
remuneratório isoladamente nos proventos de Coronel da Polícia Militar e na remuneração percebida em razão do exercício
da docência mencionada na inicial, separando-se os valores relacionados à atividade docente, como horas-aulas ministradas,
participação em bancas examinadoras e reflexos relacionados à atividade docente, com o valores respectivamente incorporados
a título de décimos ou trinta avos e gratificação art. 133 CE Lei 7510/62, devendo em tal análise igualmente incluir-se os reflexos
pertinentes; confirmando-se a tutela de urgência concedida; bem como para condená-la na obrigação de restituir os valores
indevidamente descontados, com os devidos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de
cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos. Correção monetária, desde cada vencimento, deverá ser
calculada pelo IPCA-E, até 08/12/2021. Haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir de
09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de correção monetária, e a partir da citação, para fins de acréscimo
dos juros de mora. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Tendo em vista a
existência de agravo de instrumento em curso (fls. 466/478), comunique-se ao Exmo. Relator o julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se. Jacareí, 25 de janeiro de 2023. - ADV: CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP), AIRTON GRAZZIOLI
(OAB 103435/SP)
Processo 1011199-33.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Elaine
Pereira da Silva Campos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à autora a
licença-prêmio, já averbada e não usufruída, referente a saldo de 52 (cinquenta e dois) dias, com base na última remuneração
vigente antes da passagem para a inatividade, no importe de R$ 7.907,98 (sete mil, novecentos e sete reais e noventa e oito
centavos), sobre o qual incidirá correção monetária e juros moratórios uma única vez até o efetivo pagamento, de acordo com o
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021).
Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso
de ofício em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 25 de janeiro de 2023. - ADV:
ALEXANDRE FARIA SANTOS (OAB 378945/SP)
Processo 1507503-97.2020.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Auto Center
Bandeirantes Ltda - Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de
taxas de fiscalização e funcionamento, inscritas nas certidões de dívida ativa nº. 47546/2017, 33737/2018 e 616/2018. O
executado ainda não foi citado. Sobreveio a manifestação da exequente, informando que o(s) débito(s) oriundo(s) da(s) CDA’s
nºs. 616/2018, foi quitado e das CDA nº. 33737/2018 e 47546/2017 foi(ram) cancelado(s) em procedimento administrativo interno
(art. 26 da LEF). Assim,JULGO EXTINTAa presente execução fiscal, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de
Processo Civil, no tocante à(s)CDA’s nºs. 616/2018, e com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, c.c. artigo 775, ambos do
Código de Processo Civil no tocante à CDA nº. 33737/2018 e 47546/2017. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de
interesse processual, certifique a serventia o trânsito em julgado. Intime-se o executado para efetuar o recolhimento das custas
processuais, nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada
em julgado esta decisão e, estando pagas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe e as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA DOS SANTOS (OAB 369803/SP)
Processo 1508129-92.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabio Goulart Ferrer - Vistos. Fls. 75: Certifique-se
o transito em julgado da sentença de fls. 72 e nada mais sendo requerido arquivem-se os presentes autos com as cautelas de
praxe e as formalidades legais. Intimem-se - ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
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